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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO EM DOBRO. PRECLUSÃO. ATO ORDINATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo interno anterior. O agravo interno anterior foi interposto contra despacho que determinou a intimação da parte para recolhimento de preparo em dobro. A intimação ocorreu após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em autos de ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ordem de recolhimento do preparo em dobro possui conteúdo decisório autônomo ou é despacho de mero expediente; (ii) se o indeferimento da gratuidade da justiça, não impugnado oportunamente, gera preclusão; (iii) se a via do agravo interno é adequada para impugnar o ato; (iv) se o recurso possui caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão interlocutória de movimento 135 indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo simples. 5. Essa decisão não foi objeto de recurso no tempo oportuno, operando-se a preclusão temporal e lógica da matéria. 6. O ato judicial que determinou a intimação para o recolhimento em dobro é um despacho de mero expediente. 7. O despacho apenas impulsionou o feito, aplicando a consequência legal automática do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, após a inércia dos agravantes. 8. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, conforme o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 9. O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas dotadas de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 10. A reiteração do recurso, sem atacar a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade, evidencia manifesta improcedência e caráter protelatório. 11. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça e determina o recolhimento do preparo simples, não impugnada no tempo oportuno, opera a preclusão da matéria. 2. O despacho que intima a parte para recolhimento do preparo em dobro, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a inércia do recorrente, possui natureza de mero expediente e é irrecorrível. 3. A interposição de agravo interno contra despacho de mero expediente configura inadequação da via eleita e conduz ao não conhecimento ou desprovimento do recurso. 4. A reiteração de recurso manifestamente improcedente e com intuito protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 932, III; 1.001; 1.007, § 4º; 1.021; 1.021, § 1º; 1.021, § 4º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5299421-73.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: CARLA GRACIELLY MONTALVÃO FERREIRA ANDRADE E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO EM DOBRO. PRECLUSÃO. ATO ORDINATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo interno anterior. O agravo interno anterior foi interposto contra despacho que determinou a intimação da parte para recolhimento de preparo em dobro. A intimação ocorreu após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em autos de ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ordem de recolhimento do preparo em dobro possui conteúdo decisório autônomo ou é despacho de mero expediente; (ii) se o indeferimento da gratuidade da justiça, não impugnado oportunamente, gera preclusão; (iii) se a via do agravo interno é adequada para impugnar o ato; (iv) se o recurso possui caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão interlocutória de movimento 135 indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo simples. 5. Essa decisão não foi objeto de recurso no tempo oportuno, operando-se a preclusão temporal e lógica da matéria. 6. O ato judicial que determinou a intimação para o recolhimento em dobro é um despacho de mero expediente. 7. O despacho apenas impulsionou o feito, aplicando a consequência legal automática do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, após a inércia dos agravantes. 8. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, conforme o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 9. O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas dotadas de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 10. A reiteração do recurso, sem atacar a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade, evidencia manifesta improcedência e caráter protelatório. 11. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça e determina o recolhimento do preparo simples, não impugnada no tempo oportuno, opera a preclusão da matéria. 2. O despacho que intima a parte para recolhimento do preparo em dobro, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a inércia do recorrente, possui natureza de mero expediente e é irrecorrível. 3. A interposição de agravo interno contra despacho de mero expediente configura inadequação da via eleita e conduz ao não conhecimento ou desprovimento do recurso. 4. A reiteração de recurso manifestamente improcedente e com intuito protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 932, III; 1.001; 1.007, § 4º; 1.021; 1.021, § 1º; 1.021, § 4º. VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por CARLA GRACIELLY MONTALVÃO FERREIRA ANDRADE, CARLA PATRÍCIA MONTALVÃO FERREIRA, CARLOS ROBERTO FERREIRA e SUYANA CARLA MONTALVÃO FERREIRA RIBEIRO, em face da decisão unipessoal que não conheceu do agravo interno, nos autos da ação indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora agravado. Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. In verbis: (…) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 1. Da admissibilidade e da rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Inicialmente, analisa-se a preliminar suscitada pelo Agravado relativa à suposta ausência de dialeticidade recursal. O Princípio da Dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de fundamentar sua insurgência, contrapondo-se especificamente aos fundamentos adotados pelo provimento recorrido, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: "Artigo 1.021. (…). § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." No caso vertente, verifica-se que a parte Agravante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão monocrática de movimento 188. Dedicou capítulo específico para demonstrar que a ordem de recolhimento do preparo em dobro não se traduz em mero ato ordinatório, mas em decisão interlocutória dotada de carga decisória autônoma. Restando evidenciado o confronto analítico entre a tese autoral e a ratio decidendi do provimento singular, afasto a preliminar de inadmissibilidade e conheço do presente Agravo Interno, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 2. Do mérito Sustentam os Agravantes que a ordem de recolhimento do preparo em dobro incorre em grave ilegalidade e descumpre a regra constante do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Compulsando detalhadamente os autos eletrônicos, observa-se que, ao interporem a Apelação Cível (mov. 115), os Apelantes formularam pedido incidental de gratuidade da justiça. Ocorre que, apreciando referida postulação, a decisão interlocutória de movimento 135 indeferiu expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita, assentando a inexistência de prova da alegada hipossuficiência e determinando a intimação dos Apelantes para o recolhimento das custas recursais devidas na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Ocorre que a aludida decisão monocrática de mov. 135 não foi objeto de qualquer recurso no momento oportuno por parte dos Apelantes. Transcorreu in albis o prazo legal sem a interposição do Agravo Interno competente contra o indeferimento da benesse e sem o recolhimento das custas simples ordenadas. Diante do silêncio e do descumprimento injustificado da determinação judicial, operou-se a preclusão temporal e lógica acerca do indeferimento da gratuidade da justiça, tornando a matéria imutável e preclusa no âmbito deste feito. Nesse cenário, sobreveio o provimento ordinatório do mov. 176, que se limitou a observar a ausência do preparo simples e determinou o cumprimento da consequência legal automática gizada pelo artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. (…). § 4º O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, não tendo a decisão de movimento 135 sido atacada via recurso, restou consumada a eficácia preclusiva, afigurando-se plenamente legítima a exigência posterior da dobra do preparo diante da inércia dos Apelantes em recolher o preparo simples no prazo facultado originariamente. O provimento de movimento 176 não ostenta conteúdo decisório autônomo nem inovou na relação processual; apenas impulsionou o feito determinando a aplicação do mandamento legal aplicável aos casos de ausência do preparo indispensável. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, sendo manifestamente irrecorrível nos termos expressos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Portanto, o Agravo Interno de movimento 185 revelava-se nitidamente inadmissível por inadequação da via eleita, justificando o seu não conhecimento monocrático com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A reiteração do recurso por meio do presente Agravo Interno (movimento 199), sem atacar expressamente a preclusão da decisão de movimento 135 e insistindo na recorribilidade de despacho ordinatório, evidencia a sua manifesta improcedência e o seu caráter protelatório. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso e do manifesto intento protelatório de obstar a marcha processual, imperiosa é a incidência da penalidade prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: "Artigo 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." 3. Dispositivo Do exposto, conheço do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora. Em razão do caráter protelatório do presente recurso, CONDENO os Agravantes ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Agravado, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal. É o voto. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO EM DOBRO. PRECLUSÃO. ATO ORDINATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo interno anterior. O agravo interno anterior foi interposto contra despacho que determinou a intimação da parte para recolhimento de preparo em dobro. A intimação ocorreu após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em autos de ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ordem de recolhimento do preparo em dobro possui conteúdo decisório autônomo ou é despacho de mero expediente; (ii) se o indeferimento da gratuidade da justiça, não impugnado oportunamente, gera preclusão; (iii) se a via do agravo interno é adequada para impugnar o ato; (iv) se o recurso possui caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão interlocutória de movimento 135 indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo simples. 5. Essa decisão não foi objeto de recurso no tempo oportuno, operando-se a preclusão temporal e lógica da matéria. 6. O ato judicial que determinou a intimação para o recolhimento em dobro é um despacho de mero expediente. 7. O despacho apenas impulsionou o feito, aplicando a consequência legal automática do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, após a inércia dos agravantes. 8. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, conforme o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 9. O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas dotadas de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 10. A reiteração do recurso, sem atacar a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade, evidencia manifesta improcedência e caráter protelatório. 11. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça e determina o recolhimento do preparo simples, não impugnada no tempo oportuno, opera a preclusão da matéria. 2. O despacho que intima a parte para recolhimento do preparo em dobro, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a inércia do recorrente, possui natureza de mero expediente e é irrecorrível. 3. A interposição de agravo interno contra despacho de mero expediente configura inadequação da via eleita e conduz ao não conhecimento ou desprovimento do recurso. 4. A reiteração de recurso manifestamente improcedente e com intuito protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 932, III; 1.001; 1.007, § 4º; 1.021; 1.021, § 1º; 1.021, § 4º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5299421-73.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: CARLA GRACIELLY MONTALVÃO FERREIRA ANDRADE E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO EM DOBRO. PRECLUSÃO. ATO ORDINATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo interno anterior. O agravo interno anterior foi interposto contra despacho que determinou a intimação da parte para recolhimento de preparo em dobro. A intimação ocorreu após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em autos de ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ordem de recolhimento do preparo em dobro possui conteúdo decisório autônomo ou é despacho de mero expediente; (ii) se o indeferimento da gratuidade da justiça, não impugnado oportunamente, gera preclusão; (iii) se a via do agravo interno é adequada para impugnar o ato; (iv) se o recurso possui caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão interlocutória de movimento 135 indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo simples. 5. Essa decisão não foi objeto de recurso no tempo oportuno, operando-se a preclusão temporal e lógica da matéria. 6. O ato judicial que determinou a intimação para o recolhimento em dobro é um despacho de mero expediente. 7. O despacho apenas impulsionou o feito, aplicando a consequência legal automática do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, após a inércia dos agravantes. 8. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, conforme o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 9. O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas dotadas de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 10. A reiteração do recurso, sem atacar a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade, evidencia manifesta improcedência e caráter protelatório. 11. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça e determina o recolhimento do preparo simples, não impugnada no tempo oportuno, opera a preclusão da matéria. 2. O despacho que intima a parte para recolhimento do preparo em dobro, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a inércia do recorrente, possui natureza de mero expediente e é irrecorrível. 3. A interposição de agravo interno contra despacho de mero expediente configura inadequação da via eleita e conduz ao não conhecimento ou desprovimento do recurso. 4. A reiteração de recurso manifestamente improcedente e com intuito protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 932, III; 1.001; 1.007, § 4º; 1.021; 1.021, § 1º; 1.021, § 4º. VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por CARLA GRACIELLY MONTALVÃO FERREIRA ANDRADE, CARLA PATRÍCIA MONTALVÃO FERREIRA, CARLOS ROBERTO FERREIRA e SUYANA CARLA MONTALVÃO FERREIRA RIBEIRO, em face da decisão unipessoal que não conheceu do agravo interno, nos autos da ação indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora agravado. Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. In verbis: (…) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 1. Da admissibilidade e da rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Inicialmente, analisa-se a preliminar suscitada pelo Agravado relativa à suposta ausência de dialeticidade recursal. O Princípio da Dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de fundamentar sua insurgência, contrapondo-se especificamente aos fundamentos adotados pelo provimento recorrido, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: "Artigo 1.021. (…). § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." No caso vertente, verifica-se que a parte Agravante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão monocrática de movimento 188. Dedicou capítulo específico para demonstrar que a ordem de recolhimento do preparo em dobro não se traduz em mero ato ordinatório, mas em decisão interlocutória dotada de carga decisória autônoma. Restando evidenciado o confronto analítico entre a tese autoral e a ratio decidendi do provimento singular, afasto a preliminar de inadmissibilidade e conheço do presente Agravo Interno, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 2. Do mérito Sustentam os Agravantes que a ordem de recolhimento do preparo em dobro incorre em grave ilegalidade e descumpre a regra constante do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Compulsando detalhadamente os autos eletrônicos, observa-se que, ao interporem a Apelação Cível (mov. 115), os Apelantes formularam pedido incidental de gratuidade da justiça. Ocorre que, apreciando referida postulação, a decisão interlocutória de movimento 135 indeferiu expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita, assentando a inexistência de prova da alegada hipossuficiência e determinando a intimação dos Apelantes para o recolhimento das custas recursais devidas na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Ocorre que a aludida decisão monocrática de mov. 135 não foi objeto de qualquer recurso no momento oportuno por parte dos Apelantes. Transcorreu in albis o prazo legal sem a interposição do Agravo Interno competente contra o indeferimento da benesse e sem o recolhimento das custas simples ordenadas. Diante do silêncio e do descumprimento injustificado da determinação judicial, operou-se a preclusão temporal e lógica acerca do indeferimento da gratuidade da justiça, tornando a matéria imutável e preclusa no âmbito deste feito. Nesse cenário, sobreveio o provimento ordinatório do mov. 176, que se limitou a observar a ausência do preparo simples e determinou o cumprimento da consequência legal automática gizada pelo artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. (…). § 4º O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, não tendo a decisão de movimento 135 sido atacada via recurso, restou consumada a eficácia preclusiva, afigurando-se plenamente legítima a exigência posterior da dobra do preparo diante da inércia dos Apelantes em recolher o preparo simples no prazo facultado originariamente. O provimento de movimento 176 não ostenta conteúdo decisório autônomo nem inovou na relação processual; apenas impulsionou o feito determinando a aplicação do mandamento legal aplicável aos casos de ausência do preparo indispensável. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, sendo manifestamente irrecorrível nos termos expressos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Portanto, o Agravo Interno de movimento 185 revelava-se nitidamente inadmissível por inadequação da via eleita, justificando o seu não conhecimento monocrático com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A reiteração do recurso por meio do presente Agravo Interno (movimento 199), sem atacar expressamente a preclusão da decisão de movimento 135 e insistindo na recorribilidade de despacho ordinatório, evidencia a sua manifesta improcedência e o seu caráter protelatório. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso e do manifesto intento protelatório de obstar a marcha processual, imperiosa é a incidência da penalidade prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: "Artigo 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." 3. Dispositivo Do exposto, conheço do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora. Em razão do caráter protelatório do presente recurso, CONDENO os Agravantes ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Agravado, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal. É o voto. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora
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