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TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5298951-96.2025.8.09.0085 Promovente(s): Sirlene Maria de Oliveira Promovido(s): Instituto Nacional do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, por meio do qual o INSS se obrigou, dentre outras providências, à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido à exequente. Os valores pretéritos abrangidos pela transação já foram objeto de Requisição de Pequeno Valor e posterior levantamento. Remanesceu, contudo, controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, diante da ausência de implantação do benefício, por decisão de 25/09/2025, o INSS foi intimado para cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A autarquia tomou ciência da determinação em 06/10/2025, porém não promoveu tempestivamente seu cumprimento. A mora persistiu por período expressivo e tornou necessárias sucessivas intervenções judiciais. Em 10/11/2025, determinou-se novo ofício à APSADJ para implantação no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente sem prejuízo da multa já aplicada. Posteriormente, diante da continuidade do descumprimento, novas ordens foram expedidas, culminando na decisão de 05/03/2026, que novamente determinou a implantação no prazo de 30 (trinta) dias. Somente em maio de 2026 o INSS comprovou a efetiva implantação do benefício, sob o NB n.º 730.389.529-0, cumprimento posteriormente reconhecido pela própria exequente. Está configurada, portanto, a incidência das astreintes. A multa cominatória, entretanto, não ostenta natureza indenizatória nem deve constituir fonte de enriquecimento da parte beneficiária. Sua finalidade é eminentemente coercitiva, cabendo ao Juízo, mesmo após sua incidência, adequar o montante quando se revelar excessivo, nos termos do art. 537, § 1.º, do Código de Processo Civil. No caso, embora o prolongado descumprimento justifique a manutenção da penalidade e revele a necessidade de resposta jurisdicional efetiva, a incidência integral do teto de R$ 50.000,00 mostra-se desproporcional diante das particularidades da demanda, especialmente quando confrontada com o conteúdo econômico da obrigação principal. Por outro lado, o simples afastamento da multa premiaria o reiterado descumprimento das determinações judiciais e esvaziaria a força coercitiva da medida, sobretudo porque a implantação somente ocorreu após sucessivas ordens expedidas por este Juízo. Assim, ponderando a duração do inadimplemento, a resistência verificada, a natureza alimentar do benefício e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo adequado reduzir o valor das astreintes para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante do exposto: a) RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário em favor da exequente; b) RECONHEÇO a incidência da multa cominatória anteriormente fixada e, com fundamento no art. 537, § 1.º, do CPC, REDUZO o respectivo montante para R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca do valor ora fixado, facultada a apresentação de impugnação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnação, ou após sua resolução, expeça-se RPV em favor da exequente no valor de R$ 8.000,00, observada a atualização cabível até a data da requisição. Após o pagamento e levantamento do numerário, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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