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5296856-39.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5296856-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: CRISTIANO MEDEIROS FUMES ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA DOS SANTOS (OAB RS073350) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. PRAZO DE CINCO DIAS. RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, após a purgação da mora pelo réu em ação de busca e apreensão, determinou a restituição do veículo apreendido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo de cinco dias fixado para a restituição do veículo; (ii) a proporcionalidade do valor da multa cominatória arbitrada para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O réu purgou a mora nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, quitando integralmente a dívida no mesmo dia da apreensão do veículo, o que torna indevida a manutenção do bem pela instituição financeira. 2. O prazo de cinco dias é razoável, pois a instituição financeira dispõe de estrutura operacional para localizar o veículo e coordenar sua devolução, sendo esses procedimentos inerentes ao risco da atividade empresarial. 3. A alegação de impossibilidade de cumprimento por trâmites administrativos internos não se sustenta, pois cabe à credora, que se beneficia da via célere da busca e apreensão, organizar seus procedimentos para igualmente garantir a célere restituição do bem após a purgação da mora. 4. As astreintes, previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, possuem natureza coercitiva, e o valor diário de R$ 500,00 é adequado à finalidade de compelir ao cumprimento, considerando o porte econômico da agravante. A fixação de limite máximo de R$ 30.000,00 afasta o risco de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; CPC/2015, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51604882320268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 21-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão ao evento 51, DESPADEC1 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de CRISTIANO MEDEIROS FUMES, restou assim proferida: O réu depositou em juízo o valor indicado na inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar. INTIME-SE o autor pessoalmente, por carta AR, para que restitua o veículo ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Em razões recursais, ao evento 1, INIC1, após breve síntese dos fatos, a parte agravante sustenta, em seu mérito, a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estipulado, o qual considera exíguo, mencionando que a devolução do bem envolve procedimentos documentais e logísticos complexos, como a remoção do veículo de pátio de guarda, organização do transporte e agendamento com a parte contrária, que demandariam um período superior ao fixado. Aduz, ainda, que a multa cominatória arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é excessivamente onerosa e fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alegando que tal valor poderia configurar enriquecimento sem causa da parte agravada, mostrando-se desproporcional em relação ao objeto da lide. Refere que as astreintes devem possuir caráter coercitivo para compelir ao cumprimento da ordem judicial, mas sem se distanciarem da viabilidade executiva posterior e da justiça da medida, a fim de evitar a imposição de uma penalidade que se torne desarrazoada. Postula o provimento do recurso para que seja afastada a multa e o prazo estipulado na decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS2, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia recursal reside na análise da decisão que determinou a restituição do veículo apreendido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Adianto que o recurso não merece provimento. No que tange ao prazo para cumprimento da medida, a irresignação da parte agravante não prospera. Conforme se extrai dos autos do processo originário, o agravado, após a efetivação da apreensão do veículo em 26 de maio de 2026 (evento 27, CERTGM1), efetuou o pagamento integral da dívida no mesmo dia, conforme comprovante juntado ao evento 29, OUT2, purgando a mora nos estritos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/693. Assim, uma vez adimplida a obrigação que deu causa à medida de busca e apreensão, a manutenção da posse do bem pela instituição financeira se torna indevida, sendo imperativa a sua devolução ao devedor. O prazo de 05 (cinco) dias, fixado pelo juízo de origem, mostra-se razoável e adequado, especialmente ao se considerar a estrutura e a capacidade operacional de uma instituição financeira do porte da agravante. Ademais, a alegação de impossibilidade de cumprimento em razão de trâmites administrativos internos não se sustenta. Cabe à credora, que se beneficia da célere via processual da busca e apreensão, organizar seus procedimentos para garantir a igualmente célere restituição do bem quando a mora é purgada, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A localização do veículo em seus sistemas e a coordenação da devolução são diligências que se inserem no risco da atividade empresarial e que podem, sem dúvida, ser executadas dentro do prazo assinalado pelo juízo. A manutenção do bem em poder do credor, após a quitação, representaria uma penalidade indevida ao devedor, que já cumpriu com sua obrigação. De outra banda, no que se refere à multa cominatória, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tampouco se verifica a alegada excessividade ou desproporcionalidade. As astreintes, previstas nos arts. 5364 e 5375 do Código de Processo Civil, possuem natureza coercitiva, e não indenizatória, e seu principal objetivo é compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer determinada em juízo. O valor arbitrado deve ser suficiente para desestimular a inércia do devedor da obrigação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. No caso concreto, o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra adequado à finalidade coercitiva, considerando o porte econômico da agravante e o valor do bem a ser restituído. Ademais, a prudente fixação de um limite máximo para a incidência da multa, no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo magistrado de primeiro grau, atende precisamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, obstando qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do agravado. Tal limitação demonstra o cuidado do juízo em equilibrar a eficácia da medida coercitiva com a vedação ao excesso, não havendo razões para sua modificação. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PRAZO DE CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a restituição de veículo apreendido no prazo de cinco dias, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, em razão do reconhecimento de cláusulas abusivas em ação revisional relativa ao mesmo contrato objeto da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do prazo de cinco dias fixado para o cumprimento da obrigação de restituição do veículo; (ii) a proporcionalidade do valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravante não impugna o dever de restituição do veículo, limitando sua insurgência ao prazo fixado e ao valor das astreintes.2. O prazo de cinco dias é suficiente para o cumprimento da obrigação, pois a instituição financeira dispõe de meios para localizar o veículo apreendido e agendar a devolução ao proprietário, sendo obrigação de fácil cumprimento.3. O valor da multa diária fixado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que o limite imposto pelo juízo de origem afasta o risco de enriquecimento sem causa.4. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo os valores ser revistos a qualquer tempo, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de obrigação de restituição de bem, nos termos dos arts. 139, inc. IV, e 497 do CPC, sendo razoável o prazo de cinco dias para o cumprimento da ordem quando a instituição financeira dispõe de meios para localizar o veículo e promover a devolução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV; 497; 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.988, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.04.2014; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52620779220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51604882320268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o andamento da ação de busca e apreensão, revogou a liminar de apreensão do veículo e determinou sua restituição ao réu no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a proporcionalidade do valor da multa cominatória fixada; (ii) a razoabilidade do prazo de cinco dias para devolução do bem; (iii) a necessidade de prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação de multa cominatória encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz o poder de determinar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento de suas decisões.2. O valor de R$ 500,00 diários, limitado a R$ 30.000,00, não se revela desproporcional ou desarrazoado, considerando a capacidade econômica da instituição financeira agravante, para a qual um valor inferior poderia não surtir o efeito coercitivo desejado.3. O prazo de 5 dias para a restituição do veículo não se mostra exíguo, pois o agravante, por atuar rotineiramente com ações desta natureza, possui estrutura logística para cumprir ordens judiciais de devolução de bens em todo o território nacional.4. A alegação genérica de que o veículo poderia ter sido levado a outra comarca não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado.5. A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, mostrando-se adequada, proporcional e devidamente fundamentada nos dispositivos legais que regem a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de ordem judicial de restituição de veículo é medida legítima, desde que o valor seja proporcional à capacidade econômica do devedor e o prazo seja razoável para o cumprimento da obrigação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 139, IV, 932, IV, "a"; CC, art. 412.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.(Agravo de Instrumento, Nº 52504777420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 22-10-2025) Portanto, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, pois alinhada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS6, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC7, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 4. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 5. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 6. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 7. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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