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5296733-41.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5296733-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVADO: GABRIELE CRISTINA PRATZEL (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO SCHIRMER (OAB RS050492) DESPACHO/DECISÃO Como é sabido, o art. 1019, do Código de Processo Civil faculta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que a imediata eficácia da decisão acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, diante da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora. A Notificação Preliminar nº 158/2022 (evento 1, DECL11), emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento de Panambi, demonstra que a agravada, em 19/10/2022, foi notificada a realizar, no prazo de 30 dias, a construção de muro ou arrimo, nos seguintes termos: Esse documento não é apenas uma prova produzida pela parte; é um ato administrativo emanado de agente público competente em matéria de fiscalização de obras, revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Não há, nos autos, qualquer ato administrativo posterior que tenha cancelado, revisado ou contrariado esse entendimento da Administração Municipal. O conteúdo da notificação aponta a agravada como a responsável pela desestabilização do perfil do terreno e, por consequência, pela obrigação de erigir as obras de contenção necessárias. Além disso, o Juízo de Primeiro Grau, ao revogar a liminar anteriormente deferida à agravada (evento 39, DESPADEC1), fez constar expressamente que a notificação estava endereçada à autora e não à ré, reconhecendo que o deferimento anterior havia sido equivocado. Em decisão subsequente (evento 39, DESPADEC1), o mesmo Juízo assentou que "não há nenhum impedimento legal para a parte autora construa o muro, ocorrendo exatamente o oposto do alegado, pois a própria autora foi notificada pela prefeitura para construir o muro ou arrimo (Evento 1, DECL11).". Essas decisões reconhecem que a notificação administrativa é endereçada à agravada e que a obrigação de construir o muro é dela. Trata-se de reconhecimento judicial que, embora situado em decisão interlocutória pretérita, integra os elementos de convicção disponíveis para a análise da tutela ora examinada. O conjunto probatório se completa com os registros fotográficos e audiovisuais trazidos aos autos (EVENTO 167 e EVENTO 168), que documentam a extensão da erosão e da cratera formada no quintal da agravante, e com os boletins de ocorrência que registraram o tombamento da minicarregadeira no local quando o barranco cedeu (evento 32, OUT8), episódio que demonstra, de forma concreta, a gravidade e a realidade do risco geotécnico instalado na área. A conversa por aplicativo de mensagens entre a agravante e o Fiscal de Posturas da Prefeitura de Panambi (evento 32, OUT14) revela, ainda, que desde maio de 2022 a agravante comunicava ao órgão municipal a situação de risco decorrente das escavações realizadas no lote vizinho, e que o próprio fiscal reconhecia a obrigação de construção do muro de contenção como decorrente das escavações perpetradas no lote que da agravada. Por sua vez, o art. 1.311, do Código Civil dispõe: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. A norma não condiciona a responsabilidade à medição prévia dos lotes nem à realização de perícia topográfica. O critério de imputação é o fato de ter sido executada obra ou serviço que provocou desmoronamento ou deslocamento de terra. Ademais, que a agravada realizou obras de terraplanagem e escavação profunda em seu lote, com corte de terra junto à divisa, é fato que ressalta dos próprios documentos juntados ao processo e da confirmação administrativa municipal. Já o art. 1277, do Código Civil estabelece: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. A realização de escavações profundas pela agravada sem as devidas obras de contenção configura, precisamente, a interferência prejudicial à segurança a que a norma se refere. A agravante, que convive com a erosão progressiva de seu quintal, com uma cratera aberta pela perda de solo, e que vive com seus filhos menores de idade em uma residência cujo entorno apresenta instabilidade geotécnica documentada, está no campo de proteção direta do art. 1.277, do Código Civil. A obrigação imposta pelo art. 1.311 ao agente que desestabiliza o solo vizinho tem natureza objetiva no que se refere ao dever de cautela prévia, garantindo-se a contenção. Descumprida essa ordem lógica, a responsabilidade pelo risco instalado recai sobre quem realizou a intervenção sem adotar as medidas acautelatórias. Essa conclusão independe da exata delimitação topográfica dos lotes, pois o que se discute, no âmbito da tutela de urgência, não é a invasão de divisa, mas a obrigação de quem escavou de garantir que o solo vizinho não desmorone em razão dessa escavação. A perícia de agrimensura determinada serve para verificar se houve invasão de divisa por estruturas da agravada, questão relevante para o pedido principal da autora; entretanto, a prova pericial não é o único pressuposto para a definição da responsabilidade pela construção do muro de arrimo, que tem fundamento autônomo no fato da escavação e no risco dela decorrente, conforme o art. 1.311, do Código Civil. O risco a que a agravante está submetida não é hipotético. Os documentos dos autos evidenciam uma situação de instabilidade geotécnica progressiva e já materializada em danos concretos. Conforme se observa das fotografias do EVENTO 167, a erosão formou uma cratera no quintal da residência da agravante, situação que torna insegura a utilização do espaço externo da moradia familiar. O tombamento da minicarregadeira sobre a obra da agravada quando o barranco cedeu demonstra que o risco de colapso do solo já se materializou uma vez. A minicarregadeira tombou em dezembro de 2022. Desde então, sem que a contenção tenha sido executada, o risco persiste e se agrava a cada precipitação pluviométrica. A cada período de chuva, a erosão avança. O periculum in mora, neste contexto, não decorre apenas de abstrata urgência processual, mas de um risco físico concreto à integridade estrutural da residência e à segurança corporal dos seus moradores. A decisão de Primeiro Grau, ao indeferir a tutela de urgência, partiu da premissa de que agir antes da perícia poderia onerar indevidamente a parte que ao final não seja considerada responsável. Esse raciocínio está correto como princípio geral, mas precisa ser cotejado com o risco de não agir. O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A irreversibilidade, porém, deve ser analisada em perspectiva bilateral. O dano que pode decorrer da concessão da tutela, na hipótese de revisão ao final, é patrimonial e passível de compensação, porque a obra de contenção, acaso se constate que a responsabilidade é diversa, pode ser computada em indenização. O dano que pode decorrer da recusa da tutela é de outra natureza: envolve o risco de desabamento de uma edificação residencial habitada por crianças, instabilidade estrutural progressiva e perda irreversível de solo. Nesse balanço, o risco de dano sem a tutela é substancialmente maior e menos reversível do que o risco com a tutela. O próprio art. 1.311, parágrafo único, do Código Civil prevê expressamente o mecanismo de reequilíbrio: se ao final da instrução se apurar que a responsabilidade era diversa, caberá ressarcimento pelos prejuízos eventualmente suportados. A norma material já incorporou a lógica de que a obra acautelatória deve ser feita primeiro, e a discussão sobre quem paga vem depois. Isso revela que o legislador considerou a questão da reversibilidade e optou por tutelar a segurança de forma prioritária. Além disso, a decisão agravada condicionou a concessão de qualquer tutela de urgência à prévia conclusão da perícia de agrimensura. Esse posicionamento seria razoável se a perícia estivesse em vias de ser concluída em prazo razoável, o que não se verifica. Desde a nomeação do primeiro perito, o processo acumula sucessivas substituições sem que a prova pericial tenha sido iniciada: Carlos Eduardo Gutierrez não respondeu às intimações; Nathan Machado Senger foi nomeado em substituição e igualmente não se manifestou (evento 67, DESPADEC1); Maria Eugenia Figueiredo Piegas foi nomeada no evento 84, DESPADEC1, sem resultado; Felipe Denardi foi nomeado no evento 109, DESPADEC1 e apresentou escusa em junho de 2025; Yasmin Eccel Petereit foi nomeada no evento 120, DESPADEC1; Adriano Miotto foi nomeado no evento 135, DESPADEC1, e apresentou escusa em abril de 2026. No evento 155, DESPADEC1, proferido em agosto de 2026, determinou-se nova intimação de peritos interessados, sendo que nenhum chegou a aceitar formalmente o encargo até o presente momento. O processo tramita desde novembro de 2022 e, em agosto de 2026, a instrução pericial sequer foi iniciada. Não há qualquer perspectiva concreta de que a perícia venha a ser concluída em prazo que possa ser considerado razoável. A condição imposta pelo Juízo de Primeiro Grau para a concessão da tutela de urgência é, nas circunstâncias demonstradas pelos autos, uma condição de cumprimento indefinido, ou seja, a proteção dos direitos da agravante à segurança de sua moradia e ao uso tranquilo de seu terreno fica suspensa por prazo incerto. Desse modo, o deferimento do efeito suspensivo ativo, determinando que a agravada inicie e conclua as obras de muro de arrimo e contenção na divisa escavada, com a recomposição do solo erodido no imóvel da agravante, é a medida adequada para evitar que o dano se torne irreversível. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada Gabriele Cristina Pratzel dê início imediato às obras de construção do muro de contenção e arrimo em toda a extensão da divisa atingida pelo corte de terra, com a recomposição e o preenchimento do solo erodido no imóvel da agravante, mediante acompanhamento de responsável técnico habilitado com ART/RRT, cuja obra deve ser concluída no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Intimem-se, inclusive a parte agravada para apresentar contrarrazões. Diligências legais.

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