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5296002-45.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5296002-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: JOAO LOSEKANN TABORDA ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB RS049233) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GERACOES - CRESOL GERACOES ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINADAS NA ORIGEM. QUESTÃO AINDA SUBMETIDA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória que, embora ressalve a não apreciação da alegação de excesso de execução por ausência do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC, determina, no mesmo pronunciamento, a realização de perícia contábil e a exibição de documentos destinados à apuração da composição do débito, não encerra definitivamente a controvérsia acerca do montante devido. Permanecendo a questão submetida à instrução probatória na origem e não restando demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade de seu exame posterior, descabe a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LOSEKANN TABORDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GERAÇÕES – CRESOL GERAÇÕES, em decisão de saneamento, consignou que a alegação de excesso de execução não seria apreciada por ausência do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão apresenta contradição ao afastar a análise do excesso de execução e, simultaneamente, reconhecer a necessidade de apuração da cadeia de renegociações que originou o débito, determinar a apresentação dos contratos anteriores e respectivos demonstrativos de evolução e amortização e deferir a realização de perícia contábil. Afirma que os elementos necessários à elaboração do cálculo encontram-se em poder da instituição financeira e que a exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC deve ser mitigada quando a apuração do excesso depender de prova técnica. Invoca a Súmula 286 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a execução principal prossegue com atos constritivos sobre seu patrimônio. Ao final, postulando a concessão de tutela recursal, requer seja afastada a limitação imposta pela decisão agravada, permitindo-se que o resultado da prova documental e pericial repercuta na definição do valor efetivamente exigível. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LOSEKANN TABORDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GERAÇÕES – CRESOL GERAÇÕES, em decisão de saneamento, consignou que a alegação de excesso de execução não seria apreciada por ausência do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1): [...] O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passa-se a decidir sobre as questões processuais pendentes, a delimitar os pontos controvertidos, a definir a distribuição do ônus da prova e a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES e PRELIMINARES 1.1. Da inépcia por ausência de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) O art. 917, § 4º, do CPC distingue dois cenários: se o excesso de execução for o único fundamento, os embargos são liminarmente rejeitados; se houver outro fundamento, são processados, mas o excesso não será examinado. No caso, os embargos apoiam-se também em nulidade da citação, ausência de assinatura de testemunhas, inexigibilidade por abusividade de encargos, benefício de ordem e invalidade do título, fundamentos autônomos e independentes. A preliminar é rejeitada quanto à extinção, com a ressalva de que a alegação de excesso de execução não será apreciada por ausência do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. 1.2. Da inépcia por pedido genérico e ampliação do objeto a contratos anteriores A discussão sobre o histórico de renegociações que originou o título executado tem pertinência com a apuração do montante devido, pois o próprio instrumento executado (evento 1, DOC11) indica a liquidação de contratos anteriores. A Súmula 286 do STJ permite essa discussão. A revisão de contratos integralmente quitados e sem relação com o saldo incorporado na cédula executada, porém, extrapola o objeto destes embargos. A preliminar é rejeitada, com a delimitação de que o exame se restringirá aos contratos que compõem o saldo renegociado e incorporado na cédula em execução, conforme demonstrado no instrumento de evento 1, DOC11. 1.3. Do valor da causa O embargante atribuiu à causa o valor de R$ 179.615,07 sem justificativa adequada. O valor da execução é de R$ 982.054,82 (evento 1, DOC8). O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado, ou seja, à diferença entre o valor cobrado e o que o embargante reputa incontroverso. Determina-se que o embargante, no prazo de 15 dias, adeque o valor da causa, sob pena de adequação de ofício, nos termos dos arts. 292 c/c 357, § 3º, do CPC. 1.4. Da gratuidade da justiça O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC7) e na presunção do art. 99, § 3º, do CPC. O contracheque indica pro-labore líquido de R$ 1.351,02 (abril/2025), compatível com a hipossuficiência declarada. A declaração de ajuste anual do IRPF 2025 revela rendimentos de R$ 127.374,25 oriundos majoritariamente do IPE-Prev, sem bens ou dívidas declarados. A embargada não comprovou capacidade financeira que afaste a presunção legal. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.5. Da nulidade da citação por WhatsApp A certidão do oficial de justiça (evento 1, DOC14) demonstra identificação do citando por documentos pessoais, ligação telefônica prévia, envio da contrafé pelo WhatsApp com confirmação de recebimento e leitura, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, art. 10, inciso II. Além disso, o embargante compareceu espontaneamente ao processo e apresentou os embargos, o que supre eventual nulidade nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Nenhum prejuízo foi demonstrado. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada. 1.6. Da ausência de assinatura de testemunhas no título A assinatura de duas testemunhas não consta entre os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário previstos no art. 29, I a VI, da Lei nº 10.931/2004. O título tem executividade conferida pelo art. 28 do mesmo diploma. A preliminar é rejeitada. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: Ponto 1. Se a capitalização de juros nos contratos nº 5002014-2022.021465-0 e nº 5002014-2023.009601-4 está expressamente pactuada de forma clara, especialmente quanto à taxa diária, e se há abusividade na periodicidade ou na taxa aplicada. Ponto 2. Se a taxa de juros remuneratórios do contrato executado (1,15% a.m./14,707% a.a.) é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período correspondentes. Ponto 3. Se as tarifas e despesas de concessão de crédito cobradas nos contratos (Contrato 1: R$ 5.200,00 + R$ 9.014,66; Contrato 2: R$ 500,00 + R$ 584,59) são devidas por terem sido legitimamente pactuadas. Ponto 4. Se o vencimento antecipado da dívida foi regular e se os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento são exigíveis. Ponto 5. Se, diante da alegação de abusividade de encargos no período de normalidade contratual, a mora do embargante está caracterizada. Ponto 6. Se o embargante, na condição de avalista, pode invocar o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, considerando tratar-se de aval em título de crédito regido pela legislação cambial. Ponto 7. Se as renegociações que originaram a cédula executada incorporaram encargos indevidos de contratos anteriores sem as devidas amortizações. Ponto 8. Se o CDC é aplicável à relação entre o embargante e a cooperativa de crédito, especialmente considerando a natureza do ato cooperativo (art. 79 da Lei nº 5.764/1971), e os efeitos dessa conclusão sobre as demais teses. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Ao embargante incumbe provar: (a) a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, capazes de descaracterizar a mora (Pontos 1, 2, 3 e 5); (b) que as renegociações anteriores não foram corretamente amortizadas, gerando saldo superior ao devido (Ponto 7); e (c) qualquer vício de consentimento que pretenda suscitar. À embargada incumbe: (a) demonstrar que os encargos cobrados estão dentro dos parâmetros legais e da média de mercado para o período e modalidade das operações; (b) demonstrar a exatidão do demonstrativo de débito, incluindo a evolução da dívida e as amortizações realizadas ao longo das renegociações. Quanto à aplicabilidade do CDC (Ponto 8): o embargante é pessoa física que integrou a cédula como avalista de empresa de transporte, e a operação teve por finalidade capital de giro empresarial. A aplicação do CDC não é automática. O embargante arca com o ônus de demonstrar sua vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique a incidência do diploma consumerista, com base na teoria finalista mitigada. Não há fundamento para a inversão do ônus da prova neste momento, pois a aplicabilidade do CDC é ela própria um ponto controvertido ainda não resolvido, e o art. 6º, VIII, do CDC exige análise concreta que depende da instrução probatória. 4. DAS PROVAS REQUERIDAS 4.1. Prova pericial contábil A verificação da taxa efetiva aplicada em confronto com a taxa média de mercado, a composição do saldo devedor ao longo das renegociações e a eventual incidência de capitalização em periodicidade diversa da pactuada não podem ser resolvidas pela simples leitura das cláusulas contratuais. Exigem exame técnico especializado. A análise apresentada pelo embargante (evento 1, DOC12) já aponta divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, o que reforça a necessidade de perícia. Defere-se a prova pericial contábil. NOMEIO, para a realização de perícia contábil, o perito Sr. ADAIR FEISTLER, determinando sejam as partes cientificadas de tal nomeação, bem como para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, conforme previsão do artigo 421 e parágrafos do Código de Processo Civil. Honorários fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três e noventa e um centavos) conforme Ato n.º 38/2025-P da presidência do Tribunal de Justiça do Estado, a serem pagos após a remessa do laudo. Notifique-se o perito a dizer se aceita o encargo. Havendo concordância, terá o perito 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo pormenorizado, identificando inconsistências nos métodos ou critérios adotados pelas partes e justificando os critérios do seu. Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil, retornando, em seguida, conclusos para decisão. Fica determinado que a embargada junte, no prazo de 30 dias, os contratos anteriores que compõem o histórico de renegociações incorporadas na Cédula nº 5002014-2022.021465-0 (evento 1, DOC10), especialmente os contratos nº 5002014-2021.015510-3, nº 5002014-2022.010224-4, nº 5002014-2022.007987-1 e nº 5002014-2022.007273-6, acompanhados dos respectivos demonstrativos de evolução do débito e comprovantes de amortização. O descumprimento será considerado na valoração da prova, nos termos do art. 400 do CPC. 4.2. Prova oral Defiro a produção de prova oral, todavia, considerando que atuo em regime de substituição e não há disponibilidade de pauta para o agendamento da solenidade, determino o aguardo dos autos em cartório até a assunção de novo Magistrado titular ou a viabilização de data para a audiência. Assim, suspenda-se o feito e acautelem-se os autos no localizador "AG JUIZ TITULAR DESIGNAR AUDIÊNCIA". 4.3. Prova documental A prova documental já foi parcialmente produzida. A diligência de juntada de documentos adicionais pela embargada foi determinada no item 5.1. Indefere-se qualquer outra diligência documental de ofício neste momento. [...] O recorrente, sustentando que a exigência do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC deve ser mitigada diante da necessidade de prova técnica e da ausência de documentos que se encontram em poder da instituição financeira, busca a reforma da decisão recorrida. Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão recorrida, considerada em sua integralidade, não encerrou a controvérsia acerca da composição do débito, porquanto, no mesmo pronunciamento em que consignou que a alegação de excesso de execução não seria apreciada por ausência do demonstrativo, delimitou como ponto controvertido a existência de encargos indevidos e de amortizações incorretas nas renegociações, atribuiu à embargada o dever de demonstrar a exatidão do débito, determinou a exibição dos contratos e demonstrativos correspondentes e, ainda, deferiu a realização de perícia contábil destinada à apuração da composição do saldo devedor. Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente as situações em que cabível o agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifei) A respeito da taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim destacam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery1: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese, contudo, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação. Isso porque, não obstante a ressalva lançada no item 1.1 da decisão agravada, a própria Magistrada determinou o prosseguimento da instrução justamente sobre os elementos que repercutem na composição do débito, fixando como ponto controvertido eventual incorporação de encargos indevidos e ausência das devidas amortizações, além de deferir perícia contábil e determinar à instituição financeira a apresentação dos contratos anteriores, demonstrativos de evolução do débito e comprovantes de amortização. Assim, a questão relativa ao montante efetivamente devido permanece submetida à instrução probatória na origem, inexistindo, neste momento, pronunciamento definitivo a respeito dos efeitos que o resultado da perícia e da prova documental produzirá sobre o débito executado. Dessa forma, considerando que a matéria impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e que não está caracterizada urgência decorrente da inutilidade de seu exame posterior, descabe a aplicação, no caso, da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, já se manifestou esta Corte, no tocante à ausência de carga decisória, hipótese em que não cabe interposição de agravo de instrumento: AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE MÓVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECEBIMENTO DE EMBARGOS. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA A FASE DE SANEAMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado nos autos de origem possui natureza de despacho de mero expediente, insuscetível de recurso nos termos do art. 1.001 do CPC, e de que não foi demonstrada urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, diante da ausência de novos elementos aptos a modificar o entendimento nela exarado quanto à natureza ordinatória do ato judicial impugnado e à inexistência de urgência concreta que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento judicial que posterga a análise sobre o recebimento dos embargos monitórios para a fase de saneamento e determina a abertura de prazo para especificação de provas, embora possa ser discutido quanto ao acerto, possui natureza de despacho de mero expediente, não possuindo cunho decisório capaz de gerar gravame imediato à parte, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Ainda que se admitisse conteúdo decisório no ato de origem, a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco foi demonstrada urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme exigido pelo Tema 988/STJ, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A agravante não apresentou elementos novos aptos a modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já examinadas e afastadas no julgamento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido(Agravo de Instrumento, Nº 51332477420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) Portanto, ausente, por ora, pronunciamento definitivo na origem acerca do montante efetivamente devido, cuja composição permanece submetida à prova pericial e documental expressamente determinada na própria decisão agravada, e não demonstrada urgência apta a tornar inútil o exame posterior da matéria, impõe-se o não conhecimento do recurso. Isto posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, restando prejudicado o pedido de tutela recursal. Comunique-se. Intime-se.

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