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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP: 75.020-010 Processo: 5298847-94.2018.8.09.0006 Requerente: Mauricio Gomes Da Silva Requerido: Delmar Gomes Da Silva (gratuidade da justiça) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento n. 137, o executado requereu, em sede de tutela de urgência incidental, o imediato desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em suas contas bancárias, no importe de R$ 13.318,54 junto ao Banco do Brasil e R$ 11.337,61 junto à Caixa Econômica Federal. Para tanto, sustentou a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Argumentou que a constrição no Banco do Brasil atingiu diretamente proventos de aposentadoria (R$ 6.460,82) e reserva de caderneta de poupança (R$ 6.857,72), ao passo que o bloqueio na Caixa Econômica Federal incidiu exclusivamente sobre conta poupança (R$ 11.337,61), cujo saldo total é manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. Enfatizou a sua condição de hipervulnerabilidade, por se tratar de idoso com mais de 80 anos de idade e portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata), necessitando dos valores para a sua subsistência e custeio do tratamento médico. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado comporta acolhimento imediato, sob a ótica da cognição sumária própria do art. 300 c/c art. 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta patente diante do acervo documental acostado no evento n. 137. O extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil (arquivo 2 e 3) evidencia que em 01/09/2026 houve o crédito de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 6.460,82 e, na mesma data, o bloqueio judicial de R$ 6.401,15 e R$ 59,67, alcançando a integralidade dos proventos de aposentadoria do executado. Tal verba possui natureza estritamente alimentar e goza de impenhorabilidade expressa, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, incorrendo qualquer das hipóteses excepcionais de mitigação (dívida alimentar ou remuneração superior a 50 salários-mínimos). Outrossim, os documentos dos arquivos 3, 5 e 6 comprovam que as demais constrições incidiram sobre contas vinculadas à caderneta de poupança mantidas no Banco do Brasil (R$ 6.857,72) e na Caixa Econômica Federal (R$ 11.337,61). Somadas, as quantias perfazem montante bastante inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, inciso X, do CPC, incidindo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que resguarda a reserva financeira destinada à subsistência digna do indivíduo. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e premente. O executado conta atualmente com 82 anos de idade e demonstrou estar em seguimento clínico radiológico por diagnóstico de adenocarcinoma de próstata (CID 10: C61), consoante relatório médico do evento 137 (arquivo 7). A constrição de seus proventos alimentares e de suas reservas compromete o mínimo existencial, a aquisição de medicamentos e o custeio de necessidades básicas de saúde. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas e determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores de R$ 13.318,54 (Banco do Brasil) e R$ 11.337,61 (Caixa Econômica Federal) bloqueados em desfavor de DELMAR GOMES DA SILVA. Expeça-se a competente ordem de desbloqueio via SISBAJUD para a pronta liberação dos valores nas respectivas contas, caso já tenham sido transferidos, expeça-se imediatamente alvará em favor de DELMAR GOMES DA SILVA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do evento n. 137, bem como para indicar bens penhoráveis e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. Cadastrem-se os novos procuradores indicados no evento n. 121. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP: 75.020-010 Processo: 5298847-94.2018.8.09.0006 Requerente: Mauricio Gomes Da Silva Requerido: Delmar Gomes Da Silva (gratuidade da justiça) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento n. 137, o executado requereu, em sede de tutela de urgência incidental, o imediato desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em suas contas bancárias, no importe de R$ 13.318,54 junto ao Banco do Brasil e R$ 11.337,61 junto à Caixa Econômica Federal. Para tanto, sustentou a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Argumentou que a constrição no Banco do Brasil atingiu diretamente proventos de aposentadoria (R$ 6.460,82) e reserva de caderneta de poupança (R$ 6.857,72), ao passo que o bloqueio na Caixa Econômica Federal incidiu exclusivamente sobre conta poupança (R$ 11.337,61), cujo saldo total é manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. Enfatizou a sua condição de hipervulnerabilidade, por se tratar de idoso com mais de 80 anos de idade e portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata), necessitando dos valores para a sua subsistência e custeio do tratamento médico. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado comporta acolhimento imediato, sob a ótica da cognição sumária própria do art. 300 c/c art. 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta patente diante do acervo documental acostado no evento n. 137. O extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil (arquivo 2 e 3) evidencia que em 01/09/2026 houve o crédito de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 6.460,82 e, na mesma data, o bloqueio judicial de R$ 6.401,15 e R$ 59,67, alcançando a integralidade dos proventos de aposentadoria do executado. Tal verba possui natureza estritamente alimentar e goza de impenhorabilidade expressa, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, incorrendo qualquer das hipóteses excepcionais de mitigação (dívida alimentar ou remuneração superior a 50 salários-mínimos). Outrossim, os documentos dos arquivos 3, 5 e 6 comprovam que as demais constrições incidiram sobre contas vinculadas à caderneta de poupança mantidas no Banco do Brasil (R$ 6.857,72) e na Caixa Econômica Federal (R$ 11.337,61). Somadas, as quantias perfazem montante bastante inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, inciso X, do CPC, incidindo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que resguarda a reserva financeira destinada à subsistência digna do indivíduo. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e premente. O executado conta atualmente com 82 anos de idade e demonstrou estar em seguimento clínico radiológico por diagnóstico de adenocarcinoma de próstata (CID 10: C61), consoante relatório médico do evento 137 (arquivo 7). A constrição de seus proventos alimentares e de suas reservas compromete o mínimo existencial, a aquisição de medicamentos e o custeio de necessidades básicas de saúde. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas e determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores de R$ 13.318,54 (Banco do Brasil) e R$ 11.337,61 (Caixa Econômica Federal) bloqueados em desfavor de DELMAR GOMES DA SILVA. Expeça-se a competente ordem de desbloqueio via SISBAJUD para a pronta liberação dos valores nas respectivas contas, caso já tenham sido transferidos, expeça-se imediatamente alvará em favor de DELMAR GOMES DA SILVA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do evento n. 137, bem como para indicar bens penhoráveis e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. Cadastrem-se os novos procuradores indicados no evento n. 121. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708
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