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5300281-74.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5300281-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: D. BORTOLI & J. FIRIGOLLO LTDA ADVOGADO(A): MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) ADVOGADO(A): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A): RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS130955) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA DEMONSTRADA. PARCELAMENTO EM 3 PARCELAS AUTORIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais nos autos de embargos à execução e determinou o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de ausência de documentos para análise da capacidade financeira da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de parcelamento das custas processuais em favor de pessoa jurídica que não preenche os requisitos da gratuidade da justiça, mas demonstra iliquidez momentânea. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais como medida distinta da gratuidade da justiça, exigindo demonstração de dificuldade financeira em grau menos severo. 2. A documentação contábil apresentada demonstra fragilidade de liquidez imediata, pois o alto giro financeiro do comércio de eletrônicos não se traduz em lucro líquido disponível em caixa. 3. O parcelamento em 6 parcelas mensais, conforme requerido, é desproporcional; o fracionamento em 3 parcelas mensais e sucessivas equilibra o direito de acesso ao Judiciário e o dever de recolhimento das taxas públicas. 4. O benefício fica condicionado ao pagamento pontual de cada fração, sob pena de cancelamento imediato da distribuição dos embargos na origem, independentemente de nova intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para autorizar o pagamento das custas processuais em 3 parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que demonstra iliquidez momentânea, sem preencher os requisitos da gratuidade da justiça, faz jus ao parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida de efetivação do acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50303592720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 20-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53991310320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 15-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. COMÉRCIO DE CELULARES LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução nº 5000335-74.2025.8.21.0105, movidos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG, a qual indeferiu o pedido de parcelamento de custas e determinou o cancelamento da distribuição (evento 31, DESPADEC1), sob o fundamento de que a parte estaria "sem os documentos exigidos para a análise de sua condição financeira". Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsidera a sua real capacidade financeira, sob o argumento de que a empresa possui movimentações elevadas decorrentes do alto valor nominal dos aparelhos celulares que comercializa, o que gera giro financeiro expressivo sem se traduzir em margem de lucro líquido disponível. Alega que enfrenta um quadro de iliquidez imediata e que o recolhimento integral das custas em cota única comprometeria o fluxo de caixa, inviabilizando a manutenção de suas atividades básicas. Defende que a crise econômica regional, intensificada por eventos climáticos extremos recentes no Estado do Rio Grande do Sul, afetou drasticamente o comércio local de Ibirubá. Argumenta que a decisão recorrida carece de fundamentação analítica e viola o direito constitucional de acesso à justiça. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para conceder o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas mensais, bem como a dispensa do preparo recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Registra-se que, com fulcro no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, a recorrente usufrui da dispensa de preparo exclusivamente para o processamento deste agravo, visto que o objeto do recurso consiste justamente na análise de sua capacidade econômica de arcar com as despesas do processo. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do parcelamento das custas judiciais iniciais em favor da pessoa jurídica embargante, que alega impossibilidade momentânea de adimplir o montante integral em parcela única. O ordenamento processual civil consagra a viabilidade de facilitação do pagamento das despesas do processo. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil prevê de forma expressa que o magistrado poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Essa medida concretiza o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, obstaculizando que o elevado valor das taxas judiciais inviabilize a defesa de direitos em juízo. No caso concreto, embora a agravante seja uma pessoa jurídica e não demonstre preencher os severos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária integral, a documentação contábil carreada demonstra a fragilidade de sua liquidez imediata. O ramo do comércio de eletrônicos demanda alto investimento na aquisição de mercadorias, o que eleva o faturamento bruto nominal sem necessariamente gerar lucros líquidos disponíveis em caixa. Por outro lado, o parcelamento não deve se estender por prazo excessivo que comprometa a arrecadação tributária e a marcha processual. A pretensão de divisão das custas em 6 parcelas mensais revela-se desproporcional. Assim, ponderando o direito de acesso ao Judiciário e o dever de recolhimento das taxas públicas, mostra-se adequada e razoável a reforma parcial da decisão do primeiro grau (evento 31, DESPADEC1) para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. A concessão do parcelamento exige rigor no cumprimento dos prazos para evitar o prolongamento indevido da fase de distribuição. Desse modo, o benefício fica condicionado ao pagamento pontual de cada fração, advertindo-se a parte recorrente de que a ausência de recolhimento de qualquer uma das parcelas ensejará o cancelamento imediato da distribuição dos embargos na origem, de forma automática e independente de nova intimação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais nos autos de embargos de terceiro, exigindo do agravante, um espólio com patrimônio ilíquido, o pagamento integral e imediato como condição para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de parcelamento das custas processuais quando o requerente não demonstra hipossuficiência nos moldes exigidos para a gratuidade da justiça, mas comprova dificuldade momentânea de liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º, do CPC, difere da gratuidade da justiça, embora ambos os institutos pressuponham demonstração de incapacidade financeira em graus distintos.4. A decisão agravada incorreu em erro ao exigir prova de hipossuficiência nos moldes da gratuidade integral, quando o pedido formulado consistia apenas em flexibilização da forma de pagamento.5. O agravante comprovou que o espólio dispõe de patrimônio, mas enfrenta indisponibilidade financeira momentânea em razão da ausência de liquidez dos bens, que estão sujeitos a autorização judicial para conversão em numerário.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é firme no sentido de admitir o parcelamento mesmo sem concessão de gratuidade, em situações que comprometam o exercício do direito de ação.7. A iminência do encerramento do prazo para recolhimento e a sanção de cancelamento da distribuição caracterizam o perigo de dano irreversível, justificando a intervenção imediata da instância recursal. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso provido para permitir o parcelamento das custas processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §6º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50331350520238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 26-04-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50303592720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. A comprovação de renda limitada e de endividamento do núcleo familiar, somada à indisponibilidade de bens que retira a liquidez do patrimônio, justifica o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida de efetivação do acesso à justiça. RECURSO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53991310320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 15-01-2026) Por fim, para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, especialmente o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada um deles, diante da análise exaustiva da matéria controvertida neste voto. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para autorizar o pagamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da fundamentação. Intime(m)-se. Dil.

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