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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5293474-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA SALARIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA NÃO COMPROVOU A ORIGEM IMPENHORÁVEL DOS VALORES, LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE O MONTANTE BLOQUEADO ERA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS, INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ORIUNDOS DE ATIVIDADE AUTÔNOMA, SÃO IMPENHORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC ALCANÇA VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO SE RESTRINGINDO À CADERNETA DE POUPANÇA. 2. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É PRESUMIDA, CABENDO AO CREDOR DEMONSTRAR EVENTUAL MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE DO DEVEDOR, E NÃO AO EXECUTADO COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES. 3. NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE COMPROVAM QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DE ATIVIDADE AUTÔNOMA, E O MONTANTE CONSTRITO É INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO, O QUE REFORÇA SUA NATUREZA ALIMENTAR. 4. A PARTE CREDORA NÃO DEMONSTROU QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA EXECUTADA, NEM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA QUE AUTORIZEM A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PRESUMINDO-SE A IMPENHORABILIDADE QUANDO DE NATUREZA SALARIAL E AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO DO EXECUTADO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 833, INCS. IV E X, E ART. 854, § 3º; RITJRS, ART. 206, INC. XXXVI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.711.663/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 31.03.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.158.284/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24.10.2022; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 883.548/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 17.10.2022; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53615034820238217000, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 27.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENICE MACHADO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS, da decisão que segue transcrita (evento 48, DESPADEC1): Vistos. A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 34, PET1), tendo a parte exequente se manifestado a respeito no evento 46, PET1. DECIDO. Quanto à impenhorabilidade de valores porventura existente em contas bancárias ou aplicações financeiras, estabelece o art. 833 do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A este propósito, o STJ, por ocasião do julgamento do Tema n. 1235, fixou a tese de que: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, Xm do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Verifica-se, ademais, que os valores a que se referem o art. 833, X, não precisam estar depositados unicamente em caderneta de poupança, desde que fique demonstrado que se trata de reserva, como ocorre, por exemplo, em outros tipos de aplicação financeira, observado o valor de 40 salários mínimos. De todo o modo, tenho que, nesses casos, bem assim na hipótese de verba salarial, cabe ao executado provar que os valores constritos se referem, quanto à origem, a uma das modalidades de impenhorabilidade, não bastando indicar que foram penhorados valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter completamente as finalidades da impenhorabilidade, que é excepcional. A este propósito, entendo que não é razoável imaginar, no contexto brasileiro, que o devedor possua consigo até 40 salários mínimos, ou seja, atuais R$ 60.720,00, e ainda assim não seja compelido a pagar seus débitos quando não demonstrado minimamente uma origem impenhorável dos numerários, sobretudo porque isso, por si só, CONFIGURA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE UMA DÍVIDA CUJA CONTRAPRESTAÇÃO FOI CUMPRIDA PELO CREDOR. Ademais, não se trata de prova impossível ou mesmo dificultosa, estando à disposição do devedor. Sobre isso, aliás, recente decisão do TJRS em caso decidido por este juízo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DINHEIRO ENCONTRAVA-SE EM CONTA POUPANÇA OU DESTINADO A RESERVA EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. CASO EM EXAME: (1) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE negou as alegações de impenhorabilidade; (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO VIA SISBAJUD, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) O DESCABIMENTO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA; (2) A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ AMPARADO NO ART. 932, VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS, QUE LEGITIMAM A MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUANDO HOUVER JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA; (2) A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC LIMITA-SE AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU ÀQUELES DESTINADOS À RESERVA FINANCEIRA EMERGENCIAL SEMELHANTE À POUPANÇA, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PARTE; (3) NO CASO CONCRETO, A PARTE EXECUTADA LIMITOU-SE A ALEGAR QUE O VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NECESSÁRIO A SUA SUBSISTÊNCIA, SEM COMPROVAR QUE O DINHEIRO ENCONTRAVA-SE EM CONTA POUPANÇA OU ESTAVA DESTINADO A ALGUMA RESERVA EMERGENCIAL DE NATUREZA SIMILAR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5197587-61.2025.8.21.7000/RS. No AI que ensejou o agravo interno, a r. relatora assim considerou: A executada foi intimada do bloqueio e apresentou impugnação (evento 79, PET1), na qual a alegou que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e necessário a sua subsistência, razão pela qual deve ser desbloqueada. O pedido foi indeferido pela decisão ora agravada do evento 86, DESPADEC1, no entendimento de que “cabe ao executado provar que os valores constritos se referem, quanto à origem, a uma das modalidades de impenhorabilidade, não bastando indicar que foram penhorados valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter completamente as finalidades da impenhorabilidade, que é excepcional”, o que não ocorreu. A decisão não merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC limita-se aos valores depositados em conta poupança, bem assim àqueles destinados à reserva financeira emergencial semelhante à poupança, desde que devidamente comprovado pela parte (REsp 1660671/RS e REsp 1677144/RS). E nesse sentido também têm sido as mais recentes decisões desta Câmara, conforme ilustram os seguintes julgados: (Agravo de Instrumento, Nº 52298152620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Inês Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-08-2024) e (Agravo de Instrumento, Nº 52319207320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-08-2024). No presente caso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a constrição do referido valor seja oriunda de economias destinadas à formação de reserva emergencial, não havendo falar em impenhorabilidade. A impugnação ao bloqueio, oferecida no evento 79, PET1, traz apenas alegações de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, sem prova alguma de que o dinheiro encontrava-se em conta poupança ou estava destinado a alguma reserva emergencial de natureza similar, atraindo a incidência do art. 833, X, do CPC. Conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 854, §3º, é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, não sendo suficiente a mera alegação. No caso concreto, não restou comprovada a origem dos valores que esteja contemplada em uma das hipóteses do art. 833 do CPC, razão por que não prospera a pretendida declaração de impenhorabilidade. Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte CREDORA para levantamento do valor bloqueado no evento 25, SISBAJUD1. A agravante alega que os valores constritos possuem natureza salarial e alimentar, oriundos de sua atividade como diarista autônoma e prestadora de serviços, com renda mensal aproximada de R$ 2.500,00, e que o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos, constitui reserva destinada ao mínimo existencial, atraindo a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC. Defende que a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados no Evento 34, que demonstrariam a origem salarial dos valores e as despesas essenciais da executada, portadora de Doença de Crohn e Cistite Intersticial, que depende de medicamentos de uso contínuo e de controle especial. Argumenta, ainda, que o periculum in mora é concreto diante da iminente expedição do alvará de levantamento, o que tornaria irreversível a expropriação do único recurso disponível para sua subsistência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação dos valores à credora até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade dos R$ 712,32 e determinar seu desbloqueio e restituição à agravante, além de pleitear a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Defiro a gratuidade de justiça para fins recursais. É o relatório. Decido. Diz o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJRS: (...) Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Assim, o Relator está autorizado a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Além do mais, o pedido de liberação está adstrito a valor inferior a três salários mínimos nacionais, o que possibilita a apreciação em decisão monocrática nos termos do entendimento deste Colegiado. Impenhorabilidade Diz o Código de Processo Civil - CPC: (...) Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (...) Em nosso ordenamento jurídico, a boa-fé é presumida, de tal modo que a má-fé deve ser demonstrada e comprovada, incumbência na qual a parte credora não obteve sucesso pois a inadimplência de sua parte adversa, ora devedora, ocorre por falta de condições econômicas e não por escamotear e fugir do pagamento da dívida executada. Ainda que se verifique controvérsia na jurisprudência, vigora em favor da parte devedora a presunção relativa de que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, depositado em conta poupança, conta corrente ou em fundos de investimento, sendo tal presunção apenas afastada em caso de comprovada má-fé. Note-se que valores baixos demonstram-se verbas de sobrevivência da parte devedora, também sendo protegidas da penhora. Assim, a quantia constrita é de baixa monta, R$ 712,32 (setecentos e doze reais e trinta e dois centavos) (evento 25, SISBAJUD1), restando suficientemente demonstrando tratar-se de verba salarial e que a mesma constitui dinheiro voltado para a subsistência digna da parte devedora. No caso concreto, os documentos juntados pela agravante demonstram que ela exerce atividade autônoma como diarista e prestadora de serviços, com renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, conforme declaração de trabalhadora autônoma e recibos de prestação de serviços (evento 34, DECL4, evento 34, EXTR7 e evento 34, CHEQ6). Os extratos bancários evidenciam a movimentação de pequenos valores oriundos do trabalho diário. Além disso, o numerário em questão não chega a meio salário mínimo, em muito inferior a quarenta salários-mínimos, presumindo-se a natureza alimentar e, via de consequência, a sua impenhorabilidade, seja ela depositada em conta-corrente, caderneta de poupança ou qualquer outra espécie de conta bancária. Nenhuma prova veio aos autos de que a inadimplência tenha ocorrido por desinteresse no pagamento pela parte devedora, mas derivada da incapacidade financeira da parte ré-executada. A parte credora não demonstrou qualquer indício de que a parte devedora tenha agido com má-fé, abuso de direito ou perpetrado fraude nem que possua outras fontes de renda que autorizem a mantença do bloqueio dos valores. A prova entranhada faz concluir que o débito não é quitado por insuficiência de recursos da devedora e não por estar escamoteando bens ou rendimentos. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça-STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) grifado ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) grifado PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%. IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) grifado No mesmo sentido entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS TEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOBRE A MATÉRIA, SÃO IGUALMENTE IMPENHORÁVEIS DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS ATÉ O APONTADO LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53615034820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos. A impenhorabilidade somente é afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53148092120238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO, NO CASO, POR SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Consoante entendimento do superior tribunal de justiça exarado no Resp. nº 1.230.060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, e tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade. Decisão agravada reformada para acolher a arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, determinando seu imediato desbloqueio em favor do agravante, desnecessitando de prova a respeito de sua origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085694719, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 27-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, NO CASO. VALORES TOTAIS DEPOSITADOS EM NOME DO EXECUTADO, EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES, SOMAM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NOS TERMOS DO INC. X DO ART. 833 DO CPC, É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 105, INC. III), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE AS ECONOMIAS DO DEVEDOR ESTEJAM DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA PARA QUE, ATÉ O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJAM IMPENHORÁVEIS. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50446798720238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-02-2023) Assim, considerando que regra da impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da Constituição da República, eis que visa garantir os direitos fundamentais, a dignidade da pessoas e sua sobrevivência, cabível o pedido de liberação da verba constrita que é proveniente de verba laboral e presume-se sirva para a manutenção da parte devedora, motorista de aplicativo e o valor inferior a meio salário mínimo é necessário para verba alimentar e sobrevivência do executado. Pelo exposto, em decisão singular atrelada à jurisprudência pacífica deste órgão colegiado, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para liberar o valor constrito em favor da parte recorrente diante do reconhecimento da impenhorabilidade deste.
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