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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5295441-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE: EZEQUIEL DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): JOAO DA SILVA GUERREIRO (OAB RS021991) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário, especialmente a probabilidade do direito quanto à abusividade dos encargos incorporados à base de cálculo dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, estabelece que o deferimento de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários, para fins de suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes, exige cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. 2. A agravante não questiona a taxa de juros remuneratórios especificamente, mas a base de incidência dos encargos contratados para o período da normalidade, sustentando que incidiram sobre encargos acessórios abusivos incorporados ao valor financiado. 3. A verificação da legalidade da incorporação desses encargos ao valor mutuado depende de prova documental e da angularização da relação processual, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de tutela provisória. 4. O exame dos encargos reputados abusivos extrapola os limites da tutela provisória, que, a rigor e para a finalidade pretendida, restringe-se à análise dos encargos incidentes no período da normalidade contratual capazes de desconstituir a mora, conforme o Tema 28 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação revisional de contrato bancário, a tutela provisória para suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes não é cabível quando a controvérsia recai sobre a abusividade de encargos acessórios incorporados à base de cálculo dos juros, pois sua verificação depende de instrução probatória e extrapola os limites da análise sumária exigida para o deferimento da medida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Temas 27 e 28). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZEQUIEL DA SILVA MACHADO em face da decisão proferida pelo Dr. FELLIPE ALVES DIVINO LIMA (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (12.1): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. (...) Em suas razões (1.1), diz que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não restou demonstrada a abusividade excepcional apta a justificar a revisão dos juros, com referência ao Tema 27 do STJ. Afirma que a decisão não considerou a cobrança cumulada de encargos acessórios que, somados aos juros elevados, colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta que o contrato contempla cobranças acessórias como IOF, tarifa de cadastro, seguro, taxa de avaliação do bem e taxa de registro. Sustenta que tais encargos foram incorporados ao saldo financiado e passaram a sofrer incidência de juros durante toda a vigência contratual, elevando o custo efetivo da operação. Argumenta que a pretensão não se funda apenas na taxa de juros nominal, mas na estrutura de custos imposta sem a devida transparência, em afronta ao art. 39, inciso I, do CDC. Aduz que a manutenção do seu nome em cadastros de inadimplentes durante a discussão judicial causa dano irreparável ao seu crédito. Manifesta o interesse em depositar o valor que entende incontroverso, em demonstração de boa-fé. Postula a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja impedida a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, autorizado o depósito judicial do valor incontroverso com efeito liberatório e afastada a mora enquanto perdurar a lide. É o relatório. O agravo é tempestivo, está dispensado do preparo em face da gratuidade de justiça deferida na origem e encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC. Também preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual, o que determina seu conhecimento. Dito isso, decido-o monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. Consoante entendimento consolidado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, o deferimento de antecipação de tutela que verse sobre a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Nesse recurso representativo de controvérsia, o STJ também definiu que o exame da abusividade contratual deve ser feito casuisticamente e que se caracteriza quando o contrato colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Soma-se a esses fundamentos, a tese firmada por aquela Corte no Tema 28, segundo a qual somente o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Na hipótese, pelo que se depreende das razões recursais, o agravante não busca a revisão da taxa de juros remuneratórios contratualmente ajustada, nem se insurge contra a cobrança da capitalização. Pretende, em verdade, revisar a base de incidência dos juros remuneratórios, aplicados não apenas sobre o empréstimo contraído, mas sobre um total que abrange taxas e outros encargos que reputa abusividos, como seguro, tarifas de cadastro, avaliação e registro e IOF. Ocorre que a verificação de legalidade da incorporação desses encargos ao valor mutuado depende de prova documental e da angularização da relação processual. Somente em tal ocasição será viável constatar se a alegação de cobrança indevida está mesmo fundada na aparência do bom direito ou na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ademais, a análise pretendida pelo agravante extrapola os limites da tutela provisória, adstrita à verificação objetiva e pontual daqueles incidentes no período da normalidade contratual, capazes de desconstituir a mora, na forma definida no Tema 28 do STJ. Logo, deverão ser enfrentados oportunamente na origem. Com isso, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, orientado, no que tange à ação revisional, pelo julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.061.530-RS, impositiva a confirmação da decisão recorrida, que indeferiu a tutela de urgência. Finalmente e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
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