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5293797-68.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5293797-68.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: DARLAN PAULO FRANÇA DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 47 por ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a aplicação de lei estadual que reduziu o teto da requisição de pequeno valor, sob o fundamento de que o título executivo transitou em julgado antes da vigência da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se lei estadual superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor aplica-se a crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado antes de sua vigência; e (ii) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova relação jurídica apta a alterar o regime de pagamento do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que disciplinam o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública possuem natureza híbrida, material e processual, e não se aplicam retroativamente a situações jurídicas consolidadas. 4. A definição do regime de pagamento do crédito judicial ocorre com o trânsito em julgado do título executivo, momento em que se consolida a situação jurídica do credor. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de fase de concretização do direito reconhecido, sem constituir nova relação jurídica material. 6. Lei estadual superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor não incide sobre créditos decorrentes de título judicial formado antes de sua vigência, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. 7. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O regime de pagamento de crédito judicial contra a Fazenda Pública fixa-se com o trânsito em julgado do título executivo. 2. Lei superveniente que altera o teto das requisições de pequeno valor não se aplica a créditos decorrentes de título judicial transitado em julgado antes de sua vigência. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material apta a modificar o regime de pagamento do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.021; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 792 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.520.420 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.12.2024." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 39. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 37, caput, e 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 57, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 37, caput, e 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 729.107/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema 792), fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao reconhecer que a situação jurídica do credor exequente se consolidou com o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, ocorrido sob a vigência do teto de 40 salários mínimos previsto no art. 87 do ADCT para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, e ao concluir pela inaplicabilidade da Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu esse teto para 10 salários mínimos, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sua literalidade, porquanto reconheceu que a fase de cumprimento individual, limitada à liquidação e à individualização do crédito já reconhecido no título coletivo, não possui aptidão para deslocar o marco temporal de constituição da situação jurídica do credor. Encontra-se, portanto, em conformidade com o Tema 792 do STF, o que impõe a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no Tema 792 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/sl

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