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5291002-64.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5291002-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: RICARDO FERNANDO OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinadas as razões recursais não se constata a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, eis que, in casu, a notificação extrajudicial observou o entendimento exarado no Tema 1132 do STJ, inexistindo o alegado distinguishing, pelo seu retorno negativo com a informação de que o destinatário 'mudou-se', consoante entendimento exarado junto ao E. STJ em recente julgado, inclusive (AREsp n. 3.028.767, Ministro Humberto Martins, DJEN de 05/03/2026) e outros neste mesmo sentido; e, quanto à alegação de calamidade pública pelas enchentes que assolaram o Estardo do RS em maio de 2024, igualmente não merece guarida uma vez que o contrato foi firmado em dezembro de 2024, inexiste empecilho ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, portanto. Portanto, forte no art. 1019, I, do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. DL.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5291002-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: RICARDO FERNANDO OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requer a parte agravante, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, informando que não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem afetar o seu sustento. A Lei nº 1.060, de 05/02/1950 com a redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/1986 era a norma que regulava a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 definia o conceito de “necessitado”: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Já o art. 4º da referida lei, dispunha que para a concessão do benefício, bastaria a simples declaração de pobreza. Assim, em se tratando de assistência judiciária gratuita, vinha adotando a exegese com fulcro na disposição ipsis litteris do mencionado preceito legal. Não há qualquer prejuízo ao requerente da AJG, o comando de prova de sua condição de necessitado. É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. Tal entendimento, pois, vem ao encontro do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (grifei). Referido comando constitucional, bem como o §2º, do art. 99, do CPC, e observando o entendimento exarado no Tema 1178 do STJ, autorizam o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida. No caso ora em exame, no entanto, as circunstâncias fáticas não demonstram, de forma clara e inequívoca, a situação econômica de necessidade da parte agravante. Com efeito, conforme se observa as cópias dos comprovantes de renda apresentados pela parte, apontam uma remuneração mensal de R$28.000,00 (evento 11, DOC7, evento 11, DOC9 e evento 11, DOC8). Ainda, em sua declaração de iR apresentada no exercício 2026, declarou ter recebido em rendimentos tributáveis o montante de R$387.384,99, além de ter auferido R$104.065,52, em rendimentos isentos e não tributáveis (evento 11, OUT5). Conclui-se, portanto, que consoante comprovante de rendimentos, o agravante não se enquadra no rol de jurisdicionado que atende os requisitos para ser agraciado pelo beneplácito da AJG, conforme preconiza o recente enunciado do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: “49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Justificativa: Trata-se de releitura do Enunciado nº 02 da COORDENADORIA CÍVEL DOS JUÍZES DE PORTO ALEGRE, cuja redação original (que remonta o ano de 2002), foi modificada em 14.11.2011, passando a ter a dicção: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos.” A ideia central assenta-se em preservar, dentro de uma abordagem dialética, o critério já consolidado (aferição da renda em salários mínimos) , mas com uma maior densificação do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “renda mensal”, que passaria a ser “renda mensal bruta”. O espectro de incidência do Enunciado original (redação de 14/11/2011) atinge potenciais beneficiários com renda mensal (líquida ou bruta) de até R$ 4.400,00, considerando-se o valor do salário-mínimo nacional hodierno. Adotada a proposta de Enunciado supra, a abrangência da concessão sem maiores perquirições assumiria teto de R$ 3.231,48 líquidos , o que equivale a 3,44 salários-mínimos, o que parece, s.m.j., mais equânime aos parâmetros da justiça distributiva, assegurando a concessão do beneplácito àqueles que realmente dele necessitem. Outrossim, a proposta de Enunciado dialoga com a corrente jurisprudencial majoritária -- hoje recepcionada pelo artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC - quanto à natureza jurídica da declaração de insuficiência de recursos (presunção relativa), que admite controle jurisdicional ex officio, devendo a renda informada ser comprovada documentalmente pelo interessado. Devo acrescentar que a contratação voluntária de empréstimos consignados, reiteradas vezes, em várias instituições financeiras, ou mesmo estar temporariamente com a conta negativada perante alguma instituição financeira, não torna a parte litigante hipossuficiente. Como se sabe, outrossim, o valor das custas processuais em casos como o presente tampouco se apresenta de alta monta. Nesse passo, não é crível, ainda, que o pagamento das mesmas signifique o total comprometimento da renda da parte. Destarte, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, e concedo o prazo de 05 dias para que o agravante efetive o preparo recursal, sob pena de, então, não se conhecer do recurso por restar configurada a deserção. Intime-se. D.L.

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