Publicações do processo

5294039-02.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5294039-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE: LUIZ ALCIDES FAVERO ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338) ADVOGADO(A): AMANDRA ISABEL ROMIO CARMINATTI (OAB RS101207) AGRAVANTE: IRENE BORELLI FAVERO ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338) ADVOGADO(A): AMANDRA ISABEL ROMIO CARMINATTI (OAB RS101207) AGRAVANTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL AGRICOLA FAVERO LTDA ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338) ADVOGADO(A): AMANDRA ISABEL ROMIO CARMINATTI (OAB RS101207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ALCIDES FÁVERO, IRENE BORELLI FÁVERO e INDUSTRIAL E COMERCIAL AGRÍCOLA FAVÉRO LTDA contra decisão que indeferiu pedido para reavalização de imóvel penhorado nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Eis a decisão agravada (evento 151, DESPADEC1): Vistos. Chamo o feito à ordem. Assiste razão ao exequente com sua manifestação do evento 94. Os executados já haviam impugnado a avaliação (de R$ 850.000,00) da página 49 do PROCJUDIC14 (evento 06) nas páginas 09 e seguintes do PROCJUDIC15. Tanto que o perito reavaliou o imóvel, em R$ 2.900.000,00 (página 09 do PROCJUDIC17). Agora, os executados apresentam NOVA impugnação, agora quanto à reavaliação, pois a consideram antiga (de cerca de 03 anos atrás). Ocorre que a manifestação é protelatória. Não é possível a abertura de nova discussão a respeito da avaliação, sendo que o imóvel já foi avaliado em duas oportunidades. Para análise da AJG, deverá vir declaração de renda completa. Ciência às partes. Após, voltem para nomeação de leiloeiro. Nas razões (evento 1, INIC1), sustentam que a avaliação em vigor, realizada em 06/08/2021 pelo Perito Ramiro Cavagnolli Soares, encontra-se defasada há mais de cinco anos à data da interposição do recurso (20/08/2026), e não três anos como equivocadamente consignado na decisão agravada. Argumentam que o decurso de tempo é suficiente para alterar substancialmente o valor de mercado do bem, tornando inviável a expropriação pelo valor originalmente apurado. Invocam o disposto no art. 805 do CPC, sustentando que a expropriação do imóvel pelo valor desatualizado de R$ 2.900.000,00 causaria grave prejuízo aos executados, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. Apontam que o art. 873 do CPC autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando há indícios de alteração do valor do bem penhorado, hipótese configurada no caso concreto. Destacam, ainda, que o próprio juízo de origem havia determinado a intimação de perito para atualização da avaliação, chegando a nomear a Perita Andressa Bresolin Fetter em substituição ao perito anterior, a qual aceitou o encargo e concordou em realizar a reavaliação pelo valor de um salário mínimo, circunstâncias que, segundo os recorrentes, evidenciam a contradição interna da decisão agravada. Argumentam que o imóvel — constituído por fração ideal de 13.000,00 m² de terras urbanas, matriculado sob n.º 31.743 no CRI da 2ª Zona de Caxias do Sul — possui valor de mercado atual significativamente superior ao apurado em 2021, estimando que a área comporta o desmembramento em 25 lotes urbanos de 312 m² cada, com valor médio unitário de R$ 160.000,00, o que totalizaria aproximadamente R$ 4.000.000,00. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento do processo originário até o julgamento final pela Câmara e o provimento do agravo, com a reforma da decisão e a determinação de reavaliação do imóvel penhorado. Pois bem. Recebo o recurso, pois tempestivo e pendente a análise da gratuidade na origem. Consoante dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC, a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Conforme comentários de Nelson Nery Júnior1 ao art. 995, parágrafo único, do CPC: No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal - em petição autônoma (CPC 1012 §3º). Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora). Portanto, a atribuição de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: i) a probabilidade de provimento do recurso; e ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, não se observa o risco de dano grave ou de difícil reparação. No ponto, os agravantes sustentam que a expropriação do imóvel pelo valor constante da avaliação realizada em 06/08/2021 (evento 6, PROCJUDIC17, folha 7), de R$ 2.900.000,00, lhes causaria grave prejuízo patrimonial, na medida em que tal valor estaria defasado em relação ao mercado imobiliário atual. O argumento, contudo, não é suficiente para demonstrar o periculum in mora exigido para a concessão do efeito suspensivo por dois motivos centrais. A simples alegação de que o valor da avaliação está desatualizado não configura, por si só, risco de dano grave de difícil reparação. Outrossim, os agravantes não indicam qualquer ato concreto de alienação do bem já programado pelo juízo de origem com data iminente. A decisão agravada limitou-se a indeferir a abertura de novo procedimento de reavaliação e a determinar o prosseguimento do feito para nomeação de leiloeiro. O simples encaminhamento do processo à fase de nomeação de leiloeiro não implica, de forma automática e imediata, a realização de leilão, tampouco a transferência do bem ao arrematante. Portanto, não há urgência que demande a paralisação imediata do processo originário. Nesse contexto, observa-se ainda que o imóvel penhorado, matriculado sob n.º 31.743 no CRI da 2ª Zona de Caxias do Sul (evento 63, MATRIMÓVEL2), já foi objeto de duas avaliações judiciais distintas ao longo destes autos. A primeira avaliação, realizada pelo Perito Ramiro Cavagnolli Soares, atribuiu ao bem o valor de R$ 850.000,00 (evento 6, PROCJUDIC14, folha 47). Impugnado pelos próprios executados, o valor foi revisado pelo mesmo perito, que, considerando a natureza urbana do bem e a possibilidade de desmembramento em lotes, chegou ao valor de R$ 2.900.000,00 em 06/08/2021, conforme mencionado alhures. Trata-se de avaliação já realizada em duas rodadas, com a participação ativa dos executados no processo de revisão do primeiro valor. Esse histórico é relevante para aferir o risco de dano, pois demonstra que os agravantes já se valeram, com sucesso, dos instrumentos processuais disponíveis para questionar a avaliação anterior, obtendo um valor final substancialmente superior. Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento em seu efeito meramente devolutivo, nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. D.L. 1. JÚNIOR, Nelson Nery. Código de processo civil comentado.16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. P. 2158.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.