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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5300109-60.2026.8.09.0051 Requerente: Araci Alves Porto Requerido(a): Banco Bradesco S.A. Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ARACI ALVES PORTO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada vinculada à Goiás Previdência, matrícula n.º 39011, com remuneração bruta de R$ 9.284,21 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), e que os descontos facultativos incidentes em seu contracheque, somados, perfazem R$ 4.719,05 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e cinco centavos), comprometendo 62,63% (sessenta e dois vírgula sessenta e três por cento) de seus rendimentos, em afronta ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 5º da lei estadual n.º 16.898/2010. Requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para limitação dos descontos ao percentual legal e a suspensão dos empréstimos que extrapolam a margem, seguindo-se a ordem cronológica do mais recente ao mais antigo. Juntou documentos (movimentação n.º 1). Determinada a emenda da inicial para formação do litisconsórcio passivo necessário, a parte autora promoveu a inclusão de Banco Daycoval S.A. no polo passivo (movimentação n.º 14). Em decisão, foram deferidas a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, parcialmente, a tutela provisória de urgência para limitar os descontos mensais de empréstimos consignados do contracheque da autora em 35% (trinta e cinco por cento), com suspensão dos empréstimos que extrapolassem a margem, do mais recente ao mais antigo (movimentação n.º 16). Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), impugnação à gratuidade e impossibilidade de concessão de tutela antecipada. No mérito, sustentou a natureza de cartão de benefício consignado, regido por margem específica de 10% (dez por cento) prevista no art. 5º, § 15, da lei estadual n.º 16.898/2010, e a inaplicabilidade da limitação de 35% (trinta e cinco por cento) ao produto (movimentação n.º 46). Financeira Alfa S.A. contestou, impugnando a gratuidade e sustentando, no mérito, que seus descontos representam 0,88% (zero vírgula oitenta e oito por cento) da remuneração bruta, situando-se dentro da margem legal, e que a base de cálculo deveria ser a remuneração bruta, nos termos do art. 5º, § 11, da lei estadual n.º 16.898/2010. Requereu a expedição de ofício à Goiás Previdência (movimentação n.º 51). Banco Daycoval S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, sob o fundamento de que a própria autora reconheceu, na manifestação da movimentação n.º 9, que o contrato firmado com Banco Daycoval encontra-se integralmente dentro da margem consignável. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais (movimentação n.º 53). Banco Inter S.A. contestou, impugnando a gratuidade e sustentando, no mérito, que seu desconto de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) representa apenas 2,12% (dois vírgula doze por cento) da remuneração, encontrando-se dentro da margem legal (movimentação n.º 56). Banco Bradesco S.A. contestou, arguindo falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, impugnação à gratuidade e, no mérito, sustentando a legalidade dos juros e encargos contratuais e a força obrigatória dos contratos (movimentação n.º 57). Banco Pan S.A. contestou, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou que seus descontos totalizam R$ 301,86 (trezentos e um reais e oitenta e seis centavos), situando-se dentro da margem legal, e que a responsabilidade pelo controle da margem recai sobre o órgão pagador (movimentação n.º 70). Taormina Soluções Financeiras S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade e sustentando, no mérito, que seu desconto de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) representa 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento) dos rendimentos, observando os limites legais. Requereu compensação de valores na hipótese de procedência (movimentação n.º 78). A parte autora apresentou réplicas (movimentações n.ºs 74 e 79), reiterando os pedidos iniciais. Foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da inicial suscitada por Banco Daycoval S.A., relegadas para a sentença as demais preliminares e indeferidos os pedidos de produção de provas (expedição de ofício à SEAD, ofício à Goiás Previdência e depoimento pessoal da autora), declarando-se o processo saneado e organizado (movimentação n.º 112). Foi protocolizada petição na movimentação n.º 129, subscrita pelo patrono de Financeira Alfa S.A. em nome de “Banco Safra S/A”, pessoa jurídica estranha à relação processual, requerendo a expedição de ofícios e a designação de audiência de instrução. Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades. O processo está apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto superada a fase instrutória e as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais. Havendo preliminares relegadas pela decisão saneadora, passo à análise. 2.1. Das preliminares. a) Da ilegitimidade passiva ad causam. As requeridas Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Banco Pan S.A. e Financeira Alfa S.A. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva (movimentações n.ºs 46, 51 e 70), sob o argumento de que cada uma, individualmente, contratou dentro da margem consignável disponível e que a responsabilidade pelo controle dos descontos recai sobre o órgão pagador. A arguição não prospera. As instituições financeiras requeridas são as beneficiárias dos descontos consignados lançados no contracheque da autora, integrando diretamente a cadeia de fornecimento do crédito e auferindo proveito econômico das operações. A lide versa sobre a legalidade dos descontos e a extrapolação da margem consignável decorrente da soma dos negócios jurídicos celebrados entre a consumidora e as instituições financeiras, circunstância que impõe a presença de todos os credores consignatários no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, conforme reconhecido na decisão de movimentação n.º 6 e reafirmado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ademais, eventual arranjo comercial interno entre as empresas e eventuais parceiros financeiros não pode ser oposto à consumidora para afastar responsabilidade perante o Poder Judiciário, incidindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Banco Pan S.A. e Financeira Alfa S.A. b) Da falta de interesse de agir. As requeridas Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. arguiram falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia (movimentações n.ºs 46, 57 e 70). Embora seja louvável a busca pela desjudicialização e a utilização de meios alternativos de solução de conflitos, a jurisprudência pátria, em conformidade com o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), firmou o entendimento de que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura, por si só, carência de ação ou falta de interesse de agir. A resistência à pretensão da autora restou amplamente demonstrada pela própria apresentação das contestações, nas quais as requeridas se opuseram veementemente aos pedidos iniciais, defendendo a legalidade de suas condutas, o que evidencia a necessidade e a utilidade da intervenção judicial. Dessa forma, configurado o interesse processual da autora, deve ser rejeitada a preliminar aventada pelas requeridas Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. c) Da inépcia da inicial. Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. arguiu inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (movimentação n.º 46). Banco Pan S.A. arguiu inépcia por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 70). Conforme já consignado na decisão saneadora de movimentação n.º 112, a presente ação não se enquadra no procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão deduzida pela autora cinge-se à limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável previsto no art. 5º da lei estadual n.º 16.898/2010, fundamento diverso do superendividamento, razão pela qual a exigência de plano de pagamento é inaplicável à hipótese dos autos. No que se refere à alegada inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que a presente demanda não constitui ação revisional de contrato bancário, mas ação de obrigação de fazer destinada à adequação dos descontos consignados ao limite legal, com causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados na exordial, atendendo aos requisitos formais dos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar as preliminares de inépcia da inicial. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade dos descontos facultativos em folha de pagamento da autora, servidora pública estadual aposentada, e se excedem os limites fixados pela lei estadual n.º 16.898/2010, com as alterações subsequentes. De início, a relação jurídica firmada entre a autora e as requeridas submete-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Infere-se dos autos que a autora é servidora pública estadual aposentada vinculada à Goiás Previdência, submetendo-se ao regime da lei estadual n.º 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo estadual. A lei estadual n.º 21.665/2022 alterou o art. 5º da referida norma para fixar em 35% (trinta e cinco por cento) o limite das consignações facultativas ordinárias. Posteriormente, a lei estadual n.º 22.449/2023 acrescentou o § 15 ao mesmo artigo, estabelecendo margem adicional de 10% (dez por cento) da remuneração total, reservada exclusivamente para descontos de cartão de benefício consignado, modalidade regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 10.372/2023. Existem, portanto, dois regimes distintos de consignação facultativa, cujas margens não se confundem nem se comunicam, o ordinário (empréstimos consignados), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e o específico de cartão de benefício, limitado a 10% (dez por cento) adicional. No que se refere à base de cálculo da margem consignável, o art. 5º, § 11, da lei estadual n.º 16.898/2010 prevê que a margem é calculada sobre a “remuneração total”, deduzida apenas das “remunerações de caráter transitório” elencadas nos incisos I a XV do mesmo artigo. Contudo, a jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, em interpretação conforme aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção salarial (art. 7º, X, da Constituição Federal), considera que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, deduzindo-se não apenas as verbas transitórias, mas também as consignações compulsórias previstas no art. 2º, I, da lei estadual n.º 16.898/2010, especialmente o imposto de renda e as contribuições previdenciárias. Todavia, não obstante as alterações implementadas no art. 5º da lei n.º 16.898/2010, o percentual máximo consignável, a prevalecer no caso concreto, será definido de acordo com a data em que os empréstimos consignados foram contratados, em consagração ao princípio do tempus regit actum. A respeito, já se posicionou este e. Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE UM DOS APELANTES. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. DESCONTOS. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 20.365 DE 10/12/2018. ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. IPASGO. INCLUSÃO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEI APLICÁVEL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CORRETA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Conforme exigência do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida ? artigo 292, II, do CPC. 2. Verificado que um dos recorrentes não possui interesse recursal, a negativa de conhecimento do apelo interposto pela parte cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na origem é medida impositiva. 3. Os descontos em folha de pagamento, derivados de empréstimos consignados, não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor (Lei Estadual nº 20.365/2018), respeitando-se, todavia, a ordem cronológica de antiguidade dos contratos entabulados, de tal sorte que, somente após a quitação de cada montante adequado à margem é que se permite iniciar o pagamento do empréstimo subsequente. 5. Para se estabelecer o percentual de limitação legalmente permitido deve ser analisada a soma de todas as consignações facultativas, incluída a referente ao plano de saúde ofertado pelo IPASGO, conforme decidido na sentença atacada. 6. Embora a Lei 21.665 de 05/12/2022, tenha implementado alterações no artigo 5º da Lei 16.898/2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), constatado que os empréstimos consignados foram contratados na vigência da lei que estabelecia em 30% (trinta por cento) o limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, deve ser este o percentual observado para a limitação dos descontos, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 7. Resta afastada a possibilidade de alegação de desproporcionalidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios, já que o quantum de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, preenche os requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil ante a ausência de cunho condenatório. 8. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, PORÉM, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 3ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - AC: 52713194220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023). (Grifei). Dessa forma, os empréstimos celebrados antes da entrada em vigor da lei estadual n.º 21.665, de 5/12/2022, deverão observar a margem consignável de 30% (trinta por cento), enquanto aqueles firmados após a vigência da lei não poderão exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do servidor ou militar, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório previstas nos incisos I a XV do artigo 5º da lei 16.898/10. No caso concreto, todos os empréstimos consignados discriminados no contracheque da autora foram celebrados após a vigência da lei estadual n.º 21.665/2022, conforme se depreende do número de parcelas pagas informado nos contracheques e corroborado pelas contestações, de modo que o limite de 35% (trinta e cinco por cento) é aplicável a todas as contratações. Passo à análise dos descontos. A remuneração bruta da autora é de R$ 9.284,21 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). Deduzidas as consignações compulsórias, a saber, imposto de renda (R$ 874,57 [oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos]) e contribuição ao fundo financeiro (R$ 895,50 [oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos/), alcança-se a remuneração líquida de R$ 7.535,07 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sete centavos). A margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) corresponde, portanto, a R$ 2.637,27 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). A parcela do IPASGO Saúde, no valor de R$ 632,25 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), constitui consignação facultativa nos termos do art. 2º, II, “j”, da lei estadual n.º 16.898/2010, devendo ser computada na margem consignável e deduzida com prioridade. Organizando os descontos por ordem de prioridade e antiguidade, conforme §§ 3º e 8º do art. 5º da lei estadual n.º 16.898/2010, a margem consignável de R$ 2.637,27 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) é consumida progressivamente: 1º) IPASGO Saúde, no valor de R$ 632,25 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), restando R$ 2.005,02 (dois mil e cinco reais e dois centavos); 2º) Banco Daycoval S.A., empréstimo 1, contratado em 9/9/2021, no valor de R$ 99,19 (noventa e nove reais e dezenove centavos), restando R$ 1.905,83 (um mil, novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos); 3º) Banco Pan S.A., empréstimo 2, contratado em 5/7/2022, no valor de R$ 81,67 (oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), restando R$ 1.824,16 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos); 4º) Banco Pan S.A., empréstimo 3, contratado em 26/10/2023, no valor de R$ 84,19 (oitenta e quatro reais e dezenove centavos), restando R$ 1.739,97 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos); 5º) Banco Bradesco S.A., empréstimo 2, no valor de R$ 2.696,30 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos), é o primeiro a extrapolar a margem disponível de R$ 1.739,97, excedendo-a em R$ 956,33 (novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Os empréstimos subsequentes, na 6ª, 7ª e 8ª posições cronológicas, a saber, Banco Pan S.A. empréstimo 1, contratado em 19/2/2025 (R$ 136,00 [cento e trinta e seis reais]), Banco Inter S.A. empréstimo 4 (R$ 152,00 [cento e cinquenta e dois reais]) e Financeira Alfa S.A. empréstimo 1, contratado em 29/7/2025 (R$ 165,00 [cento e sessenta e cinco mil reais]), ingressam quando já não existe margem disponível. Verifica-se, portanto, que os quatro primeiros descontos de empréstimos somados ao IPASGO totalizam R$ 897,30 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), encontrando-se dentro da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento). Pelo critério de antiguidade das contratações, os contratos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo os excedentes ser reduzidos ou suspensos até o reenquadramento na margem legal, nos termos do art. 5, § 8º, da lei n.º 16.898/2010. A respeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITE DE MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO. 30% (TRINTA POR CENTO). LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. 1. O desconto decorrente de empréstimo consignado contratado por servidor público é regido pela Lei n. 16.898/2010, devendo, pois, obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios. 2. O critério de antiguidade, nos empréstimos consignados, estabelece ordem de preferência dos mais antigos aos mais recentes. Esse método privilegia a instituição contratada precedentemente, que, na maioria dos casos, observa a margem consignável. 1ª apelação cível conhecida e provida. 2º apelo parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-GO 54924399420208090051, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. I- Descontos efetuados em contra-cheque de servidor público estadual, a título de empréstimos consignados, deve obedecer a margem consignável de 30% (trinta por cento) sobre o valor proventos, a teor do caput do art. 5º da Lei n. 16.898/10, para garantia do mínimo existencial, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana. II- Havendo a contratação de diversos empréstimos consignados com instituições financeiras diferentes, em prestígio ao banco que respeitou a margem consignável, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que a contratante realize o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00944020720178090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). (Grifei). Sobre a possibilidade de redução de parcelas e suspensão das cobranças: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO DO IPASGO. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE AMPLIOU A MARGEM CONSIGNÁVEL POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DOS AJUSTES. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE SUPLANTAM A MARGEM DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILICITUDE. REDUÇÃO DE PARCELA E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de empréstimo consignado concedido a servidor público estadual, aplica-se a Lei 16.898/2010, observando-se o texto em vigor ao tempo da celebração dos negócios jurídicos debatidos, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Nessa confluência, a ampliação da margem consignável dos servidores públicos estaduais instituída por legislação superveniente aos pactos firmados a eles não se aplica. 2. Ao excepcionar as indenizações de caráter temporário e atentando-se à natureza alimentar da verba, extrai-se da interpretação da norma (art. 5º da Lei n. 16.898/2010) que o percentual máximo de retenção de consignações facultativas recai sobre o valor líquido, excluindo-se para fins desse cômputo os descontos/consignações compulsórias que obrigatórias. 3. Considerando-se que o plano de saúde ofertado pelo IPASGO afigura-se consignação facultativa de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, o valor respectivo deverá ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem disponível. 4. Constatado que as consignações facultativas extrapolaram o limite legal, necessária se faz a adequação para que a ele se amoldem, viabilizando-se a redução e sobrestamento de descontos. 5. Havendo sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56238105020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 11/04/2023). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. APLICABILIDADE DO CDC. ADEQUAÇÃO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. É inequívoca a relação consumerista entre os litigantes, de forma que incide as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2. É assente a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça quanto à limitação em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor, para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Uma vez demonstrado que o somatório dos descontos efetuados em razão de empréstimos consignados supera o limite mensal, então previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, impõe-se a sua limitação aos parâmetros legais, bem como, a suspensão daquele que extrapola a margem consignável disponível. 4. Na hipótese, imprescindível a redução do empréstimo consignado da posição 7ª na planilha, de R$186,40 (cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), para o valor de R$126,12 (cento e vinte e seis reais e doze centavos), restante disponível da margem consignável, bem assim, a suspensão integral do desconto subsequente, localizado na 8ª posição, R$1.013,08 ? hum mil, treze reais e oito centavos, visto extrapolar totalmente a margem consignável do Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54967895720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022). (Grifei). Desse modo, faz-se necessária a redução do desconto mensal do empréstimo 2 do Banco Bradesco S.A. de R$ 2.696,30 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos) para R$ 1.739,97 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente ao saldo remanescente da margem consignável, bem como a suspensão integral dos descontos subsequentes, a saber, empréstimo 1 do Banco Pan S.A. no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), empréstimo 4 do Banco Inter S.A. no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) e empréstimo 1 da Financeira Alfa S.A. no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), até que a autora possua margem consignável disponível mediante a quitação dos empréstimos mais antigos. No tocante aos demais empréstimos consignados, os contratos do Banco Daycoval S.A. e dos empréstimos 2 e 3 do Banco Pan S.A. ocupam posições cronológicas anteriores ao ponto de extrapolação da margem e encontram-se integralmente dentro do limite de 35% (trinta e cinco por cento). Inexiste fundamento para redução ou suspensão dos descontos dessas instituições, cujas contratações devem ser mantidas em seus exatos termos. Quanto aos descontos de cartão de benefício consignado, o art. 5º, § 15, da lei estadual n.º 16.898/2010 prevê margem adicional e autônoma de 10% (dez por cento) da remuneração, reservada exclusivamente para essa modalidade. A margem de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da autora corresponde a R$ 753,51 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), e os descontos dessa modalidade somam R$ 672,45 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) – Meucashcard R$ 619,95 (seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) e Taormina R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) –, valor integralmente contido na margem específica, sem extrapolação. Sendo assim, os descontos das requeridas Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Taormina Soluções Financeiras S.A. encontram-se dentro dos parâmetros legais, não havendo fundamento para sua redução ou suspensão. A adequação judicial dos descontos referentes aos contratos do Banco Bradesco S.A., do Banco Pan S.A. (empréstimo 1), do Banco Inter S.A. e da Financeira Alfa S.A. impede a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a adoção de outras formas de cobrança referentes aos valores suspensos, podendo as instituições financeiras cobrar o saldo remanescente à medida que a margem consignável for liberada, com incidência dos juros remuneratórios previstos contratualmente. Fica autorizado o prolongamento dos contratos cujos descontos venham a ser reduzidos ou suspensos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Banco Pan S.A. e Financeira Alfa S.A., de falta de interesse de agir arguida por Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e de inépcia da inicial arguida por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Banco Pan S.A. Outrossim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONFIRMO a tutela de urgência concedida na movimentação n.° 16. DETERMINO a redução do desconto mensal do empréstimo 2 do Banco Bradesco S.A. (5ª posição cronológica, no valor de R$ 2.696,30) para R$ 1.739,97 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente à margem consignável remanescente, nos termos do art. 5º da lei estadual n.º 16.898/2010. DETERMINO a suspensão integral dos descontos dos seguintes empréstimos consignados, até que haja margem consignável disponível mediante a quitação dos descontos mais antigos, ficando autorizado o prolongamento dos contratos, nos termos do art. 5º, § 8º, da lei estadual n.º 16.898/2010: i) empréstimo 1 do Banco Pan S.A. (6ª posição cronológica), no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); ii) empréstimo 4 do Banco Inter S.A. (7ª posição cronológica), no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais); e iii) empréstimo 01 da Financeira Alfa S.A. (8ª posição cronológica), no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). DECLARO afastados os efeitos da mora relativamente aos valores suspensos ou reduzidos por força desta sentença, ficando o Banco Bradesco S.A., o Banco Pan S.A. (quanto ao empréstimo 1), o Banco Inter S.A. e a Financeira Alfa S.A. impedidos de promover a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou adotar outras formas de cobrança referentes às parcelas suspensas, podendo cobrar o saldo remanescente à medida que a margem consignável for liberada, com incidência dos juros remuneratórios contratualmente previstos. OFICIE-SE à SEAD (Secretaria de Estado da Administração) para ciência e cumprimento da presente sentença, devendo o órgão pagador promover a adequação dos descontos no contracheque da autora e abster-se de autorizar novas averbações de empréstimos consignados enquanto a margem consignável não comportar novos descontos. CONDENO as instituições requeridas sucumbentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. (quanto ao empréstimo 1), Banco Inter S.A. e Financeira Alfa S.A.) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os sucumbentes na razão do desconto de cada um em relação ao total suspenso ou reduzido. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Banco Daycoval S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Taormina Soluções Financeiras S.A., porquanto os descontos consignados dessas instituições encontram-se integralmente contidos na margem consignável legal, a saber, o empréstimo de Banco Daycoval S.A. dentro do limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida e os cartões de benefício de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Taormina Soluções Financeiras S.A. dentro da margem autônoma de 10% (dez por cento) prevista no art. 5º, § 15, da lei estadual n.º 16.898/2010, não havendo fundamento para redução ou suspensão dos respectivos descontos. No mesmo sentido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de redução ou suspensão em relação aos empréstimos 2 e 3 do Banco Pan S.A., cujas parcelas de R$ 81,67 (oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) e R$ 84,19 (oitenta e quatro reais e dezenove centavos), respectivamente, ocupam posições cronológicas anteriores ao ponto de extrapolação da margem e encontram-se integralmente dentro do limite legal, devendo ser mantidos em seus exatos termos. Face a sucumbência recíproca da autora, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das demais requeridas (Banco Daycoval S.A., Banco Pan S.A. (quanto aos empréstimos 2 e 3), Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Taormina Soluções Financeiras S.A.), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Por fim, DETERMINO o bloqueio da movimentação n.° 129, eis que protocolada por parte estranha à lide. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5300109-60.2026.8.09.0051 Requerente: Araci Alves Porto Requerido(a): Banco Bradesco S.A. Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ARACI ALVES PORTO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada vinculada à Goiás Previdência, matrícula n.º 39011, com remuneração bruta de R$ 9.284,21 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), e que os descontos facultativos incidentes em seu contracheque, somados, perfazem R$ 4.719,05 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e cinco centavos), comprometendo 62,63% (sessenta e dois vírgula sessenta e três por cento) de seus rendimentos, em afronta ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 5º da lei estadual n.º 16.898/2010. Requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para limitação dos descontos ao percentual legal e a suspensão dos empréstimos que extrapolam a margem, seguindo-se a ordem cronológica do mais recente ao mais antigo. Juntou documentos (movimentação n.º 1). Determinada a emenda da inicial para formação do litisconsórcio passivo necessário, a parte autora promoveu a inclusão de Banco Daycoval S.A. no polo passivo (movimentação n.º 14). Em decisão, foram deferidas a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, parcialmente, a tutela provisória de urgência para limitar os descontos mensais de empréstimos consignados do contracheque da autora em 35% (trinta e cinco por cento), com suspensão dos empréstimos que extrapolassem a margem, do mais recente ao mais antigo (movimentação n.º 16). Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), impugnação à gratuidade e impossibilidade de concessão de tutela antecipada. No mérito, sustentou a natureza de cartão de benefício consignado, regido por margem específica de 10% (dez por cento) prevista no art. 5º, § 15, da lei estadual n.º 16.898/2010, e a inaplicabilidade da limitação de 35% (trinta e cinco por cento) ao produto (movimentação n.º 46). Financeira Alfa S.A. contestou, impugnando a gratuidade e sustentando, no mérito, que seus descontos representam 0,88% (zero vírgula oitenta e oito por cento) da remuneração bruta, situando-se dentro da margem legal, e que a base de cálculo deveria ser a remuneração bruta, nos termos do art. 5º, § 11, da lei estadual n.º 16.898/2010. Requereu a expedição de ofício à Goiás Previdência (movimentação n.º 51). Banco Daycoval S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, sob o fundamento de que a própria autora reconheceu, na manifestação da movimentação n.º 9, que o contrato firmado com Banco Daycoval encontra-se integralmente dentro da margem consignável. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais (movimentação n.º 53). Banco Inter S.A. contestou, impugnando a gratuidade e sustentando, no mérito, que seu desconto de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) representa apenas 2,12% (dois vírgula doze por cento) da remuneração, encontrando-se dentro da margem legal (movimentação n.º 56). Banco Bradesco S.A. contestou, arguindo falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, impugnação à gratuidade e, no mérito, sustentando a legalidade dos juros e encargos contratuais e a força obrigatória dos contratos (movimentação n.º 57). Banco Pan S.A. contestou, arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou que seus descontos totalizam R$ 301,86 (trezentos e um reais e oitenta e seis centavos), situando-se dentro da margem legal, e que a responsabilidade pelo controle da margem recai sobre o órgão pagador (movimentação n.º 70). Taormina Soluções Financeiras S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade e sustentando, no mérito, que seu desconto de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) representa 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento) dos rendimentos, observando os limites legais. Requereu compensação de valores na hipótese de procedência (movimentação n.º 78). A parte autora apresentou réplicas (movimentações n.ºs 74 e 79), reiterando os pedidos iniciais. Foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da inicial suscitada por Banco Daycoval S.A., relegadas para a sentença as demais preliminares e indeferidos os pedidos de produção de provas (expedição de ofício à SEAD, ofício à Goiás Previdência e depoimento pessoal da autora), declarando-se o processo saneado e organizado (movimentação n.º 112). Foi protocolizada petição na movimentação n.º 129, subscrita pelo patrono de Financeira Alfa S.A. em nome de “Banco Safra S/A”, pessoa jurídica estranha à relação processual, requerendo a expedição de ofícios e a designação de audiência de instrução. Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades. O processo está apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto superada a fase instrutória e as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais. Havendo preliminares relegadas pela decisão saneadora, passo à análise. 2.1. Das preliminares. a) Da ilegitimidade passiva ad causam. As requeridas Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Banco Pan S.A. e Financeira Alfa S.A. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva (movimentações n.ºs 46, 51 e 70), sob o argumento de que cada uma, individualmente, contratou dentro da margem consignável disponível e que a responsabilidade pelo controle dos descontos recai sobre o órgão pagador. A arguição não prospera. As instituições financeiras requeridas são as beneficiárias dos descontos consignados lançados no contracheque da autora, integrando diretamente a cadeia de fornecimento do crédito e auferindo proveito econômico das operações. A lide versa sobre a legalidade dos descontos e a extrapolação da margem consignável decorrente da soma dos negócios jurídicos celebrados entre a consumidora e as instituições financeiras, circunstância que impõe a presença de todos os credores consignatários no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, conforme reconhecido na decisão de movimentação n.º 6 e reafirmado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ademais, eventual arranjo comercial interno entre as empresas e eventuais parceiros financeiros não pode ser oposto à consumidora para afastar responsabilidade perante o Poder Judiciário, incidindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Banco Pan S.A. e Financeira Alfa S.A. b) Da falta de interesse de agir. As requeridas Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. arguiram falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia (movimentações n.ºs 46, 57 e 70). Embora seja louvável a busca pela desjudicialização e a utilização de meios alternativos de solução de conflitos, a jurisprudência pátria, em conformidade com o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), firmou o entendimento de que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura, por si só, carência de ação ou falta de interesse de agir. A resistência à pretensão da autora restou amplamente demonstrada pela própria apresentação das contestações, nas quais as requeridas se opuseram veementemente aos pedidos iniciais, defendendo a legalidade de suas condutas, o que evidencia a necessidade e a utilidade da intervenção judicial. Dessa forma, configurado o interesse processual da autora, deve ser rejeitada a preliminar aventada pelas requeridas Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. c) Da inépcia da inicial. Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. arguiu inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (movimentação n.º 46). Banco Pan S.A. arguiu inépcia por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 70). Conforme já consignado na decisão saneadora de movimentação n.º 112, a presente ação não se enquadra no procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão deduzida pela autora cinge-se à limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável previsto no art. 5º da lei estadual n.º 16.898/2010, fundamento diverso do superendividamento, razão pela qual a exigência de plano de pagamento é inaplicável à hipótese dos autos. No que se refere à alegada inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que a presente demanda não constitui ação revisional de contrato bancário, mas ação de obrigação de fazer destinada à adequação dos descontos consignados ao limite legal, com causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados na exordial, atendendo aos requisitos formais dos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar as preliminares de inépcia da inicial. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade dos descontos facultativos em folha de pagamento da autora, servidora pública estadual aposentada, e se excedem os limites fixados pela lei estadual n.º 16.898/2010, com as alterações subsequentes. De início, a relação jurídica firmada entre a autora e as requeridas submete-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Infere-se dos autos que a autora é servidora pública estadual aposentada vinculada à Goiás Previdência, submetendo-se ao regime da lei estadual n.º 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo estadual. A lei estadual n.º 21.665/2022 alterou o art. 5º da referida norma para fixar em 35% (trinta e cinco por cento) o limite das consignações facultativas ordinárias. Posteriormente, a lei estadual n.º 22.449/2023 acrescentou o § 15 ao mesmo artigo, estabelecendo margem adicional de 10% (dez por cento) da remuneração total, reservada exclusivamente para descontos de cartão de benefício consignado, modalidade regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 10.372/2023. Existem, portanto, dois regimes distintos de consignação facultativa, cujas margens não se confundem nem se comunicam, o ordinário (empréstimos consignados), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e o específico de cartão de benefício, limitado a 10% (dez por cento) adicional. No que se refere à base de cálculo da margem consignável, o art. 5º, § 11, da lei estadual n.º 16.898/2010 prevê que a margem é calculada sobre a “remuneração total”, deduzida apenas das “remunerações de caráter transitório” elencadas nos incisos I a XV do mesmo artigo. Contudo, a jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, em interpretação conforme aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção salarial (art. 7º, X, da Constituição Federal), considera que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, deduzindo-se não apenas as verbas transitórias, mas também as consignações compulsórias previstas no art. 2º, I, da lei estadual n.º 16.898/2010, especialmente o imposto de renda e as contribuições previdenciárias. Todavia, não obstante as alterações implementadas no art. 5º da lei n.º 16.898/2010, o percentual máximo consignável, a prevalecer no caso concreto, será definido de acordo com a data em que os empréstimos consignados foram contratados, em consagração ao princípio do tempus regit actum. A respeito, já se posicionou este e. Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE UM DOS APELANTES. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. DESCONTOS. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 20.365 DE 10/12/2018. ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. IPASGO. INCLUSÃO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEI APLICÁVEL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CORRETA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Conforme exigência do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida ? artigo 292, II, do CPC. 2. Verificado que um dos recorrentes não possui interesse recursal, a negativa de conhecimento do apelo interposto pela parte cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na origem é medida impositiva. 3. Os descontos em folha de pagamento, derivados de empréstimos consignados, não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor (Lei Estadual nº 20.365/2018), respeitando-se, todavia, a ordem cronológica de antiguidade dos contratos entabulados, de tal sorte que, somente após a quitação de cada montante adequado à margem é que se permite iniciar o pagamento do empréstimo subsequente. 5. Para se estabelecer o percentual de limitação legalmente permitido deve ser analisada a soma de todas as consignações facultativas, incluída a referente ao plano de saúde ofertado pelo IPASGO, conforme decidido na sentença atacada. 6. Embora a Lei 21.665 de 05/12/2022, tenha implementado alterações no artigo 5º da Lei 16.898/2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), constatado que os empréstimos consignados foram contratados na vigência da lei que estabelecia em 30% (trinta por cento) o limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, deve ser este o percentual observado para a limitação dos descontos, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 7. Resta afastada a possibilidade de alegação de desproporcionalidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios, já que o quantum de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, preenche os requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil ante a ausência de cunho condenatório. 8. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, PORÉM, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 3ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - AC: 52713194220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023). (Grifei). Dessa forma, os empréstimos celebrados antes da entrada em vigor da lei estadual n.º 21.665, de 5/12/2022, deverão observar a margem consignável de 30% (trinta por cento), enquanto aqueles firmados após a vigência da lei não poderão exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do servidor ou militar, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório previstas nos incisos I a XV do artigo 5º da lei 16.898/10. No caso concreto, todos os empréstimos consignados discriminados no contracheque da autora foram celebrados após a vigência da lei estadual n.º 21.665/2022, conforme se depreende do número de parcelas pagas informado nos contracheques e corroborado pelas contestações, de modo que o limite de 35% (trinta e cinco por cento) é aplicável a todas as contratações. Passo à análise dos descontos. A remuneração bruta da autora é de R$ 9.284,21 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). Deduzidas as consignações compulsórias, a saber, imposto de renda (R$ 874,57 [oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos]) e contribuição ao fundo financeiro (R$ 895,50 [oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos/), alcança-se a remuneração líquida de R$ 7.535,07 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sete centavos). A margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) corresponde, portanto, a R$ 2.637,27 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos). A parcela do IPASGO Saúde, no valor de R$ 632,25 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), constitui consignação facultativa nos termos do art. 2º, II, “j”, da lei estadual n.º 16.898/2010, devendo ser computada na margem consignável e deduzida com prioridade. Organizando os descontos por ordem de prioridade e antiguidade, conforme §§ 3º e 8º do art. 5º da lei estadual n.º 16.898/2010, a margem consignável de R$ 2.637,27 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) é consumida progressivamente: 1º) IPASGO Saúde, no valor de R$ 632,25 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), restando R$ 2.005,02 (dois mil e cinco reais e dois centavos); 2º) Banco Daycoval S.A., empréstimo 1, contratado em 9/9/2021, no valor de R$ 99,19 (noventa e nove reais e dezenove centavos), restando R$ 1.905,83 (um mil, novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos); 3º) Banco Pan S.A., empréstimo 2, contratado em 5/7/2022, no valor de R$ 81,67 (oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), restando R$ 1.824,16 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos); 4º) Banco Pan S.A., empréstimo 3, contratado em 26/10/2023, no valor de R$ 84,19 (oitenta e quatro reais e dezenove centavos), restando R$ 1.739,97 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos); 5º) Banco Bradesco S.A., empréstimo 2, no valor de R$ 2.696,30 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos), é o primeiro a extrapolar a margem disponível de R$ 1.739,97, excedendo-a em R$ 956,33 (novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Os empréstimos subsequentes, na 6ª, 7ª e 8ª posições cronológicas, a saber, Banco Pan S.A. empréstimo 1, contratado em 19/2/2025 (R$ 136,00 [cento e trinta e seis reais]), Banco Inter S.A. empréstimo 4 (R$ 152,00 [cento e cinquenta e dois reais]) e Financeira Alfa S.A. empréstimo 1, contratado em 29/7/2025 (R$ 165,00 [cento e sessenta e cinco mil reais]), ingressam quando já não existe margem disponível. Verifica-se, portanto, que os quatro primeiros descontos de empréstimos somados ao IPASGO totalizam R$ 897,30 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), encontrando-se dentro da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento). Pelo critério de antiguidade das contratações, os contratos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo os excedentes ser reduzidos ou suspensos até o reenquadramento na margem legal, nos termos do art. 5, § 8º, da lei n.º 16.898/2010. A respeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITE DE MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO. 30% (TRINTA POR CENTO). LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. 1. O desconto decorrente de empréstimo consignado contratado por servidor público é regido pela Lei n. 16.898/2010, devendo, pois, obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios. 2. O critério de antiguidade, nos empréstimos consignados, estabelece ordem de preferência dos mais antigos aos mais recentes. Esse método privilegia a instituição contratada precedentemente, que, na maioria dos casos, observa a margem consignável. 1ª apelação cível conhecida e provida. 2º apelo parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-GO 54924399420208090051, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. I- Descontos efetuados em contra-cheque de servidor público estadual, a título de empréstimos consignados, deve obedecer a margem consignável de 30% (trinta por cento) sobre o valor proventos, a teor do caput do art. 5º da Lei n. 16.898/10, para garantia do mínimo existencial, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana. II- Havendo a contratação de diversos empréstimos consignados com instituições financeiras diferentes, em prestígio ao banco que respeitou a margem consignável, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que a contratante realize o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00944020720178090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). (Grifei). Sobre a possibilidade de redução de parcelas e suspensão das cobranças: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO DO IPASGO. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE AMPLIOU A MARGEM CONSIGNÁVEL POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DOS AJUSTES. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE SUPLANTAM A MARGEM DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILICITUDE. REDUÇÃO DE PARCELA E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de empréstimo consignado concedido a servidor público estadual, aplica-se a Lei 16.898/2010, observando-se o texto em vigor ao tempo da celebração dos negócios jurídicos debatidos, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Nessa confluência, a ampliação da margem consignável dos servidores públicos estaduais instituída por legislação superveniente aos pactos firmados a eles não se aplica. 2. Ao excepcionar as indenizações de caráter temporário e atentando-se à natureza alimentar da verba, extrai-se da interpretação da norma (art. 5º da Lei n. 16.898/2010) que o percentual máximo de retenção de consignações facultativas recai sobre o valor líquido, excluindo-se para fins desse cômputo os descontos/consignações compulsórias que obrigatórias. 3. Considerando-se que o plano de saúde ofertado pelo IPASGO afigura-se consignação facultativa de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, o valor respectivo deverá ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem disponível. 4. Constatado que as consignações facultativas extrapolaram o limite legal, necessária se faz a adequação para que a ele se amoldem, viabilizando-se a redução e sobrestamento de descontos. 5. Havendo sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56238105020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 11/04/2023). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. APLICABILIDADE DO CDC. ADEQUAÇÃO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. É inequívoca a relação consumerista entre os litigantes, de forma que incide as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2. É assente a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça quanto à limitação em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor, para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Uma vez demonstrado que o somatório dos descontos efetuados em razão de empréstimos consignados supera o limite mensal, então previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, impõe-se a sua limitação aos parâmetros legais, bem como, a suspensão daquele que extrapola a margem consignável disponível. 4. Na hipótese, imprescindível a redução do empréstimo consignado da posição 7ª na planilha, de R$186,40 (cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), para o valor de R$126,12 (cento e vinte e seis reais e doze centavos), restante disponível da margem consignável, bem assim, a suspensão integral do desconto subsequente, localizado na 8ª posição, R$1.013,08 ? hum mil, treze reais e oito centavos, visto extrapolar totalmente a margem consignável do Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54967895720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022). (Grifei). Desse modo, faz-se necessária a redução do desconto mensal do empréstimo 2 do Banco Bradesco S.A. de R$ 2.696,30 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos) para R$ 1.739,97 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente ao saldo remanescente da margem consignável, bem como a suspensão integral dos descontos subsequentes, a saber, empréstimo 1 do Banco Pan S.A. no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), empréstimo 4 do Banco Inter S.A. no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) e empréstimo 1 da Financeira Alfa S.A. no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), até que a autora possua margem consignável disponível mediante a quitação dos empréstimos mais antigos. No tocante aos demais empréstimos consignados, os contratos do Banco Daycoval S.A. e dos empréstimos 2 e 3 do Banco Pan S.A. ocupam posições cronológicas anteriores ao ponto de extrapolação da margem e encontram-se integralmente dentro do limite de 35% (trinta e cinco por cento). Inexiste fundamento para redução ou suspensão dos descontos dessas instituições, cujas contratações devem ser mantidas em seus exatos termos. Quanto aos descontos de cartão de benefício consignado, o art. 5º, § 15, da lei estadual n.º 16.898/2010 prevê margem adicional e autônoma de 10% (dez por cento) da remuneração, reservada exclusivamente para essa modalidade. A margem de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da autora corresponde a R$ 753,51 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), e os descontos dessa modalidade somam R$ 672,45 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) – Meucashcard R$ 619,95 (seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) e Taormina R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) –, valor integralmente contido na margem específica, sem extrapolação. Sendo assim, os descontos das requeridas Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Taormina Soluções Financeiras S.A. encontram-se dentro dos parâmetros legais, não havendo fundamento para sua redução ou suspensão. A adequação judicial dos descontos referentes aos contratos do Banco Bradesco S.A., do Banco Pan S.A. (empréstimo 1), do Banco Inter S.A. e da Financeira Alfa S.A. impede a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a adoção de outras formas de cobrança referentes aos valores suspensos, podendo as instituições financeiras cobrar o saldo remanescente à medida que a margem consignável for liberada, com incidência dos juros remuneratórios previstos contratualmente. Fica autorizado o prolongamento dos contratos cujos descontos venham a ser reduzidos ou suspensos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Banco Pan S.A. e Financeira Alfa S.A., de falta de interesse de agir arguida por Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e de inépcia da inicial arguida por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Banco Pan S.A. Outrossim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONFIRMO a tutela de urgência concedida na movimentação n.° 16. DETERMINO a redução do desconto mensal do empréstimo 2 do Banco Bradesco S.A. (5ª posição cronológica, no valor de R$ 2.696,30) para R$ 1.739,97 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente à margem consignável remanescente, nos termos do art. 5º da lei estadual n.º 16.898/2010. DETERMINO a suspensão integral dos descontos dos seguintes empréstimos consignados, até que haja margem consignável disponível mediante a quitação dos descontos mais antigos, ficando autorizado o prolongamento dos contratos, nos termos do art. 5º, § 8º, da lei estadual n.º 16.898/2010: i) empréstimo 1 do Banco Pan S.A. (6ª posição cronológica), no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); ii) empréstimo 4 do Banco Inter S.A. (7ª posição cronológica), no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais); e iii) empréstimo 01 da Financeira Alfa S.A. (8ª posição cronológica), no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). DECLARO afastados os efeitos da mora relativamente aos valores suspensos ou reduzidos por força desta sentença, ficando o Banco Bradesco S.A., o Banco Pan S.A. (quanto ao empréstimo 1), o Banco Inter S.A. e a Financeira Alfa S.A. impedidos de promover a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou adotar outras formas de cobrança referentes às parcelas suspensas, podendo cobrar o saldo remanescente à medida que a margem consignável for liberada, com incidência dos juros remuneratórios contratualmente previstos. OFICIE-SE à SEAD (Secretaria de Estado da Administração) para ciência e cumprimento da presente sentença, devendo o órgão pagador promover a adequação dos descontos no contracheque da autora e abster-se de autorizar novas averbações de empréstimos consignados enquanto a margem consignável não comportar novos descontos. CONDENO as instituições requeridas sucumbentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. (quanto ao empréstimo 1), Banco Inter S.A. e Financeira Alfa S.A.) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os sucumbentes na razão do desconto de cada um em relação ao total suspenso ou reduzido. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Banco Daycoval S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Taormina Soluções Financeiras S.A., porquanto os descontos consignados dessas instituições encontram-se integralmente contidos na margem consignável legal, a saber, o empréstimo de Banco Daycoval S.A. dentro do limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida e os cartões de benefício de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Taormina Soluções Financeiras S.A. dentro da margem autônoma de 10% (dez por cento) prevista no art. 5º, § 15, da lei estadual n.º 16.898/2010, não havendo fundamento para redução ou suspensão dos respectivos descontos. No mesmo sentido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de redução ou suspensão em relação aos empréstimos 2 e 3 do Banco Pan S.A., cujas parcelas de R$ 81,67 (oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) e R$ 84,19 (oitenta e quatro reais e dezenove centavos), respectivamente, ocupam posições cronológicas anteriores ao ponto de extrapolação da margem e encontram-se integralmente dentro do limite legal, devendo ser mantidos em seus exatos termos. Face a sucumbência recíproca da autora, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das demais requeridas (Banco Daycoval S.A., Banco Pan S.A. (quanto aos empréstimos 2 e 3), Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e Taormina Soluções Financeiras S.A.), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Por fim, DETERMINO o bloqueio da movimentação n.° 129, eis que protocolada por parte estranha à lide. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
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