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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5294903-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVADO: VERA LUCIA CAMPOS SIMAO ADVOGADO(A): ADILSON AIRES (OAB RS047773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos com pedido de efeito infringente. Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal manifestar-se sobre as razões dos embargos de declaração. Diligências legais.
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5294903-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE: MARCELLO CASACCIA BERTOLUCI ADVOGADO(A): RODRIGO PISCITELLI (OAB RS057475) AGRAVANTE: MANGLIO CASACCIA BERTOLUCI ADVOGADO(A): RODRIGO PISCITELLI (OAB RS057475) AGRAVADO: VERA LUCIA CAMPOS SIMAO ADVOGADO(A): ADILSON AIRES (OAB RS047773) AGRAVADO: FASHION BABY ADVOGADO(A): DIRLENE MACHADO DE LIMA (OAB RS050183) ADVOGADO(A): ADILSON AIRES (OAB RS047773) ADVOGADO(A): CRISTIANO ZANON DOS SANTOS (OAB RS069697) INTERESSADO: ALDEIA SHOP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - FALIDO ADVOGADO(A): RODRIGO PISCITELLI ADVOGADO(A): INGRID NEDEL SPOHR SCHMITT EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. IDENTIDADE ENTRE LOCATÁRIO E FIADOR. FIANÇA INVÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de imóvel em cumprimento de sentença proveniente de ação de cobrança de aluguéis e encargos condominiais, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família da executada, que figurou simultaneamente como locatária e fiadora nos contratos de locação que fundamentam a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de bem de família da executada com base na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, diante da alegada fiança locatícia; (ii) a alegação de decisão surpresa por ausência de contraditório prévio antes do reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, até a arrematação do imóvel, inclusive de ofício, sem necessidade de contraditório prévio quando o resultado seria invariavelmente o mesmo. 2. A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 pressupõe fiança válida; fiança nula ou ineficaz não tem aptidão para afastar a proteção legal ao bem de família. 3. O contrato de fiança exige três sujeitos distintos — credor, devedor afiançado e fiador —, nos termos do art. 818 do CC/2002; quando o devedor e o fiador se confundem na mesma pessoa, a fiança é inválida por ausência de alteridade entre garantido e garante. 4. A executada assinou os contratos de locação tanto como representante da locatária quanto como fiadora do mesmo contrato, configurando identidade entre locatário e fiador e tornando inválida a fiança prestada; essa questão já foi definitivamente resolvida pelo Tribunal no AI nº 70068132851, cujo acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente a invalidade da fiança e a impenhorabilidade do mesmo imóvel. 5. A pretensão de penhorar o imóvel com base na mesma fiança e nos mesmos contratos de locação conflita com a autoridade da coisa julgada formada no julgamento anterior, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a penhora do imóvel. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII e 5º; CC/2002, art. 818; CPC/2015, arts. 10, 373, inc. I, 502, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.919.207/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no Ag 1.158.649/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02.03.2010; TJRS, Apelação Cível nº 50003028020088210008, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 04.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCELLO CASACCIA BERTOLUCI E MANGLIO CASACCIA BERTOLUCI em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de cobrança em que contende com VERA LUCIA CAMPOS SIMAO, FASHION BABY E OUTROS, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: 1. Considerando a informação de cessão do crédito da autora ALDEIA SHOP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - FALIDO, cadastrem-se os cessionários MARCELLO CASACCIA BERTOLUCI e MANGLIO CASACCIA BERTOLUCI no polo ativo da demanda. 2. Diante das renúncias apresentadas, determinei a exclusão dos advogados NAIRA LUCIA SILVA BORGES e OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI como representantes dos autores. Ademais, houve exclusão de CLAUDIA ATHANASIO KOLBE, por cancelamento da sua inscrição na OAB, e da advogada falecida LEISA KATHIE HACK. Por fim, cadastrou-se o espólio de LEISA KATHIE HACK como terceiro interessado no feito. 3. Tendo em vista que ainda não foram citados todos os réus, resta inviável o deferimento do pedido de penhora do imóvel indicado no evento 79. 4. Determino a remessa dos dados dos sucessores ANTONIA LUYZE SIMÃO DE MORAES e KAYKY LUANN SIMÃO DE MORAES ao setor de pesquisa de endereços. Com as informações, dê-se vista à parte autora. Intimem-se. Da referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram que a decisão recorrida merece reforma por dois fundamentos centrais. Quanto à impenhorabilidade do imóvel, sustentaram que o presente feito trata de cumprimento de sentença decorrente de aluguéis e encargos condominiais oriundos de contrato de locação em que os executados Silmar Odir de Moraes (sucessão) e Vera Lúcia Simão de Moraes figuraram como fiadores, com responsabilidade solidária, conforme contrato de locação e aditivos constantes do evento 4, PROCJUDIC1. Argumentaram que, nessa hipótese, incide a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, que afasta a proteção do bem de família quando a dívida executada decorre de fiança concedida em contrato de locação, sendo irrelevante tratar-se do único imóvel residencial do fiador. Invocaram expressamente o Tema 1127 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que assentou a constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial seja comercial. Acrescentaram que os "pronunciamentos judiciais anteriores" referidos pelo juízo de origem foram proferidos em processos distintos, nos quais não havia dívida decorrente de fiança locatícia, razão pela qual não se enquadram na exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 e não guardam relação com o presente feito. Denunciaram, ainda, violação ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), pois a tese de impenhorabilidade foi suscitada pelos executados apenas nas contrarrazões aos embargos declaratórios, sem que os agravantes tivessem oportunidade de se manifestar previamente, configurando decisão surpresa com cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Quanto à desnecessidade de citação prévia dos sucessores de Silmar para fins de penhora, argumentaram que todos os réus já foram regularmente citados e intimados para cumprimento voluntário da condenação, tendo havido inclusive penhora de veículo anteriormente no feito (evento 4, PROCJUDIC7, pág. 18), frustrada apenas pela não localização do bem para recolhimento e leilão. Afirmaram que a regularização do polo passivo, mediante intimação dos herdeiros, poderia ser realizada após a constrição, não havendo óbice ao deferimento imediato da penhora. Por fim, requereram o provimento do recurso para que seja determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 79.126 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo/RS, independentemente da prévia intimação dos sucessores do executado Silmar Odir de Moraes. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o imóvel de matrícula nº 79.126 do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Novo Hamburgo/RS pode ser penhorado no bojo do cumprimento de sentença proveniente de ação de cobrança de aluguéis e encargos, com base na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista para o fiador de contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à penhora recai sobre os agravantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhes comprovar a incidência de exceção legal à proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. Nenhuma presunção favorece a constrição de bem de família; ao contrário, a regra é a impenhorabilidade, e as hipóteses de afastamento são taxativas. Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais dos agravantes, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque o imóvel indicado à penhora constitui bem de família da executada Vera Lúcia Campos Simão, e a exceção invocada pelos agravantes pressupõe fiança válida, condição que não se verifica nos presentes autos, conforme demonstram os contratos de locação e o acórdão proferido por este Tribunal no AI nº 70068132851, nos quais Vera Lúcia figura simultaneamente como locatária e fiadora do mesmo contrato. Da invalidade da fiança e da inaplicabilidade da exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 e da coisa julgada O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do STJ compreende que constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada nas instâncias de origem a qualquer tempo, até mesmo por simples petição, enquanto não consumada a arrematação do imóvel, hipótese dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA VIA EMBARGOS INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE VIA SIMPLES PETIÇÃO, ATÉ A ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição. Precedentes. 3. Assim, não parece razoável afirmar que o juiz de primeiro grau deveria ter recusado o exame dessa questão, apenas porque os embargos à execução manejados com esse objetivo foram protocolados depois do prazo legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.207/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 dispõe que a impenhorabilidade não é oponível quando o processo de execução for "movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Para que essa exceção opere, contudo, é indispensável que a fiança seja juridicamente válida; fiança nula ou ineficaz não tem aptidão para afastar a proteção legal ao bem de família. O Código Civil, no art. 818, define que "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra". A estrutura do instituto pressupõe, portanto, três sujeitos distintos: credor, devedor afiançado e fiador. Quando o devedor e o fiador se confundem na mesma pessoa, falta elemento essencial ao contrato de fiança, tornando-a inválida por ausência de alteridade entre garantido e garante. Nos contratos de locação que originam a presente execução (evento 4, PROCJUDIC1, p. 8-19), Vera Lúcia Campos Simão assinou tanto na qualidade de sócia-representante da locatária Simão de Moraes Moda Infanto Juvenil Ltda. (nome fantasia Fashion Baby) quanto na qualidade de fiadora do mesmo contrato. Silmar Odir de Moraes também assinou em ambas as posições. Portanto, as pessoas que se obrigaram como locatários são as mesmas que prestaram a fiança em nome próprio, gerando identidade entre devedor e garante. Essa situação não é nova para este Tribunal. Em 10/03/2016, a 16ª Câmara Cível, ao julgar o AI nº 70068132851 (evento 111, CERTACORD6), cujo agravado era justamente o administrador do shopping onde se situava a loja locada, examinou os mesmos contratos de locação envolvendo Vera Lúcia Campos Simão e concluiu expressamente: (...) Vera Lúcia Campos Simão, ora agravante, assinou os contratos de locação objetos de execução tanto como fiadora quanto como locatária (fls. 16-21 e 40-45). Isto é, a agravante prestou fiança para si mesma, o que não é possível, na medida em que a referida garantia, de natureza pessoal, pressupõe que o fiador seja pessoa distinta do devedor, conforme redação do art. 818 do CC1 . Salienta-se que os presentes contratos de locação apresentam apenas uma locatária, a saber, a agravante. Destaca-se, outrossim, que não existe separação patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural, pois, a rigor, se trata do mesmo indivíduo2 . Assim, não se mostra válida a fiança prestada. Transcreve-se, nesse sentido, o magistério de Gildo dos Santos3 : A fiança é contrato pelo qual um terceiro (fiador) vem garantir, total ou parcialmente, diante do credor (locador, no caso), o cumprimento de obrigação assumida pelo devedor, que é o afiançado (locatário, no caso). De tal modo, a fiança é um contrato que tem de um lado o fiador e de outro o credor, dele não participando o devedor do contrato principal, que é o locatário. [...] Outro não é o entendimento do STJ, que não admite a fiança prestada pelo próprio locatário, quando inexistente, na avença, outros locatários, como acontece no caso em voga: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA PELA PRIMEIRA LOCATÁRIA EM FAVOR DA SEGUNDA LOCATÁRIA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fiança é um contrato acessório que pressupõe, para sua existência, três pessoas: o credor, o devedorafiançado e o fiador. 2. Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1158649/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). (...) Isto é, a agravante prestou fiança para si mesma, o que não é possível, na medida em que a referida garantia, de natureza pessoal, pressupõe que o fiador seja pessoa distinta do devedor, conforme redação do art. 818 do CC." E arremate o acórdão: Logo, não sendo válida a fiança prestada, não se aplica ao caso a exceção prevista pelo art. 3º, VII, da Lei n.º 8009/90. O acórdão do AI nº 70068132851 não julgou processo distinto e alheio ao presente; ao contrário, versou sobre os mesmos contratos de locação, a mesma executada, o mesmo imóvel e a mesma questão jurídica que os agravantes pretendem rediscutir neste recurso. A circunstância de ter sido proferido em processo de execução diverso não afasta a autoridade do pronunciamento quanto à invalidade da fiança, pois o fundamento jurídico é o mesmo: a identidade entre locatário e fiador nos contratos que instruem a ação de cobrança de aluguéis. Portanto, a questão ora debatida já foi definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário. Além do acórdão do AI nº 70068132851, os autos registram que a 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5006985-80.2020.8.21.0019, em 07/03/2023, reconheceu novamente a impenhorabilidade do mesmo imóvel de matrícula nº 79.126, determinando o levantamento da penhora (evento 111, DESPDECPART2). Inclusive, o próprio Estado do Rio Grande do Sul, em manifestação de 10/10/2022 nos autos da execução fiscal nº 5001096-58.2014.8.21.0019, desistiu expressamente da penhora do mesmo imóvel por reconhecer tratar-se de bem de família (evento 111, COMP8). O art. 502 do CPC define a coisa julgada material como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Os arts. 507 e 508 do CPC vedam que a parte deduza em juízo pretensão ou alegação que já foi decidida com força de coisa julgada. A pretensão de penhorar o imóvel de matrícula nº 79.126 com base na mesma fiança prestada nos mesmos contratos de locação, perante a mesma executada, conflita diretamente com a autoridade da decisão transitada em julgado que reconheceu a invalidade daquela fiança e a impenhorabilidade do bem; rediscutir a matéria, nessas condições, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que os arts. 502, 507 e 508 do CPC expressamente tutelam. Os agravantes argumentam que os "pronunciamentos judiciais anteriores" seriam de processos distintos e não se aplicariam ao presente feito. O argumento não prospera. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, e os julgamentos anteriores revelam que a invalidade da fiança decorre de um vício estrutural e permanente nos próprios contratos de locação que fundamentam esta execução; não há notícia de fato superveniente que tenha alterado essa situação fática ou jurídica. Em relação à coisa julgada, são os julgados desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO LOCATÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEFICÁCIA DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS FIADORES. NATUREZA ACESSÓRIA DA FIANÇA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu integralmente a Execução de Título Extrajudicial nº 5000302-80.2008.8.21.0008, proposta para cobrança de débitos locatícios contra fiadores e devedor principal. A exequente sustenta que a prescrição e a nulidade da citação reconhecidas em embargos à execução opostos por um dos executados — Rafael Silva Trindade — deveriam produzir efeitos apenas em relação a ele, defendendo o prosseguimento da execução contra os demais fiadores, Elisabeth da Silva Trindade e Sucessão de Jorge Indio do Brasil Trindade, citados por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão executiva, declarada em embargos à execução em favor do devedor principal em razão da nulidade da citação e do decurso do prazo prescricional, produz efeitos apenas pessoais ou alcança a totalidade da execução; (ii) estabelecer se a obrigação dos fiadores subsiste quando a pretensão de cobrança da obrigação principal é declarada prescrita por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5051710-85.2023.8.21.0008 reconhece a nulidade da citação por edital do devedor principal diante da existência de endereço conhecido não previamente diligenciado, tornando ineficaz o ato citatório para fins de interrupção da prescrição. Sem a interrupção do prazo prescricional, consuma-se a prescrição trienal aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, extinguindo-se a pretensão de cobrança do crédito locatício. A prescrição da pretensão executiva constitui causa material de inexigibilidade do crédito, afetando o próprio direito de exigir judicialmente a obrigação representada no título executivo. A fiança possui natureza acessória, de modo que a obrigação do fiador segue o destino da obrigação principal, conforme o princípio accessorium sequitur principale. Declarada a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal em relação ao afiançado, torna-se inexigível o crédito também em relação aos fiadores, pois a obrigação garantida não pode subsistir de forma autônoma. A solidariedade passiva prevista no contrato de locação não afasta a natureza acessória da fiança nem confere autonomia à obrigação dos fiadores diante da extinção da pretensão executiva relativa à obrigação principal. A decisão proferida nos embargos à execução transitou em julgado, consolidando a declaração de prescrição e tornando imutável a inexigibilidade do crédito, o que impede o prosseguimento da execução contra quaisquer coexecutados, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, I. CPC/1973, art. 219. CPC/2015, arts. 502 e 508.(Apelação Cível, Nº 50003028020088210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-05-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. É vedada a rediscussão, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matéria relativa à validade da fiança por ausência de outorga uxória, quando o tema foi expressamente analisado e decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A ausência de probabilidade do direito, requisito essencial previsto no art. 525, § 6º, do CPC, obsta a concessão de efeito suspensivo à impugnação. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50753620520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 23-03-2026) Da cognição de ofício e da desnecessidade de contraditório prévio Os agravantes sustentam que a decisão agravada configurou "decisão surpresa" ao reconhecer a impenhorabilidade com base em argumento trazido pelos executados apenas em contrarrazões aos embargos de declaração, violando o art. 10 do CPC. No entanto, a tese não merece acolhida. Quando o resultado seria invariavelmente o mesmo, independentemente de qualquer manifestação das partes (pois a invalidade da fiança decorre dos próprios contratos já juntados aos autos e de pronunciamento judicial anterior que vinculou a questão), a abertura de contraditório prévio não alteraria o desfecho e a sua eventual omissão não produz nulidade; o vício, se existisse, seria meramente formal, sem reflexo no plano material. A decisão agravada reconheceu, ao examinar os embargos de declaração, que "há fundamento autônomo para o indeferimento da penhora, consistente na impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 79.126, cuja condição de bem de família encontra amparo nos elementos constantes dos autos e em pronunciamentos judiciais anteriores, inexistindo notícia de alteração da situação fática." Esse fundamento autônomo independe da origem da provocação; basta a verificação do vício nos próprios instrumentos contratuais. Da regularidade processual: citação dos herdeiros de Silmar O cumprimento de sentença prossegue regularmente em relação à executada Vera Lúcia Campos Simão, já citada. No que se refere à sucessão de Silmar Odir de Moraes, falecido em 25/02/2024 (evento 43, CERTOBT2), a citação dos herdeiros Kayky Luann Simão de Moraes e Antônia Luyze Simão de Moraes, determinada pela decisão agravada, constitui requisito de regularidade processual para a prática de atos subsequentes em relação àquela parte do polo passivo; enquanto não concluída, os atos que dependam da representação regular da sucessão de Silmar ficam condicionados à sua efetivação. A herdeira Leyza Luana Simão de Moraes já foi citada, e a decisão agravada determinou a expedição de novos mandados para os demais herdeiros, o que deve ser cumprido pelo juízo de origem. De todo modo, a questão processual relativa à citação dos herdeiros de Silmar é inteiramente independente da impenhorabilidade do imóvel. Ainda que todos os herdeiros estivessem regularmente citados, a penhora do imóvel de matrícula nº 79.126 seria igualmente inviável, pois a impenhorabilidade decorre do estado jurídico do bem e da invalidade da fiança, e não da regularidade da representação processual dos executados. À luz das presentes razões de decidir, o agravo de instrumento não merece provimento. Trata-se de agravo de instrumento, e a decisão recorrida não fixou honorários de sucumbência, razão pela qual não há honorários a arbitrar ou majorar nesta instância. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, o que faço conforme razões suso referidas.
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