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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5295889-73.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: TIAGO GUIMARAES DE FRAGA ADVOGADO(A): TIAGO GUIMARAES DE FRAGA (OAB RS103246) EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada, Unimed do Estado do Rio de Janeiro (Unimed FERJ), opôs embargos de declaração no evento 64, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 58, DESPADEC1, alegando a ocorrência de omissão e contradição em razão da não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no julgamento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 70, CONTRAZ1, sustentando que a alteração dos parâmetros de cálculo não gerou redução do débito nem proveito econômico para a devedora, requerendo a rejeição do recurso. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. No caso em análise, a embargante sustenta que a decisão do evento 58, DESPADEC1 incorreu em omissão e contradição ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em seu favor, apontando que o acolhimento parcial da impugnação implicou a rejeição dos cálculos apresentados originalmente pelo credor. Contudo, não assiste razão à embargante. A decisão embargada resolveu a questão de forma clara ao estabelecer que o acolhimento da impugnação serviu exclusivamente para adequar a base de cálculo dos honorários ao título executivo judicial, sem que isso representasse decréscimo imediato do valor devido ou proveito econômico mensurável em favor da executada. A fixação de verba honorária em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive sob a ótica do Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de um proveito econômico obtido pelo devedor com a redução da pretensão executiva. No cenário destes autos, a readequação determinada no evento 58, DESPADEC1 ensejou a apresentação de nova planilha de cálculos pelo exequente no evento 65, CALC2, cujo montante final apurado acabou sendo superior àquele inicialmente cobrado no evento 35. Dessa forma, resta evidente que a retificação de critérios técnicos ordenada pelo Juízo não gerou benefício financeiro ou proveito econômico para a executada, circunstância que afasta a caracterização de sucumbência por parte do exequente. Inexistindo sucumbência material ou redução do débito em benefício da devedora, revela-se inviável a fixação de verba honorária em favor de seus patronos. A pretensão da embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado no julgado, objetivo que desafia recurso próprio e que não pode ser alcançado pela estreita via integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
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