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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5293401-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: ADALBERTO JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. FORO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME: 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA EM FACE DO JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, QUE DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR, DOMICILIADO EM CACHOEIRINHA, TERIA REALIZADO ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO AO AJUIZAR AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO NA COMARCA ONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POSSUI SEDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ESPECIFICAMENTE SE O AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU, POR CONSUMIDOR DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA, CONFIGURA ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO APTA A JUSTIFICAR O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. EM RELAÇÕES DE CONSUMO, O ART. 101, INC. I, DO CDC CONFERE AO CONSUMIDOR A FACULDADE DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, COM BASE NA REGRA GERAL DO ART. 46 DO CPC. 2. O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM PORTO ALEGRE, SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NÃO CONFIGURA ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO, POIS GUARDA PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO DE UMA DAS PARTES, AFASTANDO A HIPÓTESE DO ART. 63, § 5º, DO CPC. 3. A PROTEÇÃO CONFERIDA AO CONSUMIDOR PERMITE A ESCOLHA ENTRE OS FOROS LEGALMENTE PREVISTOS, SENDO VEDADO AO MAGISTRADO RESTRINGIR ESSA PRERROGATIVA QUANDO O FORO ELEITO POSSUI VÍNCULO COM A DEMANDA. 4. TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA, A SÚMULA 33 DO STJ VEDA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO, SALVO NA HIPÓTESE DE FORO ALEATÓRIO, QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM RELAÇÃO DE CONSUMO, O CONSUMIDOR PODE AJUIZAR A AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU, COM BASE NO ART. 101, INC. I, DO CDC E NO ART. 46 DO CPC, SENDO ESSA ESCOLHA LEGÍTIMA E NÃO CONFIGURANDO FORO ALEATÓRIO APTO A JUSTIFICAR O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXXVII E LIII; CDC, ART. 101, INC. I; CPC/2015, ARTS. 46, 63, § 1º E § 5º, 66, INC. II, P.U., E 953, INC. I; LEI Nº 14.879/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.197.743/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 03.11.2025; TJRS, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 50570631420258217000, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 10.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA em face do JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, uma vez que este declinou da competência em favor do juízo suscitante, nos autos da ação de desconstituição de débito, decisão de 29/07/2026, como segue: "Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou o pedido. É notório que a parte ré BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL possui diversas agências/unidades em vários municípios do país. Nessas condições, poderia a parte autora ter proposto a presente ação em seu domicílio, por lhe ser mais favorável. Ocorre que o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre revela nítida escolha de Juízo, que acarreta a violação ao Princípio do Juiz Natural. Por outro lado, não se afigura razoável a escolha de uma comarca distante da contratação, o que, como se sabe, dificulta a instrução do feito e pode evidenciar que busca precedentes mais favoráveis. Além disto, entendo aplicável a jurisprudência dominante, que veda a escolha de foro de forma aleatória, pois o consumidor fica limitado à previsão legal, ou seja: (1) seu domicílio; (2) o local do cumprimento da obrigação. (3) o lugar do fato ou do ato; (4) a sede do banco; (5) o foro de eleição contratual. Cuja ordem elencada apresenta a facilitação de defesa do hipossuficiente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. 3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora. 4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Igualmente, o entendimento TJRS, levado a efeito nos autos da Apelação Cível, n.º 51015785320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Ana Paula Dalbosco, julgado em: 22-07-2025, elencando taxativamente as possibilidades da parte autora, nos seguintes termos: "Em razão da incidência do CDC ao caso dos autos, é facultado à consumidora autora o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato, ou no foro de eleição. Precedentes do STJ e desta Câmara." No caso dos autos, o autor não observou nenhuma das possibilidades no ajuizamento de seu pedido. Também não trouxe nenhuma prova da relação contratual nesta comarca, pelo menos nesta fase de conhecimento sumário. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determino a redistribuição dos autos à Comarca de domicílio da parte autora, por lhe ser mais benéfica. CUMPRA-SE." O juízo suscitante assim semanifestou em 17/08/2026: "Vistos. Trata-se de ação movida por ADALBERTO JOSE MARTINS SOBRINHO contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. A parte autora possui domicílio na cidade de Cachoeirinha/RS, enquanto o demandado possui domicílio no município de Porto Alegre/RS. Ao compulsar os autos, verifica-se que a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegredeclinou competência para esta comarca, com base na seguinte fundamentação: "(...) Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou o pedido. É notório que a parte ré BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL possui diversas agências/unidades em vários municípios do país. Nessas condições, poderia a parte autora ter proposto a presente ação em seu domicílio, por lhe ser mais favorável. Ocorre que o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre revela nítida escolha de Juízo, que acarreta a violação ao Princípio do Juiz Natural. Por outro lado, não se afigura razoável a escolha de uma comarca distante da contratação, o que, como se sabe, dificulta a instrução do feito e pode evidenciar que busca precedentes mais favoráveis.(...) ". Nesse cenário, suscito conflito de competência. Cuida o presente feito de relação de consumo, tendo o autor faculdade para ajuizar ação no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio do demandado, nos termos do artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da argumentação apresentada pelo juízo de origem, deve ser observado que o consumidor possui mera faculdade para ajuizar a ação em seu domicílio, sendo plenamente possível o ajuizamento do feito no foro de domicílio do demandado, conforme dispõe o art. 46 do CPC. De mais a mais, Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência relativa não pode ser declarada de ofício, motivo pelo qual não há que se falar em remessa do feito de ofício a esta comarca. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO CABE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. A competência relativa não pode ser declinada de ofício. Aplicação da Súmula 33 do STJ. Ainda, tratando-se de relação de consumo, é facultada a propositura da ação domicílio do consumidor. Inteligência do art. 101, inciso I, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52530866420248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 06-09-2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, a ação baseia-se em relação de consumo, de modo que o autor tem a faculdade prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de escolher por ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio do réu. Admitindo-se, também, que o consumidor escolha pelo regramento da competência prevista no Código de Processo Civil 2. Tratando-se de competência relativa, esta não pode ser suscitada de ofício, conforme dispões a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 52013821220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 17-09-2024). Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, na forma dos art. 66, II, parágrafo único, e 953, I, ambos do CPC, para que seja declarado como competente para o processamento do feito o juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Comunique-se ao Juízo suscitado, com cópia do presente. Remetam-se ao TJ/RS." O Juízo suscitado (22ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre) declinou da competência, de ofício, determinando a redistribuição dos autos à comarca de Cachoeirinha (Evento 3 dos autos originários), fundamentando que o autor reside em comarca diversa e que o ajuizamento da demanda na capital caracterizaria escolha aleatória de foro, violando o princípio do juiz natural. Argumentou ainda que incide ao caso a regra do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, que mitiga a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Recebidos os autos, o Juízo suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha) suscitou o presente conflito negativo de competência (Evento 6 dos autos originários), sustentando que a relação em exame é de consumo e que o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a prerrogativa de optar entre o foro de seu domicílio ou o foro geral do domicílio do réu, com base no artigo 46 do Código de Processo Civil. Asseverou também que a competência em questão possui natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício, conforme preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, postulou que seja fixada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a demanda. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar a ação de desconstituição de débito ajuizada por consumidor domiciliado na Comarca de Cachoeirinha contra instituição financeira sediada na Comarca de Porto Alegre. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece uma prerrogativa voltada à facilitação da defesa do consumidor em juízo, permitindo que ele opte por propor a ação no foro de seu próprio domicílio ou, alternativamente, no foro do domicílio do réu, com base na regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil. Com efeito, o consumidor possui a preferência para demandar no foro do seu domicílio em face da sua hipossuficiência ou escolher outro que lhe aprouver e tiver pertinência com a lide. No entanto, no caso em questão, o ajuizamento na Comarca de Porto Alegre, local diverso da residência do consumidor, guarda relação com a sede do banco réu, não podendo ser considerado tal foro escolhido como aleatório. Vale lembrar que foi promulgada recente lei, alterando o Código de Processo Civil na questão atinente ao foro de eleição, da qual se extrai a possibilidade de ser declinada a competência de ofício quando o foro não guardar pertinência com o domicílio das partes ou a residência do consumidor ou mesmo o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Segue o texto legal: LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski A proteção do consumidor dá a este o direito de optar, dentre os juízos competentes, observados os critérios legais (domicílio do autor, domicílio do réu, local onde a obrigação deve ser cumprida, ou foro de eleição), porém descabe escolher aleatoriamente qualquer outra comarca de unidade da federação sem vínculo com a demanda, pois tal conduta violaria o Princípio do Juizo Natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal; no caso em análise a escolha pelo local da pactuação e sede do réu não se mostra aleatório nem pode ser retirada tal opção do consumidor. No caso dos autos, a demanda foi proposta em Porto Alegre, domicílio comercial da matriz da demandada, de modo que não caracterizada inadequada ou aleatória a escolha do Juízo deveria ser respeitada a opção legalmente atribuída ao autor que é a parte consumidora na lide. Nesse sentido colaciono precedente em caso similar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. - EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO (REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO), É FACULDADE DO CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR ELEGEU O FORO CENTRAL DA CAPITAL (CONFORME DOMICÍLIO DO RÉU) PARA O PROTOCOLO DA AÇÃO, DEVENDO O FEITO SER PROCESSADO E JULGADO JUNTO ÀQUELA SERVENTIA. - ADEMAIS, ESTANDO A PARTE CONSUMIDORA NO POLO ATIVO E, PORTANTO, TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA RELATIVA, É VEDADO AO MAGISTRADO DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 33 DE SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de competência, Nº 50570631420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 10-03-2025) (Grifei). No caso, a parte autora optou por ajuizar a demanda na Comarca de Porto Alegre, local onde a ré possui sede. Assim, não se verifica a escolha aleatória e injustificada de foro, tampouco a hipótese de cláusula de eleição de foro abusiva prevista no artigo 63, § 5º, do CPC, mas tão somente o exercício legítimo da faculdade concedida pela legislação processual e consumerista. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar competente o JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE para processar e julgar os autos da ação ordinária devendo os autos ser a ele restituídos para regular prosseguimento.
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