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5296574-98.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5296574-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE: CLAUDIA VERONICA SCHEEREN CAMILO ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB RS071014) AGRAVADO: INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E CULTURA - ISAEC ADVOGADO(A): CASSIANO BLACK (OAB RS084580) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE ARGUIDA DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que deferiu a penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga pelo empregador e a penhora no rosto dos autos de ação de reparação de danos em que a executada figura como autora, até o limite do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento do recurso, em que a agravante argui a impenhorabilidade da PLR e o descabimento da penhora no rosto dos autos diretamente neste grau recursal, sem prévia submissão das questões ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As questões relativas à impenhorabilidade da PLR e ao descabimento da penhora no rosto dos autos não foram submetidas ao juízo de origem antes da interposição do recurso. 2. Deferida a penhora na origem, incumbe ao executado impugnar a constrição perante o juízo singular, antes de recorrer ao tribunal. 3. O conhecimento dessas questões diretamente em sede recursal configura supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A arguição de impenhorabilidade deduzida diretamente em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 833, inc. IV e § 2º; CPC/2015, art. 860. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52248645220258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 23-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50031268920258217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA VERONICA SCHEEREN CAMILO hostilizando a decisão de seguinte conteúdo (evento 134, DESPADEC1): Vistos etc. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Expeça-se ofício à 2ª Vara Cível de Lajeado, requisitando a averbação no rosto dos autos e lançamento no sistema de informática de penhora dos créditos que o aqui executado tenha ou venha a ter no processo nº 5001644-21.2016.8.21.0017, até o limite do débito (R$78.007,88 - atualizado até fevereiro/2025) . Este despacho tem força de ofício. Desde já, fiz a remessa eletrônica deste despacho àquele feito. Aguarde-se a resposta do MM. Juízo oficiado sobre da perfectibilização da constrição. Com a resposta do MM. Juízo oficiado, intime-se o devedor acerca da constrição efetivada no rosto dos autos do processo supra indicado. Ainda, a exequente requer a penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga pelo Banco do Brasil à executada, com fundamento na natureza não salarial da verba, arguindo que os valores recebidos a esse título são penhoráveis. A executada é empregada do Banco do Brasil, conforme se verifica na Declaração de Imposto de Renda juntada ao processo (Evento 32, INFOJUD1). A natureza jurídica da PLR foi regulamentada pela Lei n.º 10.101/2000, que a desvincula expressamente do salário, atribuindo-lhe caráter indenizatório e não remuneratório. Em razão dessa natureza, a PLR não se enquadra na proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda apenas verbas de natureza salarial, não alcançando parcelas desvinculadas do salário e pagas periodicamente a título de participação nos resultados da empresa. Diante disso, defiro a penhora da PLR da executada junto ao Banco do Brasil, até o limite atualizado do débito exequendo. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., determinando que, no momento do próximo pagamento da Participação nos Lucros e Resultados em favor da executada Claudia Veronica Scheeren Camilo (CPF n.º 770.544.310-49), a instituição financeira retenha e deposite nos presentes autos o valor correspondente, respeitado o limite do débito apurado no Evento 94, CALC3 (R$ 78.007,88), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Em razões (evento 1, INIC1), sustenta a necessidade de reforma imediata da decisão. Argumenta que a determinação de constrição sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) contraria expressamente a garantia de impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma que é funcionária do Banco do Brasil S.A., exercendo a função de bancária e auferindo rendimento líquido mensal de R$ 4.022,61. Aduz que é responsável exclusiva pelo sustento e pela manutenção de sua residência e de suas duas filhas menores e dependentes, consoante declarações de imposto de renda acostadas aos autos. Aponta que a verba recebida periodicamente a título de PLR não representa luxo ou ganho extraordinário, mas sim recurso que se incorpora diretamente ao orçamento familiar, sendo indispensável para o custeio de despesas de alimentação, saúde, vestuário e moradia de sua prole. Defende que, embora a Lei 10.101/2000 desvincule a PLR da remuneração ordinária para fins de encargos trabalhistas e previdenciários, tal regramento não retira a natureza essencialmente alimentar da parcela para fins de proteção contra execuções cíveis comuns. Destaca que o caso em apreço trata de cobrança de mensalidades escolares, que consubstancia dívida civil comum e não se enquadra nas exceções legais descritas no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, tampouco seus rendimentos ultrapassam o limite de cinquenta salários-mínimos ali previsto. Como pedido subsidiário, requer a limitação da retenção da PLR a um percentual razoável, de modo a evitar a asfixia financeira de sua família. No que tange à determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 5001644-21.2016.8.21.0017, a agravante alega que a medida é incabível e viola o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Esclarece que a referida ação é uma demanda de reparação de danos morais e materiais promovida contra a empresa Duratex S.A., decorrente de um acidente de consumo grave envolvendo a explosão de um chuveiro elétrico em sua residência, o qual gerou traumas físicos e psicológicos em suas filhas menores. Sustenta que o objeto daquela ação envolve direitos personalíssimos e que a demanda ainda não possui decisão definitiva, tratando-se de mera expectativa de direito ilíquido e incerto, insuscetível de sofrer constrição judicial neste momento processual. Argumenta que a acumulação do bloqueio da PLR com a penhora na referida demanda de reparação de danos configura excesso de execução e sobrecarrega a devedora de forma desproporcional. Por tais razões, postula a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão até o julgamento de mérito do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para afastar definitivamente as ordens de bloqueio sobre a PLR e de penhora no rosto dos autos da ação reparatória, ou, alternativamente, a limitação da constrição da PLR a um percentual reduzido. É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. De saída, adianto que a análise do presente recurso encontra óbice intransponível no tocante ao seu conhecimento. Com efeito, as questões atinentes à impenhorabilidade da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e do "descabimento da penhora no rosto dos autos" não foram objeto de análise pelo Juízo de Origem, já que, uma vez deferida a penhora (evento 134, DESPADEC1), recorreu a parte executada, sem submeter, prévia e expressamente, a questão ao magistrado condutor do processo. Desse modo, apesar de serem relevantes as ponderações da parte agravante quanto à urgência na análise da sua pretensão, não tendo havido provimento judicial na origem a respeito, inviável, sob pena de supressão de instância, o conhecimento da pretensão neste grau recursal. Confira-se, sobre a temática, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSOS DE CONHECIMENTO EM QUE O EXECUTADO É PARTE. POSSIBILIDADE. ART. 860 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DO EXECUTADO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR E QUE NÃO FORA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO. 1. O artigo 860 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a penhora de direitos pleiteados em juízo, abrange a expectativa de um crédito, ainda que submetida a um processo de conhecimento. A finalidade do instituto é justamente resguardar a efetividade da execução, permitindo que direitos futuros sejam constritos preventivamente para evitar a dilapidação patrimonial e atos de má-fé, especialmente quando outras tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. A penhora no rosto dos autos não exige que o crédito seja líquido e certo no momento da constrição, bastando que haja a expectativa de um direito a ser concretizado, conferindo um caráter acautelatório à medida. 2. O pleito de penhora das cotas sociais da empresa do executado foi formulado nas razões do agravo de instrumento, sem que a questão tenha sido apreciada pelo juízo singular. A ausência de manifestação judicial de primeiro grau sobre o tema impede a sua análise em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ademais, a questão não foi objeto de embargos de declaração para que a fosse apreciada pelo julgador na origem, o que torna o recurso inadmissível neste particular. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53439536920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a penhora de cotas sociais de empresa em que a agravante faz parte do corpo societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se cabível o conhecimento do recurso, em que a pretensão recursal se cinge ao reconhecimento da impenhorabilidade das cotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comporta conhecimento o presente recurso, tendo em vista que a questão atinente à impenhorabilidade não foi submetida à análise perante o juízo de origem, caracterizando, por conseguinte, supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 52248645220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 23-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS QUE DEVE SER PREVIAMENTE SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDA NA ORIGEM A PENHORA DE DETERMINADO BEM, INCUMBE AO EXECUTADO PROMOVER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, POR SIMPLES PETIÇÃO, IMPUGNANDO A CONSTRIÇÃO OU SUSCITANDO A IMPENHORABILIDADE CORRELATA. PRECIPITADO, POIS, RECURSO INTERPOSTO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS, SEM ANTES IMPUGNÁ-LA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÕES DE DESCABIMENTO DA PENHORA QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS, SOB PENA DE SUPRESSSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE O TEMA SEQUER FOI AINDA EXAMINADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50031268920258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-01-2025) Assim, sob pena de supressão de instância, deixo de conhecer do presente recurso. Isso posto, não conheço do recurso. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal

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