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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5296015-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE: NASGRI ASSESSORIA EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) AGRAVANTE: ROBERTO DO NASCIMENTO GRIEBELER (Espólio) ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) ADVOGADO(A): GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) AGRAVANTE: MARIA SOPHIA GRIEBELER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Inventariante) ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) ADVOGADO(A): GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) AGRAVANTE: PATRICIA VASCONCELLOS DZJOBGINSKI (Pais) ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) ADVOGADO(A): GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) AGRAVADO: PRETZEL & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771) ADVOGADO(A): Gustavo César Pretzel (OAB RS057252) ADVOGADO(A): GUSTAVO DRAGO DA ROCHA (OAB RS115521) ADVOGADO(A): LUCCA MORAES BONI (OAB RS115115) ADVOGADO(A): TAINA DANIELE WERLE (OAB RS122167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, sem apreciar previamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes para o não conhecimento do recurso por deserção, além de condenação dos agravantes por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que deferiu o efeito suspensivo sem apreciar previamente o pedido de gratuidade da justiça é omissa; (ii) se a conduta dos agravantes configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória e se limitam às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo até que o pedido de gratuidade seja apreciado pelo relator, de modo que o recurso não se encontra em situação de deserção antes dessa análise. 3. A apreciação do pedido de gratuidade não é pressuposto que deva preceder o exame do efeito suspensivo, sendo admissível que ocorra quando do julgamento do mérito recursal, sem que isso configure omissão. 4. A concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando, corrigido o vício real do julgado, a alteração do resultado for consequência lógica e direta, o que não ocorre na hipótese. 5. O exercício do direito de recorrer e de pleitear gratuidade, ainda que em situação processual controversa, não configura, por si só, litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, incs. I e V; art. 99, § 7º; art. 489, § 1º, inc. IV; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.02.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA NASGRI ASSESSORIA EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA, ROBERTO DO NASCIMENTO GRIEBELER, MARIA SOPHIA GRIEBELER e PATRICIA VASCONCELLOS DZJOBGINSKI opôs embargos de declaração em face da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento em que contende com PRETZEL & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, a qual restou lavrado o seguinte dispositivo: (...) Ante o exposto: a) defiro o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, apenas para suspender o cumprimento de sentença; e b) determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, fica autorizada a intimação pessoal, ou, ainda, se for o caso, eletrônica, nos termos do art. 246 do CPC, por analogia, sendo desnecessária nova conclusão para tanto. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Diligências legais. Em suas razões de embargos, a embargante alegou que a decisão do Evento 6 padece de vício de omissão, por não ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes antes de deferir o efeito suspensivo, sendo o preparo recursal pressuposto extrínseco de admissibilidade que deveria ser verificado previamente. Sustentou que o pedido de gratuidade formulado pela NASGRI contraria a coisa julgada formada nos autos dos Agravos de Instrumento nº 70084204916 e nº 5364650-48.2024.8.21.7000, julgados pela própria 15ª Câmara Cível, ocasiões em que foi revogado o benefício da empresa e determinado o cancelamento da distribuição da ação monitória pelo não recolhimento das custas, circunstância que, aliás, originou o título executivo ora em execução. Defendeu que formular novo pedido de gratuidade em afronta a essa coisa julgada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e V, do Código de Processo Civil (CPC). Em relação ao espólio, argumentou que a gratuidade também não seria devida, pois o acervo hereditário conta com ao menos um imóvel de matrícula nº 7.827 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas (Rua Luís Maurício Scolari, 791, Bairro Igara, Canoas/RS), com área de 360 m², sendo bem suficiente para responder pelo débito de R$ 20.999,68, de modo que a declaração de hipossuficiência da genitora da inventariante não demonstra a incapacidade financeira do próprio espólio. Por fim, requereu o provimento dos embargos para os seguintes fins: (i) sanar o vício de omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para que o agravo de instrumento não seja conhecido por deserção, diante da inexistência do direito à gratuidade tanto da empresa agravante quanto do espólio agravante; e (ii) condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e V, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo e conheço do recurso, já que oposto no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 1.023, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Analiso-o. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo natureza integrativa ou aclaratória, sem, via de regra, efeito modificativo. Discutindo a finalidade do referido recurso, Nelson Nery Júnior1 destaca seu caráter integrativo e esclarecedor, assim: 3. Finalidade. Os Emb. Dcl. têm finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). A omissão configura-se quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pelas partes, cuja apreciação seja obrigatória, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Tal vício ocorre no que se refere aos pontos controvertidos necessários à prestação jurisdicional, não se confundindo com a ausência de acolhimento da tese. A obscuridade, por sua vez, revela-se como a deficiência de clareza e precisão no conteúdo do pronunciamento judicial, comprometendo a inteligibilidade do seu comando e, consequentemente, a segurança jurídica das partes. O decisum deve conter linguagem acessível e estrutura lógica que permitam a exata apreensão do seu alcance, sob pena de inviabilizar sua correta interpretação e execução. A ausência desses atributos fundamentais impede a plena compreensão da vontade jurisdicional externada, o que torna legítimo o manejo dos embargos de declaração para o fim específico de esclarecer o sentido e os limites do decidido. Já a contradição, para ensejar o manejo dos embargos, deve ser interna ao julgado, manifestando-se na existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão. Não se admite, para esse fim, alegação de contradição entre o julgado e as provas dos autos ou outros precedentes judiciais, hipótese que refoge ao âmbito do art. 1.022, II, do CPC. A contradição externa não é objeto de correção por esta via. Por fim, o erro material caracteriza-se por equívocos evidentes e verificáveis de plano, como grafia incorreta de nomes, datas, valores ou lapsos aritméticos, cuja correção não altera a substância da decisão. Os embargos de declaração, portanto, limitam-se às hipóteses acima delineadas, estabelecidas pelo Código de Processo Civil, as quais foram consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim: "Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022)", nos termos do EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 27/02/2018, DJe de 08/03/2018. Logo, em razão do exposto, corolário lógico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, na hipótese de se estar diante de nova controvérsia afeta à matéria, o recurso não deve ser provido de plano. Pois bem. Após tecidas essas considerações, desde logo, adianto que as irresignações da parte embargante não comportam acolhida. Isso porque a análise do pedido de gratuidade judiciária não constitui pressuposto que deva, necessariamente, preceder a apreciação do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, sendo plenamente admissível que tal exame se realize quando do julgamento do mérito recursal, sem que isso configure omissão passível de correção por via dos embargos de declaração. O embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao não examinar o pedido de gratuidade dos agravantes antes de deferir o efeito suspensivo, e que tal omissão importaria em ausência de análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade. O raciocínio parte da premissa de que o preparo recursal deve ser verificado antes de qualquer análise de mérito ou de tutela provisória, de modo que, não havendo preparo nem gratuidade reconhecida, o recurso seria deserto. Tal premissa não encontra amparo no sistema do CPC. O art. 99, § 7º, do CPC é expresso ao estabelecer que, formulado o pedido de gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o requerimento seja apreciado pelo relator. Essa regra afasta, por si só, a tese de que o recurso estaria em situação de deserção antes da análise do pedido de gratuidade; ao contrário, o próprio sistema prevê que essa apreciação pode ocorrer em momento posterior à distribuição e ao recebimento do recurso. Sendo assim, a decisão do evento 6 não estava obrigada a apreciar o pedido de gratuidade antes de examinar o efeito suspensivo. A ordem de análise adotada pelo relator, que primeiro verificou a probabilidade de provimento e o risco de dano para fins de tutela provisória, não configura omissão: o pedido de gratuidade permanece pendente de apreciação e será examinado quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Não há, portanto, vício no julgado que justifique a integração por via dos embargos de declaração. O que o embargante pretende, na prática, é antecipar o julgamento da questão da gratuidade para que, reconhecida a sua ausência, o recurso seja declarado deserto. Essa pretensão extrapola o âmbito do art. 1.022 do CPC, pois não visa à correção de vício na decisão embargada, mas à obtenção de resultado diverso mediante rediscussão da oportunidade e da ordem dos pronunciamentos judiciais. Embargos de declaração não são o instrumento adequado para esse fim. Por consequência, o pedido de efeitos infringentes para o não conhecimento do agravo por deserção não pode ser acolhido. A concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando, corrigido o vício real do julgado, a consequência lógica e direta for a alteração do resultado. Não havendo vício a corrigir, não há fundamento para a modificação do julgado. O pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé também não comporta acolhida nesta sede. Não se verifica, nos atos processuais praticados pelos agravantes, conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC; o exercício do direito de recorrer e de pleitear gratuidade, ainda que em situação processual controversa, não configura, por si só, dedução de pretensão temerária ou alteração da verdade dos fatos. À luz das presentes razões de decidir, impõe-se desacolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos, uma vez que inexistentes as máculas previstas pelos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme razões suso mencionadas. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5296015-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE: NASGRI ASSESSORIA EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) AGRAVANTE: ROBERTO DO NASCIMENTO GRIEBELER (Espólio) ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) ADVOGADO(A): GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) AGRAVANTE: MARIA SOPHIA GRIEBELER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Inventariante) ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) ADVOGADO(A): GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) AGRAVANTE: PATRICIA VASCONCELLOS DZJOBGINSKI (Pais) ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) ADVOGADO(A): GABRIELA FLORES UEQUED (OAB RS107424) AGRAVADO: PRETZEL & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771) ADVOGADO(A): Gustavo César Pretzel (OAB RS057252) ADVOGADO(A): GUSTAVO DRAGO DA ROCHA (OAB RS115521) ADVOGADO(A): LUCCA MORAES BONI (OAB RS115115) ADVOGADO(A): TAINA DANIELE WERLE (OAB RS122167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NASGRI ASSESSORIA EMPRESARIAL E COMÉRCIO LTDA. e pelo ESPÓLIO DE ROBERTO DO NASCIMENTO GRIEBELER em face da decisão interlocutória exarada nos autos do cumprimento provisório de sentença em que contendem com PRETZEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por PRETZEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de NASGRI ASSESSORIA EMPRESARIAL E COMÉRCIO LTDA. e do ESPÓLIO DE ROBERTO DO NASCIMENTO GRIEBELER, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 20.999,68, fixados pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5364650-48.2024.8.21.7000, julgado pela 15ª Câmara Cível do TJRS. O título executivo consiste no acórdão que, ao acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pelos ora exequentes, condenou a NASGRI ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 209.996,77), totalizando R$ 20.999,68, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. (1.4.1) O cumprimento é provisório porque pende, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial n° 2026/0198260-2, interposto pela NASGRI após a inadmissão do Recurso Especial pela 3ª Vice-Presidência do TJRS em 10/04/2026, encontrando-se o feito concluso ao Ministro Relator, sem efeito suspensivo. Distribuído o cumprimento em 23/10/2025, foi proferido despacho (Evento 4) determinando a intimação dos executados para pagamento em 15 dias, com advertência de incidência de multa e honorários de 10% em caso de inadimplemento, dispensando o adiantamento de custas pelo exequente nos termos do art. 82, § 3°, do CPC. (4.1.1) Em 29/10/2025, o exequente requereu a citação do Espólio via carta AR no endereço da inventariante (Evento 9). (9.1.1) Em 15/12/2025, os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (Evento 11), arguindo: (a) pedido de assistência judiciária gratuita; (b) inexistência de título executivo em face do Espólio; (c) suspensão do cumprimento em razão do recurso pendente; e (d) inadequação da via eleita, por entenderem obrigatória a habilitação do crédito no inventário. (11.1.1) Em 05/02/2026, o exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 17), refutando todos os argumentos e requerendo, ao final, o lançamento de ordem de indisponibilidade via CNIB sobre o imóvel de matrícula n° 7.827 do Registro de Imóveis de Canoas (Rua Luís Maurício Scolari, 791, Igara, Canoas/RS). (17.1.8) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO 1.1. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Os impugnantes requerem o benefício da gratuidade judiciária, sustentando que a NASGRI está inapta e inativa perante a Receita Federal, sem atividade produtiva, e que o Espólio, representado pela inventariante Maria Sophia Griebeler (menor incapaz), também não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. O pedido não comporta deferimento, nem em relação à NASGRI, nem em relação ao Espólio. 1.1.1. NASGRI A questão encontra-se encerrada por coisa julgada. A assistência judiciária gratuita que lhe havia sido concedida foi revogada por decisão transitada em julgado em 17/09/2020 (Evento 15, OUT1, p. 48, dos autos originários), mantida pelo TJRS em todos os graus recursais. Não houve, desde então, qualquer alteração fática relevante: a empresa permanece inapta perante a Receita Federal e sem atividade produtiva — exatamente a mesma situação que o TJRS já considerou insuficiente para justificar a manutenção da benesse. A simples reiteração desse quadro não supre o ônus probatório que incumbe à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. Há, ademais, uma contradição lógica insuperável: foi precisamente o não recolhimento das custas processuais - decorrente da revogação da AJG - que ensejou o cancelamento da distribuição da ação monitória e, por consequência, a condenação em honorários sucumbenciais que constitui o título ora executado. Deferir nova AJG à NASGRI neste cumprimento equivaleria a desconstituir, por via oblíqua, a coisa julgada formada sobre a revogação anterior, subvertendo o próprio fundamento do crédito que se executa. 1.1.2. Espólio É verdade que a inventariante Maria Sophia Griebeler é menor incapaz e que o art. 99, § 3°, do CPC presume verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Esse argumento, porém, não se sustenta no contexto específico deste cumprimento. O Espólio não figura no polo passivo como devedor originário da obrigação, mas como responsável pela extensão do débito da pessoa jurídica, em razão do alegado desvio de finalidade (a ser reconhecido nos termos do item 1.2 adiante). Nesse cenário, a condição pessoal da inventariante (representante processual do espólio) é irrelevante para a análise da gratuidade. O que importa é a capacidade financeira do próprio espólio, aferida pelo seu acervo hereditário, não pela situação econômica de quem o representa em juízo. E o acervo hereditário não é de pessoa sem patrimônio. Há ao menos um imóvel identificado no espólio (matrícula n° 7.827 do Registro de Imóveis de Canoas (Rua Luís Maurício Scolari, 791, Bairro Igara, Canoas/RS), bem suficiente, em princípio, para responder pelo débito de R$ 20.999,68 ora executado. A declaração de hipossuficiência da genitora da inventariante, juntada aos autos, nada diz sobre esse patrimônio, não sendo apta a demonstrar a incapacidade financeira do espólio. Há ainda um elemento de contexto que não pode ser ignorado. O acórdão exequendo assentou expressamente que a habilitação do Espólio como representante da NASGRI nos autos originários, com o aproveitamento da AJG pessoal da inventariante menor para contornar a obrigação de recolhimento das custas da pessoa jurídica, constituiu manobra processual. Deferir a AJG ao Espólio neste cumprimento repetiria o mesmo padrão: a hipossuficiência pessoal da representante sendo utilizada para blindar o acervo hereditário da execução. 1.2. Inexistência de Título Executivo em Face do Espólio Os impugnantes sustentam que o acórdão exequendo condena exclusivamente a NASGRI, e que a inclusão do Espólio no polo passivo exigiria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), com contraditório prévio. O exequente replica que o art. 134, § 2°, do CPC dispensa o incidente quando a desconsideração é requerida na petição inicial do cumprimento, e que a inatividade da NASGRI por mais de dois anos configura desvio de finalidade nos termos do art. 50, § 1°, do CC. (11.1.2) (17.1.3) A impugnação não prospera neste ponto. Embora o art. 513, § 5º, do CPC estabeleça que o cumprimento de sentença não possa ser promovido contra terceiro que não tenha figurado no título sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), no caso concreto o contraditório e a ampla defesa foram plenamente franqueados ao Espólio. Ao ser intimado, o Espólio ingressou nos autos e apresentou impugnação enfrentando detidamente a matéria de fundo atinente à desconsideração e à sua responsabilidade pelo débito (art. 50 do CC). Desta forma, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, a postulação formulada pelo exequente deve ser recebida como incidente de desconsideração da personalidade jurídica incidental (arts. 133 a 137 do CPC), cujo contraditório substancial restou integralmente satisfeito no presente caderno processual. Julgo, portanto, procedente o pedido incidental para reconhecer o desvio de finalidade e manter o Espólio de Roberto do Nascimento Griebeler no polo passivo do presente cumprimento, como responsável patrimonial pelo débito. 1.3. Pedido de Suspensão do Cumprimento O pedido de suspensão não comporta deferimento. A teor do art. 525, § 6°, do CPC, a suspensão dos atos executivos exige, como requisito indispensável, a garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes. Os impugnantes não ofereceram qualquer garantia, o que, por si só, obsta o deferimento da medida, independentemente da análise dos demais requisitos legais. A pendência do Agravo em Recurso Especial n° 2026/0198260-2 perante o STJ, sem efeito suspensivo, não altera essa conclusão. O cumprimento provisório é exatamente o instrumento processual previsto para os casos de recurso sem efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC), sendo a ausência de caução óbice intransponível ao deferimento da suspensão. Rejeito o pedido de suspensão. (17.1.6) 1.4. Alegada Obrigatoriedade de Habilitação no Inventário O argumento não prospera. O art. 642 do CPC confere ao credor a faculdade - e não a obrigação - de requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas do espólio, consoante a redação inequívoca do dispositivo: "'poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis"'. A jurisprudência do TJRS é consolidada no sentido de que a habilitação no inventário é opção colocada à disposição do credor, que não fica impedido de buscar a satisfação de seu crédito por via executiva autônoma. Ademais, consta dos autos que o exequente tentou a habilitação de crédito nos autos do inventário n° 5001188-87.2024.8.21.0018, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, tendo o pedido sido expressamente indeferido pelo juízo competente, com determinação para ajuizamento de ação própria: No evento 70 (processo 5001188-87.2024.8.21.0018/RS, evento 70, PET1, p. 5), a sociedade Pretzel Advogados Associados, representando os credores Lariza Fuga Flach e Luis Afhonso Fuga Flach, formulou pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário, com fundamento no art. 644 do CPC, pleiteando a reserva de bens suficientes para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.999,68, decorrentes de condenação proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 5364650-48.2024.8.21.7000. O pedido foi indeferido pelo Juiz Guilherme Soares Schulz de Carvalho no evento 72 (processo 5001188-87.2024.8.21.0018/RS, evento 72, DESPADEC1, p. 1), sob o fundamento de que a via adequada para a satisfação do crédito é a ação de habilitação de crédito, a ser ajuizada em processo autônomo. Essa circunstância afasta definitivamente o argumento: além de a habilitação ser facultativa, ela foi tentada e recusada pelo juízo do inventário, o que legitima plenamente a via autônoma do presente cumprimento. Rejeito o argumento. 1.5. Conclusão sobre a Impugnação Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada pelos executados, bem como JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial do Espólio, nos termos da fundamentação acima. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase em razão da rejeição da impugnação, em estrita observância ao disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB Defiro o pedido de lançamento de ordem de indisponibilidade via CNIB sobre o imóvel de matrícula n° 7.827 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas (Rua Luís Maurício Scolari, 791, Bairro Igara, Canoas/RS), de titularidade do espólio de Roberto do Nascimento Griebeler (CPF 237.142.630-04). A medida se justifica pela convergência dos seguintes elementos: (a) o imóvel constitui o único ativo patrimonial identificado no espólio, dado que as consultas Sisbajud realizadas nos autos do inventário (Evento 25 daqueles autos) não identificaram ativos financeiros em nome do inventariado; (b) o inventário encontra-se em fase avançada, com plano de partilha já apresentado, tornando iminente o risco de adjudicação das frações ideais às herdeiras; (c) a habilitação do crédito no inventário foi indeferida pelo juízo competente, fazendo do presente cumprimento a única via em curso para satisfação do débito; e (d) a indisponibilidade via CNIB tem natureza preventiva, não expropriatória, sendo compatível com o regime do cumprimento provisório, que restringe apenas atos expropriatórios definitivos sem caução (art. 521 do CPC). Expeça-se comunicação eletrônica ao sistema CNIB, identificando o CPF do executado Roberto do Nascimento Griebeler (237.142.630-04) e a matrícula n° 7.827 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas. Expeça-se, ainda, ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, determinando a averbação da indisponibilidade na matrícula n° 7.827, para fins de publicidade registral e proteção contra terceiros adquirentes de boa-fé. 3. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO O despacho do Evento 4 condicionou expressamente o requerimento de penhora via SISBAJUD à juntada, pelo exequente, de planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1°, do CPC. O prazo de 15 dias para pagamento voluntário transcorreu sem que os executados efetuassem o pagamento, de modo que a multa e os honorários do art. 523, § 1°, do CPC já incidiram sobre o débito original. A planilha atualizada não foi apresentada pelo exequente. O cumprimento permanece provisório, pois o Agravo em Recurso Especial n° 2026/0198260-2 está pendente de julgamento no STJ sem efeito suspensivo. A aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, é compatível com o regime provisório, uma vez que o art. 520 do CPC determina que o cumprimento provisório se realiza "'da mesma forma que o cumprimento definitivo"'. Intimo o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, contemplando a correção monetária pelo IPCA-E a contar do aforamento da ação originária (01/06/2015), acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1°, do CPC - incidentes individualmente sobre o montante atualizado -, como condição para a prática de atos subsequentes de constrição patrimonial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos impugnantes, seja em relação à NASGRI ASSESSORIA EMPRESARIAL E COMÉRCIO LTDA. - cuja AJG foi revogada por decisão transitada em julgado em 17/09/2020, mantida pelo TJRS em todos os graus recursais, não havendo elemento novo que justifique sua concessão -, seja em relação ao Espólio de Roberto do Nascimento Griebeler, cuja inclusão no polo passivo se dá a título de responsabilidade pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica, não havendo prova suficiente de incapacidade financeira que supere o ônus do art. 99, § 3°, do CPC no contexto de cumprimento de sentença em que a própria hipossuficiência do espólio foi, na origem, o mecanismo utilizado para frustrar o pagamento das custas; b) REJEITO integralmente a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada pelos executados e JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra o Espólio de Roberto do Nascimento Griebeler, reconhecendo a sua responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, ex vi da Súmula 519 do STJ; c) DEFIRO o pedido de indisponibilidade via CNIB sobre o imóvel de matrícula n° 7.827 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas (Rua Luís Maurício Scolari, 791, Bairro Igara, Canoas/RS), de titularidade do espólio de Roberto do Nascimento Griebeler (CPF 237.142.630-04). Expeça-se comunicação eletrônica ao sistema CNIB. Expeça-se, ainda, ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Canoas para averbação da indisponibilidade na matrícula n° 7.827; d) INTIMO o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, contemplando a correção monetária pelo IPCA-E a contar do aforamento da ação originária (01/06/2015) até a data do cálculo, sobre a qual deverão incidir, de forma simples e individualizada, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1°, do CPC, como condição para a apreciação dos atos subsequentes de constrição patrimonial. Lançadas intimações eletrônicas. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de decisão que resolveu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em sede de cumprimento de sentença, e que o prazo recursal se encerrou em 21/08/2026, consoante intimação eletrônica veiculada no Evento 20. Quanto à gratuidade da justiça em sede recursal, sustentaram que a NASGRI encontra-se inativa e inapta perante a Receita Federal, com patrimônio líquido negativo de R$ 32.450,00 e ativo circulante de apenas R$ 191,00, conforme balanço de 2020 e balancete de março de 2021, documentos que foram submetidos à 3ª Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5364650-48.2024.8.21.7000 e que embasaram a concessão da gratuidade para fins recursais no Evento 99 daquele feito, em 09/02/2026. Afirmaram, assim, que a situação econômico-financeira da empresa já foi recentemente apreciada por este Tribunal e considerada suficiente para dispensar o preparo recursal, razão pela qual reiteraram o pedido, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC. No mérito, sustentaram, primeiramente, que a desconsideração da personalidade jurídica foi reconhecida sem a demonstração dos pressupostos materiais do art. 50 do Código Civil, destacando que a paralisação das atividades da NASGRI decorreu diretamente do falecimento de Roberto do Nascimento Griebeler, seu único sócio, circunstância que, por si só, não caracteriza utilização abusiva da personalidade jurídica com propósito de lesar credores. Afirmaram que não houve transferência fraudulenta de patrimônio, ocultação de bens, confusão entre o patrimônio social e o pessoal do sócio, nem qualquer outro comportamento concreto destinado a frustrar credores, de modo que a inatividade e a insolvência da pessoa jurídica são insuficientes para a desconsideração, nos termos da teoria maior consagrada no Tema Repetitivo nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no julgamento dos REsps nºs 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, e também da orientação desta Corte no Agravo de Instrumento nº 5267426-76.2025.8.21.7000. Sustentaram, ademais, que houve inobservância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, uma vez que o espólio foi incluído diretamente no polo passivo e intimado para pagamento como executado, sem prévia citação específica para responder ao pedido de desconsideração, somente sendo recebida a pretensão do exequente como incidente após a apresentação da impugnação pelo próprio espólio. Argumentaram que a instrumentalidade das formas não pode ser invocada para eliminar etapas destinadas à preservação do contraditório e do devido processo legal, especialmente quando delas decorre a extensão de responsabilidade patrimonial a terceiro estranho ao título executivo, colacionando precedente do STJ no REsp nº 1.864.620/SP. Invocaram, ainda, a tutela provisória recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, aduzindo que a probabilidade de provimento decorre da ausência dos pressupostos materiais da desconsideração e da irregularidade procedimental, e que o risco de dano é concreto e atual, haja vista a indisponibilidade via CNIB já determinada sobre o imóvel de matrícula nº 7.827 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, único ativo patrimonial identificado no espólio, ressaltando a reversibilidade da medida requerida. Por fim, requereram o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) reconhecer o cabimento e a tempestividade do agravo; (ii) conceder a gratuidade da justiça para fins recursais, dispensando os agravantes do recolhimento do preparo; (iii) em tutela provisória recursal, suspender os efeitos da decisão quanto à responsabilização patrimonial do espólio e, especificamente, suspender a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 7.827, com levantamento da restrição registral caso já efetivada; (iv) reformar a decisão para excluir o espólio de Roberto do Nascimento Griebeler do polo passivo, diante da inobservância do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC e da vedação do art. 513, § 5º, do CPC; (v) subsidiariamente, caso superada a irregularidade procedimental, julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, excluindo igualmente o espólio do polo passivo; e (vi) tornar sem efeito a ordem de indisponibilidade via CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 7.827 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, com determinação de levantamento da restrição registral. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O parágrafo único do art. 995 e o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam a concessão do efeito suspensivo ao recurso quando a decisão agravada puder resultar em dano gravo e de difícil ou impossível reparação. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, entendo que a documentação acostada, em análise perfunctória da questão, confere a segurança necessária para modificar o entendimento do julgador a quo, estando presente a relevância da fundamentação. Também verifico a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, considerada a possibilidade de prosseguimento do procedimento de cumprimento de sentença. Portanto, diante do perigo de dano decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença, mostra-se prudente deferir o pedido de efeito suspensivo ativo antes mesmo da instauração do contraditório recursal. Ante o exposto: a) defiro o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, apenas para suspender o cumprimento de sentença; e b) determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, fica autorizada a intimação pessoal, ou, ainda, se for o caso, eletrônica, nos termos do art. 246 do CPC, por analogia, sendo desnecessária nova conclusão para tanto. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Diligências legais.
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