Publicações do processo

5292958-18.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5292958-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: PAULO RENATO REBELLATO ADVOGADO(A): CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na capacidade financeira do agravante aferida a partir das declarações de imposto de renda apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, diante da intempestividade do recurso interposto após o prazo legal de 15 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso é intempestivo, pois foi interposto quase dois meses após o término do prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. 3.2. A parte não apresentou justificativa para o protocolo fora do prazo, o que impede a reabertura do prazo por justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. 3.3. A flexibilização dos prazos processuais é medida excepcionalíssima, inadmissível sem comprovação de causa alheia à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. 3.4. O recolhimento das custas recursais pelo agravante é conduta incompatível com a pretensão de obter a gratuidade da justiça, revelando comportamento contraditório e preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RENATO REBELLATO em face da decisão proferida nos autos da ação em que litiga com COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS, na qual assim se decidiu (evento 3, DESPADEC1): Vistos. Indefiro a gratuidade judiciária requerida, uma vez que, segundo as declarações de imposto de renda juntadas pelo embargante, não é considerado pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas judiciais. Preparado, voltem. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1) alega que a decisão agravada indeferiu indevidamente o benefício da assistência judiciária gratuita, deixando de observar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sustenta que o agravante é proprietário de um único imóvel urbano de uso residencial, aufere renda líquida módica e possui gastos elevados de subsistência, encontrando-se em situação de insolvência decorrente de sucessivas frustrações de safra e crise no setor agrícola. Aduz que o pagamento das custas, estimadas em R$ 17.736,00, comprometeria seu sustento e o de sua família, configurando barreira ao acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento, pois intempestivo. Em relação à intempestividade, veja-se que, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da intimação da decisão: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Ocorre que o presente recurso foi interposto após decorrido o prazo legal, considerando que a data limite para recorrer da decisão proferida no primeiro grau era do dia 18/06, ao passo que o agravo instrumento foi somente interposto no dia 20/08, quase dois meses após o limite do prazo concedido: Veja-se que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é clara ao estabelecer que a petição eletrônica será considerada tempestiva quando transmitida até as 24 horas do seu último dia: Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou emendar o ato processual, de modo que apenas a comprovação de justa causa poderia autorizar a reabertura de prazo, nos termos do art. 223, §1º, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso, a parte sequer apresentou justificativa para o protocolo fora do prazo legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Veja-se que a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a flexibilização dos prazos processuais é medida excepcionalíssima, que não pode ser admitida com base em alegações vagas e sem comprovação. Com efeito, a responsabilidade pela observância dos prazos é da parte, que deve se precaver contra eventuais dificuldades técnicas de última hora, não deixando para protocolar suas peças no último instante. Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APENAS UM MINUTO APÓS TÉRMINO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA DE PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.877.277/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUTOS FÍSICOS. PETICIONAMENTO. PROTOCOLO. EXPEDIENTE FORENSE. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 8/10/10. Recurso especial interposto em 26/4/16. Autos conclusos ao gabinete em 21/9/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em definir se é intempestiva a contestação, cujo protocolo, em peça física, ocorreu no último dia do prazo, às 19h04min - exegese do art. 212, §3º, do CPC/15. 3. Em se tratando de autos não eletrônicos, a lei é expressa ao fixar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. É impositiva a observância do expediente forense para certificar a tempestividade do ato processual praticado. 4. Flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local ante o "recebimento sem ressalvas pelo setor responsável" ou por uma suposta "presunção de tempestividade" acaba por deslocar a lógica de igualdade formal dispensada indistintamente a todas as partes por uma política de balcão ao alvitre de cada unidade judiciária. 5. Aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado "só poucos minutos após o horário previsto" abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado. 6. Na hipótese, escusar a parte que não logrou protocolar sua petição física no horário do expediente forense não significa valorizar a instrumentalidade das formas, antes disso, representa indesejado tratamento diferenciado em situações de certeza justificada na instituição da regra jurídica. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.628.506/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Ainda que se admitisse o recurso interposto fora do prazo legal, cumpre consignar que a pretensão recursal se encontra preclusa e, ao mesmo tempo, revela-se contraditória. Isso porque o agravo de instrumento tem por objeto exclusivamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao passo que a própria parte procedeu ao recolhimento das custas recursais (evento 4, CUSTAS1). Tal conduta mostra-se incompatível com a pretensão deduzida no recurso, na medida em que o recolhimento contraria a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.