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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5291227-75.2025.8.09.0106 Autor(es): Samilly Vieira Campos Requerido(os): Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SAMILLY VIEIRA CAMPOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO INTER S.A. DECIDO. A princípio, rejeito o pedido do requerido Banco Inter S.A. no sentido de anular o comando judicial que homologou a desistência da ação em face da empresa Grupo Especialista PG Ltda. (Ev. 69). O diploma processual civil estabelece que o consentimento do réu somente se faz indispensável para a homologação da desistência após o oferecimento de sua contestação; tratando-se de corré sequer citada nos autos (Ev. 19), revela-se desnecessária a concordância dos demais litisconsortes para a exclusão pretendida pela requerente, restando preservada a higidez da decisão homologatória proferida (Ev. 62). Passo ao exame das preliminares. Sobre a questão da gratuidade da justiça, sem delongas, reporto-me ao disposto no art. 54 da Lei 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva deduzidas por ambos os requeridos (Ev. 18 e Ev. 23), estas não comportam acolhimento. Conforme orienta a teoria da asserção adotada no ordenamento processual civil pátrio, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta à instituição credora por suposto vazamento de informações cadastrais e ao banco liquidante por alegada disponibilização de infraestrutura bancária a agentes fraudulentos, exsurge nítida a pertinência subjetiva de ambas as instituições para figurarem no polo passivo da lide, consubstanciando a efetiva ocorrência de responsabilidade matéria afeta ao mérito. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente na condição de consumidora e os requeridos na qualidade de fornecedores de serviços bancários, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a diretriz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante a responsabilidade das instituições financeiras assuma índole objetiva com base na teoria do risco da atividade, tal premissa não induz à responsabilização automática de fornecedores quando configuradas causas de rompimento do nexo causal, notadamente o fato exclusivo de terceiro e a conduta determinante da própria consumidora, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O exame pormenorizado do conjunto probatório revela que a requerente celebrou contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária junto ao requerido Banco Safra S.A. sob o número 0103600010107922, referente a veículo automotor. Ao tentar antecipar as parcelas 42, 43, 44 e 45 da contratação, a requerente não se valeu dos canais de atendimento oficiais, amplamente divulgados pela instituição contratada na cédula e em sua página institucional. De maneira imprudente, a consumidora ingressou em contato por meio de número particular de telefonia móvel no aplicativo WhatsApp (11 96701-2507) destituído de qualquer verificação de autenticidade (Ev. 1, Arq. 14). Ao iniciar o diálogo com o agente criminoso, a requerente forneceu voluntariamente seu número de Cadastro de Pessoas Físicas para atendimento de interlocutor externo desconhecido. Não se sustenta a alegação autoral de vazamento interno de base sigilosa dos sistemas do banco fiduciário, haja vista que os dados do contrato decorreram da própria interação mantida pela consumidora no canal espúrio, sem que haja demonstração mínima de falha tecnológica atribuível à plataforma interna do credor. Soma-se a isso a circunstância verificada no momento da concretização do pagamento da quantia de R$ 1.982,02 em 18 de dezembro de 2024 (Ev. 1, Arq. 12). O comprovante de pagamento acostado pela própria requerente evidencia que a liquidação foi direcionada ao destinatário Grupo Especialista PG Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 58.432.872/0001-09, perante a instituição financeira Banco Inter S.A. (Ev. 1, Arq. 12). Tal identificação de beneficiário e de instituição arrecadadora figurava de modo perfeitamente acessível e visível na tela de confirmação da transação bancária antes da digitação da assinatura ou senha de autorização pelo usuário. Sabedora de que o mútuo fiduciário havia sido pactuado com o Banco Safra S.A., cumpriria à requerente, no exercício ordinário do dever de cautela exigível de qualquer cidadão, interromper a operação ante a manifesta divergência do titular da conta e do banco recebedor do crédito. Ao anuir com o pagamento em favor de terceira sociedade empresária completamente estranha à avença originária, a consumidora assumiu voluntariamente o risco da transação. É cediço que a matéria concernente à aplicação da responsabilidade civil bancária foi uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ocorre que o aludido enunciado sumular circunscreve-se estritamente às hipóteses de fortuito interno, compreendidas como fraudes praticadas no âmbito operacional intrínseco das rotinas bancárias, como a clonagem de cartões magnéticos ou a abertura de contas fraudulentas em nome do próprio lesado. Tratando-se de hipótese em que o consumidor busca atendimento por canal paralelo na rede mundial de computadores e confirma voluntariamente liquidação em favor de terceiro beneficiário desconhecido, a jurisprudência assenta a caracterização de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a inexigibilidade de débito decorrente de pagamento de boleto fraudulento. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que efetuou o pagamento de boletos fraudulentos dentro da agência bancária, após atendimento de representante do banco, e que, por ser idosa, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, reconhecendo culpa exclusiva da recorrente por não verificar os dados do boleto e beneficiário, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de pagamento de boleto fraudulento, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a vulnerabilidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O fato de terceiro, como a criação de boleto fraudulento, constitui fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a ação ilícita e o dano sofrido, especialmente quando não há contato prévio do consumidor com a instituição financeira para evitar a consolidação da fraude. 7. No caso, a recorrente não verificou os dados do boleto e beneficiário, sendo reconhecida sua culpa exclusiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.088.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo apelo interposto em ação indenizatória envolvendo pagamento de boleto falso destinado à quitação antecipada de financiamento de veículo, em que a sentença condenou solidariamente instituições financeiras ao ressarcimento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o segundo apelo deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento de boleto fraudado deve recair sobre instituição financeira ou se há culpa exclusiva da vítima e de terceiros apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segundo recurso carece de regularidade formal, pois suas razões não impugnam os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 4. A prova demonstra que o boleto foi gerado por terceiro fraudador em canal não oficial, havendo negociação por meio de número telefônico estranho à instituição financeira. 5. A autora realizou pagamento a beneficiário diverso da instituição contratada, sem vínculo com o banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, hipótese que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do segundo apelante não conhecido. Recurso do primeiro apelante conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: ?1. O não enfrentamento dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A culpa exclusiva da vítima e de terceiros afasta a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras em golpes de boleto realizado por canal não oficial?. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5235215-21.2020.8.09.0137; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5429140-83.2023.8.09.0134. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6023487-72.2024.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GOLPE DO FALSO BOLETO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, o autor relata que aderiu a um plano de seguro saúde coletivo empresarial junto à requerida e, ao efetuar o pagamento do primeiro boleto, foi vítima do ?golpe do falso boleto?. Alega que, ao tentar utilizar o plano para uma consulta de dependente, teve o atendimento negado sob a justificativa de suspensão por questões administrativas. Afirma que o boleto fraudulento continha informações sigilosas da contratação. Diante disso, requer a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago no boleto falso (R$ 5.483,32), ao ressarcimento do valor da consulta médica (R$ 400,00) e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 2. Sentença (evento nº 16). O MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas de Mendonça Lagares, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso Inominado (evento nº 21). Em suas razões recursais, o autor/recorrente alega que a responsabilidade do recorrido é objetiva, pois o vazamento de dados sigilosos caracteriza falha na prestação do serviço. Afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Sustenta que é dever da requerida restituir em dobro os valores pagos indevidamente, uma vez que a suspensão foi ocasionada pelo pagamento do boleto falso, emitido por ausência de cautela da ré com os dados do recorrente. Aduz que a situação vivenciada configura dano moral indenizável. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da operadora de plano de saúde pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em virtude do ?golpe do boleto falso?. 4.2. O recorrente alega falha na prestação do serviço, consubstanciada no vazamento de dados que teria permitido a fraude. A sentença de origem afastou a responsabilidade da requerida, por entender configurada a culpa exclusiva do consumidor. 4.3. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma. Conforme bem pontuado pelo juiz a quo, o autor não esclarece de que forma teve acesso ao boleto fraudulento, o que impede a verificação do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido. A simples alegação de que o boleto continha dados do contrato não é suficiente para provar que houve vazamento de informações do sistema da operadora. 4.4. Ademais, o comprovante de pagamento do boleto fraudulento (evento nº 01, arq. 12) indica como beneficiário ?Bra Assessoria Organizacional De Vendas Ltda.?, pessoa jurídica distinta da recorrida, ?Bradesco Saúde S/A?. Nota-se, ainda, que a instituição emissora do boleto foi ?STONE IP S.A.?. 4.5. Nesse sentido, a conferência do destinatário do pagamento é um dever de cautela mínimo que se espera do consumidor médio, especialmente em transações eletrônicas. A ausência dessa verificação configura negligência e atrai para si a responsabilidade pelo prejuízo, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.6. A suspensão do plano de saúde, por sua vez, foi um exercício regular de direito da operadora, uma vez que, sob sua ótica, o pagamento da mensalidade não foi efetivado. Portanto, não há ato ilícito a ser imputado à recorrida. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5076226-68.2026.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/05/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DO BOLETO FALSO". PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DADOS DO BENEFICIÁRIO DIVERSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA AO NÃO CONFERIR OS DADOS DO DESTINATÁRIO ANTES DE EFETIVAR O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narrou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu e, ao tentar quitar a última parcela, encontrou os canais de atendimento da instituição indisponíveis. Relatou que, após contato via WhatsApp, que acreditava ser um canal oficial do banco, recebeu e pagou um boleto no valor de R$398,77 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos). Narrou que, apesar do pagamento, o banco não o reconheceu e continuou a efetuar cobranças, inclusive com ameaça de busca e apreensão do veículo, o que a compeliu a pagar a mesma parcela novamente. Dessa forma, requereu a restituição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ?Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar o réu à restituição em dobro do valor indevidamente pago pela autora, no montante de R$ 797,54 (setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (21/02/2025), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (15/04/2025 - evento 9) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC). b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação (15/04/2025 - evento 9) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.?1.3. Irresignado, o réu interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, argumentando, inicialmente, que a procuração outorgada pela autora é irregular, pois se trata de mandato genérico. No mérito, pugnou pela inexistência de responsabilidade, uma vez que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que foi negligente ao não conferir os dados do boleto antes de efetuar o pagamento. Por fim, alegou a inexistência de dano moral indenizável, bem como pelo descabimento da restituição em dobro, argumentando que não houve a demonstração de má-fé. 1.4. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 26, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de irregularidade da representação processual deve ser acolhida; (ii) saber se a recorrente possui, de fato, responsabilidade pela fraude ocorrida, uma vez que pugnou pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e (iii) saber se existe dano moral indenizável, bem como se é devida a restituição em dobro do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, pois o comparecimento pessoal da autora à audiência de conciliação (ev. n.º 14) supre qualquer eventual vício, confirmando sua ciência e anuência com a demanda.4. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes do "golpe do boleto falso", no qual a consumidora realiza pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro.5. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece reparos. Explico. 6. E, isso porque, a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada por excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.7. No caso em apreço, as provas dos autos demonstram que a autora, ora recorrida, efetuou o pagamento de boleto cujo beneficiário era a pessoa jurídica "P AN RENEGOCIE PGMNT LTDA" e o banco recebedor "Efi S.A. - Instituição de Pagamento", conforme comprovante de transação juntado no ev. n.º 01, arq. n.º11. Tais dados são evidentemente distintos dos da instituição financeira credora, Banco Pan S.A. 8. Não obstante, a realização de pagamento de boleto exige do pagador um dever mínimo de cautela, consistente na conferência dos dados do beneficiário antes da confirmação da transação. A falha da consumidora em adotar essa precaução básica foi determinante para a concretização da fraude, caracterizando sua culpa exclusiva. 9. Embora a recorrida alegue que a fraude só foi possível pelo vazamento de seus dados contratuais, não há prova inequívoca nos autos de que tal vazamento tenha ocorrido por falha nos sistemas de segurança do banco recorrente. A fraude praticada por terceiro, valendo-se de engenharia social e da desatenção da vítima, configura fortuito externo, pois não guarda relação direta com o risco inerente à atividade bancária, que é a de garantir a segurança das transações realizadas dentro de seus sistemas, e não de validar pagamentos feitos a terceiros. 10. Além disso, verifica-se que a própria autora, ora recorrida, forneceu seus dados pessoais por meio do WhatsApp, canal que sequer constitui meio oficial de atendimento do banco recorrente. Consta que ela informou seu CPF, data de nascimento, valor da parcela e respectiva data de vencimento, ao teor do ev. n.º 01, arq. n.º 13.11. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se consolidado no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em casos de "golpe do boleto" quando a fraude é perceptível por meio da simples conferência dos dados do beneficiário no momento do pagamento, imputando ao consumidor o dever de agir com diligência. A conduta da recorrida, ao efetuar o pagamento sem a devida verificação, rompeu o nexo de causalidade entre a atividade do banco e o prejuízo sofrido.12. A saber: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. GOLPE DO BOLETO FALSO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE RECEBEU BOLETO VIA WHATSAPP APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM O BANCO. PRESENÇA DE DADOS CONTRATUAIS CORRETOS NA MENSAGEM FRAUDULENTA. BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR ORIGINAL. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PREJUÍZO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE VAZAMENTO DE DADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5576504-46.2025.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/11/2025); ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO WHATSAPP EM CANAL NÃO OFICIAL. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5243062-52.2025.8.09.0120, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/11/2025); ?EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ?GOLPE DO BOLETO FALSO?. PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR SEM A DEVIDA CAUTELA. DADOS DO BENEFICIÁRIO DIVERSOS DO CREDOR ORIGINAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5496461-28.2025.8.09.0147, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 07/11/2025); ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARTE PROMOVENTE QUE SE UTILIZOU DE SITE FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. BOLETO FALSO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5366996-12.2025.8.09.0164, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 29/10/2025); ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5369257-23.2025.8.09.0075, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 25/09/2025).13. Desse modo, reconhecida a culpa exclusiva da consumidora, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por consequência, não há dever de restituir o valor pago indevidamente nem de compensar por supostos danos morais. IV. DISPOSITIVO14. Recurso inominado conhecido e provido, reformando a sentença outrora proferida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. 15. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado n.º 5576504-46.2025.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/11/2025; TJGO, Recurso Inominado n.º 5243062-52.2025.8.09.0120, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/11/2025; TJGO, Recurso Inominado n.º 5496461-28.2025.8.09.0147, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 07/11/2025; TJGO, Recurso Inominado n.º 5366996-12.2025.8.09.0164, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 29/10/2025; TJGO, Recurso Inominado n.º 5369257-23.2025.8.09.0075, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 25/09/2025. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5285715-04.2025.8.09.0174, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/03/2026) Apenas a título de esclarecimento, no que tange ao Banco Inter S.A., sua atuação cingiu-se a acolher a compensação bancária e hospedar a conta de destino operada pela corré, observadas as normas regulamentares de registro de liquidação perante a Câmara Interbancária de Pagamentos e o Sistema de Pagamentos Brasileiro. Cumprida a determinação deste Juízo para remessa dos dados cadastrais do correntista favorecido (Ev. 76, Arq. 1 e 2), não restou evidenciado conluio ou defeito operacional específico atribuível à instituição receptora capaz de ensejar responsabilização civil concorrente. Por conseguinte, não tendo os requeridos praticado ato ilícito e restando configurada a excludente insculpida no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Consumerista, impõe-se a rejeição de todos os pedidos da petição inicial. Ante todo o exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5291227-75.2025.8.09.0106 Autor(es): Samilly Vieira Campos Requerido(os): Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SAMILLY VIEIRA CAMPOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO INTER S.A. DECIDO. A princípio, rejeito o pedido do requerido Banco Inter S.A. no sentido de anular o comando judicial que homologou a desistência da ação em face da empresa Grupo Especialista PG Ltda. (Ev. 69). O diploma processual civil estabelece que o consentimento do réu somente se faz indispensável para a homologação da desistência após o oferecimento de sua contestação; tratando-se de corré sequer citada nos autos (Ev. 19), revela-se desnecessária a concordância dos demais litisconsortes para a exclusão pretendida pela requerente, restando preservada a higidez da decisão homologatória proferida (Ev. 62). Passo ao exame das preliminares. Sobre a questão da gratuidade da justiça, sem delongas, reporto-me ao disposto no art. 54 da Lei 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva deduzidas por ambos os requeridos (Ev. 18 e Ev. 23), estas não comportam acolhimento. Conforme orienta a teoria da asserção adotada no ordenamento processual civil pátrio, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta à instituição credora por suposto vazamento de informações cadastrais e ao banco liquidante por alegada disponibilização de infraestrutura bancária a agentes fraudulentos, exsurge nítida a pertinência subjetiva de ambas as instituições para figurarem no polo passivo da lide, consubstanciando a efetiva ocorrência de responsabilidade matéria afeta ao mérito. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente na condição de consumidora e os requeridos na qualidade de fornecedores de serviços bancários, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a diretriz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante a responsabilidade das instituições financeiras assuma índole objetiva com base na teoria do risco da atividade, tal premissa não induz à responsabilização automática de fornecedores quando configuradas causas de rompimento do nexo causal, notadamente o fato exclusivo de terceiro e a conduta determinante da própria consumidora, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O exame pormenorizado do conjunto probatório revela que a requerente celebrou contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária junto ao requerido Banco Safra S.A. sob o número 0103600010107922, referente a veículo automotor. Ao tentar antecipar as parcelas 42, 43, 44 e 45 da contratação, a requerente não se valeu dos canais de atendimento oficiais, amplamente divulgados pela instituição contratada na cédula e em sua página institucional. De maneira imprudente, a consumidora ingressou em contato por meio de número particular de telefonia móvel no aplicativo WhatsApp (11 96701-2507) destituído de qualquer verificação de autenticidade (Ev. 1, Arq. 14). Ao iniciar o diálogo com o agente criminoso, a requerente forneceu voluntariamente seu número de Cadastro de Pessoas Físicas para atendimento de interlocutor externo desconhecido. Não se sustenta a alegação autoral de vazamento interno de base sigilosa dos sistemas do banco fiduciário, haja vista que os dados do contrato decorreram da própria interação mantida pela consumidora no canal espúrio, sem que haja demonstração mínima de falha tecnológica atribuível à plataforma interna do credor. Soma-se a isso a circunstância verificada no momento da concretização do pagamento da quantia de R$ 1.982,02 em 18 de dezembro de 2024 (Ev. 1, Arq. 12). O comprovante de pagamento acostado pela própria requerente evidencia que a liquidação foi direcionada ao destinatário Grupo Especialista PG Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 58.432.872/0001-09, perante a instituição financeira Banco Inter S.A. (Ev. 1, Arq. 12). Tal identificação de beneficiário e de instituição arrecadadora figurava de modo perfeitamente acessível e visível na tela de confirmação da transação bancária antes da digitação da assinatura ou senha de autorização pelo usuário. Sabedora de que o mútuo fiduciário havia sido pactuado com o Banco Safra S.A., cumpriria à requerente, no exercício ordinário do dever de cautela exigível de qualquer cidadão, interromper a operação ante a manifesta divergência do titular da conta e do banco recebedor do crédito. Ao anuir com o pagamento em favor de terceira sociedade empresária completamente estranha à avença originária, a consumidora assumiu voluntariamente o risco da transação. É cediço que a matéria concernente à aplicação da responsabilidade civil bancária foi uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ocorre que o aludido enunciado sumular circunscreve-se estritamente às hipóteses de fortuito interno, compreendidas como fraudes praticadas no âmbito operacional intrínseco das rotinas bancárias, como a clonagem de cartões magnéticos ou a abertura de contas fraudulentas em nome do próprio lesado. Tratando-se de hipótese em que o consumidor busca atendimento por canal paralelo na rede mundial de computadores e confirma voluntariamente liquidação em favor de terceiro beneficiário desconhecido, a jurisprudência assenta a caracterização de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a inexigibilidade de débito decorrente de pagamento de boleto fraudulento. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que efetuou o pagamento de boletos fraudulentos dentro da agência bancária, após atendimento de representante do banco, e que, por ser idosa, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, reconhecendo culpa exclusiva da recorrente por não verificar os dados do boleto e beneficiário, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de pagamento de boleto fraudulento, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a vulnerabilidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O fato de terceiro, como a criação de boleto fraudulento, constitui fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a ação ilícita e o dano sofrido, especialmente quando não há contato prévio do consumidor com a instituição financeira para evitar a consolidação da fraude. 7. No caso, a recorrente não verificou os dados do boleto e beneficiário, sendo reconhecida sua culpa exclusiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.088.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo apelo interposto em ação indenizatória envolvendo pagamento de boleto falso destinado à quitação antecipada de financiamento de veículo, em que a sentença condenou solidariamente instituições financeiras ao ressarcimento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o segundo apelo deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento de boleto fraudado deve recair sobre instituição financeira ou se há culpa exclusiva da vítima e de terceiros apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segundo recurso carece de regularidade formal, pois suas razões não impugnam os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 4. A prova demonstra que o boleto foi gerado por terceiro fraudador em canal não oficial, havendo negociação por meio de número telefônico estranho à instituição financeira. 5. A autora realizou pagamento a beneficiário diverso da instituição contratada, sem vínculo com o banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, hipótese que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do segundo apelante não conhecido. Recurso do primeiro apelante conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: ?1. O não enfrentamento dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A culpa exclusiva da vítima e de terceiros afasta a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras em golpes de boleto realizado por canal não oficial?. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5235215-21.2020.8.09.0137; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5429140-83.2023.8.09.0134. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6023487-72.2024.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GOLPE DO FALSO BOLETO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, o autor relata que aderiu a um plano de seguro saúde coletivo empresarial junto à requerida e, ao efetuar o pagamento do primeiro boleto, foi vítima do ?golpe do falso boleto?. Alega que, ao tentar utilizar o plano para uma consulta de dependente, teve o atendimento negado sob a justificativa de suspensão por questões administrativas. Afirma que o boleto fraudulento continha informações sigilosas da contratação. Diante disso, requer a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago no boleto falso (R$ 5.483,32), ao ressarcimento do valor da consulta médica (R$ 400,00) e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 2. Sentença (evento nº 16). O MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas de Mendonça Lagares, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso Inominado (evento nº 21). Em suas razões recursais, o autor/recorrente alega que a responsabilidade do recorrido é objetiva, pois o vazamento de dados sigilosos caracteriza falha na prestação do serviço. Afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Sustenta que é dever da requerida restituir em dobro os valores pagos indevidamente, uma vez que a suspensão foi ocasionada pelo pagamento do boleto falso, emitido por ausência de cautela da ré com os dados do recorrente. Aduz que a situação vivenciada configura dano moral indenizável. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da operadora de plano de saúde pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em virtude do ?golpe do boleto falso?. 4.2. O recorrente alega falha na prestação do serviço, consubstanciada no vazamento de dados que teria permitido a fraude. A sentença de origem afastou a responsabilidade da requerida, por entender configurada a culpa exclusiva do consumidor. 4.3. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma. Conforme bem pontuado pelo juiz a quo, o autor não esclarece de que forma teve acesso ao boleto fraudulento, o que impede a verificação do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido. A simples alegação de que o boleto continha dados do contrato não é suficiente para provar que houve vazamento de informações do sistema da operadora. 4.4. Ademais, o comprovante de pagamento do boleto fraudulento (evento nº 01, arq. 12) indica como beneficiário ?Bra Assessoria Organizacional De Vendas Ltda.?, pessoa jurídica distinta da recorrida, ?Bradesco Saúde S/A?. Nota-se, ainda, que a instituição emissora do boleto foi ?STONE IP S.A.?. 4.5. Nesse sentido, a conferência do destinatário do pagamento é um dever de cautela mínimo que se espera do consumidor médio, especialmente em transações eletrônicas. A ausência dessa verificação configura negligência e atrai para si a responsabilidade pelo prejuízo, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.6. A suspensão do plano de saúde, por sua vez, foi um exercício regular de direito da operadora, uma vez que, sob sua ótica, o pagamento da mensalidade não foi efetivado. Portanto, não há ato ilícito a ser imputado à recorrida. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5076226-68.2026.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/05/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DO BOLETO FALSO". PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DADOS DO BENEFICIÁRIO DIVERSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA AO NÃO CONFERIR OS DADOS DO DESTINATÁRIO ANTES DE EFETIVAR O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narrou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu e, ao tentar quitar a última parcela, encontrou os canais de atendimento da instituição indisponíveis. Relatou que, após contato via WhatsApp, que acreditava ser um canal oficial do banco, recebeu e pagou um boleto no valor de R$398,77 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos). Narrou que, apesar do pagamento, o banco não o reconheceu e continuou a efetuar cobranças, inclusive com ameaça de busca e apreensão do veículo, o que a compeliu a pagar a mesma parcela novamente. Dessa forma, requereu a restituição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ?Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar o réu à restituição em dobro do valor indevidamente pago pela autora, no montante de R$ 797,54 (setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (21/02/2025), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (15/04/2025 - evento 9) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC). b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação (15/04/2025 - evento 9) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.?1.3. Irresignado, o réu interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, argumentando, inicialmente, que a procuração outorgada pela autora é irregular, pois se trata de mandato genérico. No mérito, pugnou pela inexistência de responsabilidade, uma vez que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que foi negligente ao não conferir os dados do boleto antes de efetuar o pagamento. Por fim, alegou a inexistência de dano moral indenizável, bem como pelo descabimento da restituição em dobro, argumentando que não houve a demonstração de má-fé. 1.4. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 26, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de irregularidade da representação processual deve ser acolhida; (ii) saber se a recorrente possui, de fato, responsabilidade pela fraude ocorrida, uma vez que pugnou pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e (iii) saber se existe dano moral indenizável, bem como se é devida a restituição em dobro do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, pois o comparecimento pessoal da autora à audiência de conciliação (ev. n.º 14) supre qualquer eventual vício, confirmando sua ciência e anuência com a demanda.4. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes do "golpe do boleto falso", no qual a consumidora realiza pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro.5. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece reparos. Explico. 6. E, isso porque, a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada por excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.7. No caso em apreço, as provas dos autos demonstram que a autora, ora recorrida, efetuou o pagamento de boleto cujo beneficiário era a pessoa jurídica "P AN RENEGOCIE PGMNT LTDA" e o banco recebedor "Efi S.A. - Instituição de Pagamento", conforme comprovante de transação juntado no ev. n.º 01, arq. n.º11. Tais dados são evidentemente distintos dos da instituição financeira credora, Banco Pan S.A. 8. Não obstante, a realização de pagamento de boleto exige do pagador um dever mínimo de cautela, consistente na conferência dos dados do beneficiário antes da confirmação da transação. A falha da consumidora em adotar essa precaução básica foi determinante para a concretização da fraude, caracterizando sua culpa exclusiva. 9. Embora a recorrida alegue que a fraude só foi possível pelo vazamento de seus dados contratuais, não há prova inequívoca nos autos de que tal vazamento tenha ocorrido por falha nos sistemas de segurança do banco recorrente. A fraude praticada por terceiro, valendo-se de engenharia social e da desatenção da vítima, configura fortuito externo, pois não guarda relação direta com o risco inerente à atividade bancária, que é a de garantir a segurança das transações realizadas dentro de seus sistemas, e não de validar pagamentos feitos a terceiros. 10. Além disso, verifica-se que a própria autora, ora recorrida, forneceu seus dados pessoais por meio do WhatsApp, canal que sequer constitui meio oficial de atendimento do banco recorrente. Consta que ela informou seu CPF, data de nascimento, valor da parcela e respectiva data de vencimento, ao teor do ev. n.º 01, arq. n.º 13.11. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se consolidado no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em casos de "golpe do boleto" quando a fraude é perceptível por meio da simples conferência dos dados do beneficiário no momento do pagamento, imputando ao consumidor o dever de agir com diligência. A conduta da recorrida, ao efetuar o pagamento sem a devida verificação, rompeu o nexo de causalidade entre a atividade do banco e o prejuízo sofrido.12. A saber: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. GOLPE DO BOLETO FALSO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE RECEBEU BOLETO VIA WHATSAPP APÓS CONTATO TELEFÔNICO COM O BANCO. PRESENÇA DE DADOS CONTRATUAIS CORRETOS NA MENSAGEM FRAUDULENTA. BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR ORIGINAL. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PREJUÍZO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE VAZAMENTO DE DADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5576504-46.2025.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/11/2025); ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO WHATSAPP EM CANAL NÃO OFICIAL. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5243062-52.2025.8.09.0120, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/11/2025); ?EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ?GOLPE DO BOLETO FALSO?. PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR SEM A DEVIDA CAUTELA. DADOS DO BENEFICIÁRIO DIVERSOS DO CREDOR ORIGINAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5496461-28.2025.8.09.0147, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 07/11/2025); ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARTE PROMOVENTE QUE SE UTILIZOU DE SITE FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. BOLETO FALSO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5366996-12.2025.8.09.0164, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 29/10/2025); ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado n.º 5369257-23.2025.8.09.0075, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 25/09/2025).13. Desse modo, reconhecida a culpa exclusiva da consumidora, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por consequência, não há dever de restituir o valor pago indevidamente nem de compensar por supostos danos morais. IV. DISPOSITIVO14. Recurso inominado conhecido e provido, reformando a sentença outrora proferida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. 15. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado n.º 5576504-46.2025.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/11/2025; TJGO, Recurso Inominado n.º 5243062-52.2025.8.09.0120, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/11/2025; TJGO, Recurso Inominado n.º 5496461-28.2025.8.09.0147, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 07/11/2025; TJGO, Recurso Inominado n.º 5366996-12.2025.8.09.0164, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 29/10/2025; TJGO, Recurso Inominado n.º 5369257-23.2025.8.09.0075, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 25/09/2025. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5285715-04.2025.8.09.0174, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/03/2026) Apenas a título de esclarecimento, no que tange ao Banco Inter S.A., sua atuação cingiu-se a acolher a compensação bancária e hospedar a conta de destino operada pela corré, observadas as normas regulamentares de registro de liquidação perante a Câmara Interbancária de Pagamentos e o Sistema de Pagamentos Brasileiro. Cumprida a determinação deste Juízo para remessa dos dados cadastrais do correntista favorecido (Ev. 76, Arq. 1 e 2), não restou evidenciado conluio ou defeito operacional específico atribuível à instituição receptora capaz de ensejar responsabilização civil concorrente. Por conseguinte, não tendo os requeridos praticado ato ilícito e restando configurada a excludente insculpida no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Consumerista, impõe-se a rejeição de todos os pedidos da petição inicial. Ante todo o exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
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