Publicações do processo

5295201-32.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5295201-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: THAIS DE LARA ANTONELLO ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO MANTIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 35% dos proventos líquidos da autora (acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito), a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a imposição de multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da limitação dos descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de empréstimo não consignado, à luz do Tema Repetitivo 1085 do STJ; (ii) a extensão da vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes; (iii) a adequação do valor e da periodicidade das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema Repetitivo 1085 do STJ reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo vedada a aplicação analógica da limitação prevista para os empréstimos consignados em folha. 2. A situação de superendividamento, por si só, não autoriza o afastamento do precedente vinculante em sede de cognição sumária, pois a Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para a repactuação global das dívidas, com citação de todos os credores, audiência de conciliação e elaboração de plano de pagamento, nos termos do art. 104-B do CDC. 3. A extensão da limitação de 35% aos débitos oriundos de contratos de mútuo comum com débito em conta-corrente antecipa, sem o devido processo legal específico, resultado que somente poderia decorrer do plano de repactuação, violando a força obrigatória dos contratos e gerando insegurança jurídica. 4. A vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes deve ficar restrita aos valores passíveis de cobrança durante o trâmite da ação, ou seja, aqueles abrangidos pela limitação dos descontos permitidos, não podendo alcançar todo e qualquer débito. 5. A multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida pendente, é adequada e proporcional, não configurando onerosidade excessiva apta a justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a limitação de descontos em conta-corrente decorrentes de contratos de empréstimo não consignado; (ii) restringir a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes aos valores abrangidos pela limitação dos descontos permitidos; (iii) manter os demais termos da decisão agravada, incluindo a limitação para empréstimos consignados e as astreintes fixadas. Tese de julgamento: 1. Em ação fundada na Lei do Superendividamento, a tutela de urgência não pode limitar os descontos em conta-corrente oriundos de contratos de empréstimo não consignado, pois o Tema Repetitivo 1085 do STJ reconhece sua licitude e a Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para a repactuação global das dívidas. 2. A vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, em sede de tutela provisória, deve se restringir aos valores abrangidos pela limitação dos descontos deferida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 6º, inc. XII, 54-B, 54-D, p.u., 104-A, § 4º, inc. IV, e 104-B; CPC/2015, art. 537, § 1º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Tema Repetitivo 1085; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5308681-48.2024.8.21.7000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 16-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da decisão proferida no evento 13, DOC1 a qual, nos autos da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei do superendividamento, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, nos termos seguintes: "... CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante (evento 1, EXTR6, evento 11, EXTR2, evento 11, CHEQ4, evento 11, EXTR5), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante. Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos em FOLHA DE PAGAMENTO e CONTA-CORRENTE Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente, conforme acima indicado. A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento). Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/20211: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. No que diz com a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em relação aos beneficiários do INSS, os percentuais estão regulados pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ: Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes. Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6o, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar: “A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação. Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” (A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022) Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar: A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente. Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas, o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível. Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante. Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito: A determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora, visando ao controle das operações de crédito existentes, comprometimento de renda, e concessão de crédito desmedida, esta penalizada pela legislação protetiva, de acordo com a previsão legal do § único do artigo 54-D. Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).1 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação, será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange CONTRATOS COM GARANTIA REAL E/OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATOS DE AVAL, CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL E CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA e/ou PENALIDADES APLICADAS. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de inscrição negativa, R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias. Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ, uma vez que o sistema não permite, na presente fase, a intimação pessoal pelo DJE. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Também, não será permitida discussão sobre a correta adequação dos descontos, não cumprimento da determinação de devolução de valores, além da tentativa de execução nos presentes autos, o que deve ser tratado em ação específica para tanto, haja vista a limitação da competência deste Núcleo. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. ..." Em suas razões, no evento 1, INIC1, a correquerida, ora agravante, sustenta que a devedora não se enquadra na situação de superendividamento e que o crédito foi concedido com base em critérios de capacidade de pagamento. Argumenta que os contratos foram celebrados por livre iniciativa da devedora, com plena transparência em relação a taxas, encargos e formas de pagamento, devendo ser respeitada a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva. Defende que a pretensão da agravada configura comportamento contraditório, violando a confiança recíproca. Ressalta a legalidade dos descontos autorizados em conta-corrente e destaca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, que veda a limitação de descontos em conta por analogia às regras do empréstimo consignado. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo para restabelecer os descontos contratados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Subsidiariamente, pede que seja especificado o percentual limitador destinado a cada credor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao cerne, a controvérsia recursal delimita-se à verificação da legalidade e adequação da decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente, vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes e impor astreintes, no contexto de uma alegada situação de superendividamento. A decisão singular, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos a 35% dos proventos da autora (com acréscimo de 5% para cartão de crédito), dividindo-se o percentual igualmente entre os credores, estendendo esta limitação ao cheque especial, e coibindo a negativação, sob pena de multa. Com efeito, entendo que mereça reforma a decisão atinente aos empréstimos pessoais cujas parcelas são adimplidas por meio de débito em conta-corrente, ainda que tal conta seja utilizada para o recebimento de salário. Nesses casos, o consumidor, no exercício de sua autonomia privada, autoriza expressamente a instituição financeira a debitar os valores pactuados de sua conta. A disponibilidade dos recursos na conta-corrente e a autorização prévia para o débito são elementos que distinguem fundamentalmente essa operação do empréstimo consignado. O correntista mantém, ao menos em tese, a gestão sobre sua conta, podendo, por exemplo, encerrá-la ou solicitar a portabilidade de seu salário para outra instituição, arcando, por óbvio, com as consequências contratuais e legais da inadimplência. Essa distinção foi objeto de aprofundada análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), no qual se firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." O juízo de origem entendeu por afastar a aplicação do referido precedente vinculante, ao argumento de que a situação de superendividamento da agravada configuraria um distinguishing. Todavia, a meu ver, o advento da Lei do Superendividamento, por si só, não autoriza o afastamento generalizado da tese firmada, especialmente em sede de cognição sumária. A referida lei estabeleceu um procedimento específico para a repactuação global das dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento que contemple todos os credores e preserve o mínimo existencial, a ser homologado judicialmente. A concessão de uma tutela de urgência, antes mesmo da instauração do contraditório e da fase conciliatória, não pode se sobrepor à natureza jurídica distinta dos contratos e alterar unilateralmente cláusulas pactuadas de forma lícita, sob pena de causar desequilíbrio e insegurança jurídica. A aplicação da limitação de 35% de forma indiscriminada a todos os débitos, incluindo os de mútuo comum, acaba por equiparar situações desiguais e antecipar, sem o devido processo legal específico da lei de superendividamento, um dos possíveis resultados do plano de repactuação, o que se mostra temerário. A proteção ao mínimo existencial deve ser buscada pelos mecanismos próprios previstos na Lei nº 14.181/2021, que preveem a citação de todos os credores, a audiência de conciliação e, se necessário, a instauração de um processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a decisão agravada, ao estender a limitação legal a contratos de natureza distinta, extrapolou os limites da razoabilidade em sede de tutela provisória, violando a força obrigatória dos contratos e o entendimento consolidado em precedente vinculante. A reforma parcial da decisão é, portanto, medida que se impõe, a fim de decotar da limitação imposta os débitos oriundos de contratos de empréstimo não consignado, cujas parcelas são debitadas diretamente da conta-corrente da agravada. Mantêm-se, contudo, os demais termos da decisão, inclusive a limitação para eventuais empréstimos consignados e a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes, esta última como forma de garantir a viabilidade da futura negociação global. No que tange à possibilidade de inscrever o nome da parte demandante nos cadastros de restrição ao crédito, com razão, em parte, o recorrente. A obrigação de não fazer (não inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes) deve ficar restrita aos valores passíveis de cobrança durante o trâmite da ação, ou seja, aqueles abrangidos na limitação permitida dos descontos nos vencimentos da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF), observadas as demais disposições da medida liminar deferida. Assim, comporta reforma a decisão no ponto, porquanto vedou a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de inadimplentes em relação a todo e qualquer débito durante o trâmite da lide. Em relação à fixação da multa, consigno que apesar da permissão conferida pela lei (artigo 537, §1º, do CPC) para modificação do valor ou periodicidade das astreintes, faz-se necessária a análise do caso em concreto em conjunto à premissa coercitiva que recai sobre essa espécie de sanção. Logo, a incidência da multa ocorrerá apenas em eventual caso de descumprimento da ordem judicial pela parte agravante, bastando que ela cumpra a liminar para evitar sua incidência. Assim, por ser permitido ao Juízo a adoção dos critérios que entender cabíveis para fixação da tutela antecipada e, considerando a limitação imposta na decisão recorrida (até o limite da dívida pendente), não há o que se falar em onerosidade excessiva capaz de fundamentar a modificação do valor estabelecido, no caso, R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a sua periodicidade, que é por desconto indevido, ou seja, mensal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. 1. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.