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5298161-58.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5298161-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: JOELCI SILVA PROENCA ADVOGADO(A): MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO (OAB RS126432) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE TIMM (OAB RS126534) ADVOGADO(A): LUIZA MIRANDA ZECHLINSKI (OAB RS127676) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação revisional, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em se tratando de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e o indeferimento da gratuidade da justiça exige elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 2. A análise do contracheque apresentado pelo agravante revela que, após os descontos legais, a renda disponível é compatível com a presunção de incapacidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. 3. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50775341720268217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 16-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50748433020268217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j.12-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOELCI SILVA PROENÇA contra a decisão ao evento 12, DESPADEC1, na qual, nos autos da ação revisional movida contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: 1) INDEFIRO a gratuidade da justiça, pois não demonstrada a necessidade do benefício, destinado às pessoas com poucos recursos financeiros. 2) INTIME-SE para recolhimento das custas processuais, no prazo final de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Opostos embargos de declaração ao evento 17, EMBDECL1, foram desacolhidos ao evento 19, SENT1. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC6, o agravante, após síntese dos fatos, sustenta que a decisão recorrida contrariaria a jurisprudência sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega que a documentação apresentada comprovaria a sua hipossuficiência financeira. Refere que seria pessoa idosa, com 77 anos de idade, e servidor público inativo. Assevera que a sua renda líquida estaria severamente comprometida por descontos obrigatórios e empréstimos consignados. Explica que a análise da hipossuficiência deveria considerar a renda líquida efetivamente disponível devido ao superendividamento. Aduz que os seus vencimentos brutos seriam de R$ 10.640,70, mas sofreria retenções crônicas na fonte. Afirma que a sua renda líquida nos meses de maio, junho e julho de 2026 teria sido de R$ 4.040,38, R$ 4.057,63 e R$ 4.028,75, respectivamente. Declara que o seu passivo devedor ultrapassaria a quantia de R$ 143.000,00. Suscita a ocorrência de erro de procedimento na origem, pois o juízo não teria concedido prazo para complementar os documentos antes de indeferir o benefício. Argumenta que essa omissão violaria o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que haveria probabilidade do direito e perigo de dano representado pelo cancelamento da distribuição. Requer o conhecimento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, postulando, no mérito, o provimento do recurso para deferir em definitivo a gratuidade da justiça ou, de forma subsidiária, pede a concessão de prazo de 5 dias para efetuar o recolhimento simples das custas, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Salienta-se ser desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois eventual deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil1. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e de cabimento do agravo de instrumento à luz do disposto nos artigos 1.0162 e 1.015, V3, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, é objeto de diversos recursos e encontra solução unânime frente a este Órgão julgador, passo ao julgamento monocrático do recurso com base no Enunciado da Súmula 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça4 e no artigo 206, XXXVI, do RITJRS5. A esse respeito, ressalta-se que o sistema recursal vigente autoriza, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão Colegiado, o Relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. Assim, sendo essa a situação do caso concreto, passo ao seu enfrentamento. O presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade da justiça (justiça gratuita), benefício este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria. A gratuidade da justiça ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira a gratuidade da justiça é a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros6. Tal benefício e o seu respectivo alcance encontram-se normatizados no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Por outro lado, a assistência judiciária gratuita (assistência jurídica integral)7 é um instituto de organização do Estado que tem por objetivo principal a concessão de serviço gratuito de representação em juízo a quem não tem condições financeiras de contratar um advogado particular, sendo prestado pela Defensoria Pública, e, em segundo plano, por meio de instituições de ensino conveniadas e/ou advogados dativos nomeados. Sobre a diferença dos institutos, é pertinente a lição de Pontes de Miranda: Assistência judiciária e benefício da assistência gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É um instituto de direito administrativo8. Importante referir que o autor emprega o termo assistência judiciária porque até a Constituição de 1988 somente se falava em assistência judiciária, que compreendia apenas o patrocínio gratuito de ações judiciais por profissional habilitado9. Já Araken de Assis elucida que o artigo 5º, LXXXIV, da CF/88 assegura, aos que provarem insuficiência de recursos, assistência jurídica integral e gratuita e complementa: Primeiro, a assistência jurídica integral, acima referida, e que compreende consulta e a orientação extrajudicial, representação em juízo e gratuidade do respectivo processo; em seguida, a assistência judiciária, ou seja, o serviço público organizado, consiste na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o Poder Público; e, finalmente, a gratuidade da justiça, a gratuidade de todas as custas e despesas judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo, objeto da Lei n° 1.060, de 5.2.1950, sucessivamente alterada10. Vale registrar que o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil11 derrogou a Lei n° 1.060/50, sendo que o instituto da gratuidade da justiça e sua concessão são regulados pelo novo diploma processual. Assim, o que se conclui é que o presente pedido tem como objeto a gratuidade da justiça prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, e sob esse prisma passo à sua análise. De acordo com o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, em se tratando de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência possui presunção de veracidade, razão pela qual a gratuidade da justiça somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, conforme preveem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil12. No caso, o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça ao evento 12, DESPADEC1 por entender que não haveria comprovação da necessidade a ensejar sua concessão. Da análise do caso concreto, porém, verifico a possibilidade de provimento do recurso. Analisando-se o contracheque apresentado ao evento 1, CHEQ2, referente ao mês de julho de 2026, verifica-se que, subtraindo-se os descontos legais, a parte-agravante recebeu vantagens mensais de R$ 7.468,77, valor que, sem maiores perquirições, leva à presunção de que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios no processo originário sem prejudicar o seu sustento. Nesse sentido, veja-se o posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Tendo o postulante comprovado satisfatoriamente que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento, possível se mostra, no caso concreto, o deferimento da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50775341720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 16-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER DEFERIDA A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI. CONSIDERANDO-SE QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA ACERCA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CABE À PARTE POSTULANTE COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, CONFORME PREVÊ O INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA PELO AGRAVANTE, IN CASU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 50748433020268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 12-03-2026) Por fim, cabe pontuar que, segundo o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Feitas essas considerações, defiro a gratuidade da justiça à parte-recorrente. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, XXXVI, do RITJRS13, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil14, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 2. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. 3. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 4. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 6. OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência jurídica gratuita. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 101 7. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 8. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967: com a Emenda n. I, de 1669. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. Tomo V, p. 383 9. Barbosa Moreira destaca, com muita propriedade, a alteração promovida pela CF de 1988: “A mudança do adjetivo qualificador da “assistência”, reforçada pelo acréscimo “integral”, importa notável aplicação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos”. E, descreve, ao final que: “O assunto decerto merece, primeiro a nossa atenção; em seguida, a nossa reflexão; depois – ‘last but not least’ o nosso esforço para fazer transbordar do papel para a vida a bela promessa constitucional” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O direito à assistência jurídica, cit., p. 59 e 62). 10. in Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo. RT. 2001. P75/76. 11. Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 12. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 13. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 14. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal

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