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5290711-24.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5290711-24.2026.8.09.0105 Requerente: Guilherme Rodrigues Ferreira Requerido (a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GUILHERME RODRIGUES FERREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça inicial, o autor narra ter sido surpreendido com a cobrança de faturas de energia elétrica em seu nome, relativas a um imóvel que não mais lhe pertence. Informa que o referido bem foi alienado no ano de 2013, tendo o pagamento integral ocorrido em 2019, momento em que houve a formalização da transferência da propriedade por meio de escritura pública, conforme certidão de matrícula acostada aos autos. Sustenta o requerente que, após a venda, o novo adquirente passou a exercer a posse plena do imóvel, inclusive locando-o a terceiros para fins comerciais. Todavia, a concessionária ré alegou a existência de irregularidades na rede elétrica da unidade, o que gerou um débito no montante de R$ 9.311,40 (nove mil trezentos e onze reais e quarenta centavos). Relata que tal débito foi objeto de parcelamento em 12 (doze) prestações mensais de R$ 775,95 (setecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), realizado por um terceiro desconhecido diretamente pelo aplicativo da concessionária. Ressalta que jamais anuiu ou teve ciência de tal parcelamento, não tendo usufruído do serviço ou do imóvel no período da suposta irregularidade. Aduz que, em razão do inadimplemento desse parcelamento fraudulento, seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme demonstram os extratos que instruem a inicial. Informa que tentou resolver a questão administrativamente perante a ré, sem êxito, uma vez que a cobrança e a negativação foram mantidas. Diante desse cenário, pleiteia a concessão de tutela de urgência para ser determinada a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira por meio da decisão de Movimentação 5, o autor colacionou extratos do INSS e petição de manifestação, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. Pela decisão proferida no Evento 10, Arq. 1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada (Evento 15), a ré apresentou contestação no Evento 16, Arq. 1. Preliminarmente, opôs-se parcialmente ao Juízo 100% Digital e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a licitude da cobrança e da negativação, argumentando que a unidade consumidora esteve cadastrada em nome do autor no período de 01/12/2005 a 25/01/2024, impondo-lhe a responsabilidade pelos débitos gerados enquanto figurou como titular. Sustentou o exercício regular de direito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no Evento 21, Arq. 1, reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (Eventos 22 a 26), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 28 e 29). É o relatório. Passo a decidir. Preliminares e Julgamento Antecipado do Mérito O processo tramitou de forma regular, preservados os postulados do contraditório e da ampla defesa, sem vícios a sanar. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré no Evento 16, verifica-se que o benefício foi deferido no Evento 10, com amparo na documentação acostada pelo autor no Evento 8. A ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova concreta capaz de elidir a hipossuficiência financeira demonstrada pelo requerente. Dessa forma, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça deferida ao autor. Acerca da oposição parcial ao Juízo 100% Digital suscitada pela requerida no Evento 16, cumpre registrar que o trâmite processual observou os meios oficiais do sistema eletrônico sem qualquer prejuízo à ampla defesa. Ademais, as partes concordaram expressamente com a desnecessidade de produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, restando superada a discussão sobre a realização de atos presenciais. Assim sendo, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente instruídos por provas documentais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Exigibilidade do Débito e Responsabilidade do Titular Cadastral De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço público e a concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, conforme assentado no Evento 10. O ponto central da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica oriundos de unidade consumidora alienada a terceiros, sem que tenha havido a prévia comunicação formal do pedido de alteração de titularidade ou encerramento do contrato perante a concessionária de serviço público. Embora a obrigação de adimplir a tarifa de energia elétrica ostente natureza pessoal, vinculando o efetivo usuário dos serviços, tal premissa não desonera o titular registrado perante a prestadora do dever de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados. Nos termos do artigo 140, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor depende de prévia e expressa solicitação do usuário. Na hipótese vertente, o requerente permaneceu cadastrado como titular responsável pela unidade consumidora nº 000172682801206 perante a concessionária durante o período de 01/12/2005 a 25/01/2024, conforme demonstrado no Evento 16. Não há nos autos qualquer prova mínima de que o autor tenha comunicado formalmente à ré a transferência do imóvel ou solicitado o encerramento da prestação do serviço em seu nome após a alienação do bem. A desídia do usuário registrado em atualizar o cadastro perante a concessionária autoriza a fornecedora a presumir a continuidade do vínculo contratual, legitimando a cobrança dos débitos gerados no período em que constava como titular. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento sobre a responsabilidade do titular cadastral que deixa de comunicar a alteração de titularidade da unidade consumidora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5252213-97.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: GIOVANNA CAROLINE QUELUZ CAMPOSAPELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a responsabilidade pela atualização cadastral da titularidade da unidade consumidora recai sobre o usuário, sendo legítima a cobrança e a negativação. A parte apelante busca a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e sustentando a ilegitimidade da cobrança, por possuir a dívida de energia elétrica natureza pessoal, e o dano moral presumido pela inscrição indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) determinar a legitimidade da cobrança de débitos de energia elétrica em nome do titular cadastral que alienou o imóvel sem comunicação formal à concessionária; e (iii) verificar a existência de dano moral pela negativação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade foi afastada, pois a apelante impugnou os fundamentos da sentença.4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova, e a controvérsia sobre a responsabilidade pelo débito é questão de direito e fato comprovável por meio documental, não exigindo prova oral.5. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se ao efetivo usuário do serviço.6. Contudo, tal premissa não exonera o titular do contrato da obrigação de manter os dados cadastrais atualizados perante a prestadora do serviço.7. A Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 exige solicitação formal do usuário para encerramento ou alteração da titularidade.8. Enquanto não há comunicação oficial, a concessionária pode presumir a continuidade do vínculo com quem figura em seus registros.9. No caso, a apelante alienou o imóvel, mas permaneceu como titular da unidade consumidora no período da dívida, tornando a cobrança legítima.10. A desídia da consumidora em não informar a alteração da titularidade atrai a responsabilidade pelo adimplemento das faturas.11. Não há ato ilícito praticado pela concessionária, e a negativação decorreu de dívida formalmente vinculada à apelante, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é desprovido.Tese de Julgamento:"1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia sobre a responsabilidade por débito de energia elétrica é questão de direito e fato comprovável documentalmente.""2. A obrigação de pagar por serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando o efetivo usuário, mas o titular cadastral tem o dever de manter a atualização dos dados junto à concessionária.""3. A ausência de comunicação formal à concessionária sobre a alteração da titularidade da unidade consumidora mantém a responsabilidade do titular registrado pelos débitos gerados no período.""4. A negativação decorrente de dívida legítima, formalmente vinculada ao titular cadastral que não comunicou a alteração de titularidade, não gera dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.875.157, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23.01.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5208361-61.2023.8.09.0144, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 07.08.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5252213-97.2025.8.09.0134, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Assim, diante da ausência de comunicação prévia sobre a alteração da posse e da propriedade do imóvel, o autor manteve-se vinculado às obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Por conseguinte, revela-se legítima a cobrança do débito no montante de R$ 9.311,40 e das respectivas parcelas, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência da dívida. Afastamento da Pretensão Indenizatória por Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre salientar que a obrigação de reparar o dano pressupõe a prática de ato ilícito, o abalo ao direito da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. No caso sob exame, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito decorreu do inadimplemento de faturas de energia elétrica regularmente vinculadas ao seu registro cadastral (Evento 1, Arq. 7). Conforme demonstrado no tópico antecedente, a cobrança efetuada pela ré é legítima, uma vez que a requerida agiu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ilicitude na conduta da concessionária ré, resta desconfigurado o dever de indenizar, uma vez que a negativação decorreu de inadimplência imputável ao próprio titular registrado, que não promoveu a atualização de seus dados perante o prestador do serviço. Com efeito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça a inocorrência de dano moral na hipótese em que a negativação decorre de dívida regularmente cobrada do titular cadastral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DO DÉBITO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRAL. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Determinar se a ausência de comunicação formal à concessionária acerca do encerramento da relação contratual mantém o titular cadastral responsável pelos débitos de energia elétrica consumida por terceiros, legitimando as cobranças e os protestos delas decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A obrigação decorrente do fornecimento de serviço de energia elétrica ostenta natureza pessoal (propter personam), vinculando o efetivo consumidor e não o proprietário ou o titular cadastral.2. Compete ao contratante do serviço de energia elétrica comunicar formalmente à concessionária o encerramento da relação contratual ou a alteração de titularidade, sob pena de permanecer responsável pelos débitos vinculados à unidade consumidora.3. O contrato de locação firmado com empresa sucessora constitui ato que produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não podendo ser oposto à concessionária para afastar a responsabilidade do titular cadastral sem o devido ajuste prévio perante a distribuidora.4. A vistoria técnica realizada em maio de 2023 não socorre a pretensão recursal, pois o protesto lavrado em junho de 2023 se refere a fatura com vencimento anterior à constatação de ocupação por terceiros, afastando a tese de violação à boa-fé objetiva.5. Configurado o exercício regular de direito pela concessionária, não há ato ilícito que fundamente o dever de indenizar a título de danos morais.IV. TESES1. O titular cadastral da unidade consumidora permanece responsável pelos débitos de energia elétrica enquanto não formalizar o encerramento da relação contratual perante a concessionária, independentemente da efetiva ocupação do imóvel por terceiros.2. O vínculo jurídico estabelecido entre locador e locatário não pode ser oposto à concessionária de energia elétrica para fins de alteração de titularidade contratual sem o prévio ajuste formal perante a distribuidora.3. A cobrança de débitos e o protesto decorrente do inadimplemento de titular cadastral que não promoveu o encerramento formal do contrato configuram exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar.V. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I; RN ANEEL nº 1.000/2021, arts. 8º, I, e 140, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.979.031, AgInt no REsp nº 1.737.379 e AREsp nº 1.557.116; TJGO, AC nº 5933308-18 e AI nº 6075865-28. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5143767-15.2024.8.09.0011, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026) EMENTA: PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5252213-97.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: GIOVANNA CAROLINE QUELUZ CAMPOSAPELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...).10. A desídia da consumidora em não informar a alteração da titularidade atrai a responsabilidade pelo adimplemento das faturas.11. Não há ato ilícito praticado pela concessionária, e a negativação decorreu de dívida formalmente vinculada à apelante, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é desprovido.Tese de Julgamento:"1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia sobre a responsabilidade por débito de energia elétrica é questão de direito e fato comprovável documentalmente.""2. A obrigação de pagar por serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando o efetivo usuário, mas o titular cadastral tem o dever de manter a atualização dos dados junto à concessionária.""3. A ausência de comunicação formal à concessionária sobre a alteração da titularidade da unidade consumidora mantém a responsabilidade do titular registrado pelos débitos gerados no período.""4. A negativação decorrente de dívida legítima, formalmente vinculada ao titular cadastral que não comunicou a alteração de titularidade, não gera dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.875.157, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23.01.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5208361-61.2023.8.09.0144, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 07.08.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5252213-97.2025.8.09.0134, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Desse modo, constatada a legitimidade do débito e a ausência de ato ilícito praticado pela requerida, a improcedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GUILHERME RODRIGUES FERREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no Evento 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5290711-24.2026.8.09.0105 Requerente: Guilherme Rodrigues Ferreira Requerido (a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GUILHERME RODRIGUES FERREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça inicial, o autor narra ter sido surpreendido com a cobrança de faturas de energia elétrica em seu nome, relativas a um imóvel que não mais lhe pertence. Informa que o referido bem foi alienado no ano de 2013, tendo o pagamento integral ocorrido em 2019, momento em que houve a formalização da transferência da propriedade por meio de escritura pública, conforme certidão de matrícula acostada aos autos. Sustenta o requerente que, após a venda, o novo adquirente passou a exercer a posse plena do imóvel, inclusive locando-o a terceiros para fins comerciais. Todavia, a concessionária ré alegou a existência de irregularidades na rede elétrica da unidade, o que gerou um débito no montante de R$ 9.311,40 (nove mil trezentos e onze reais e quarenta centavos). Relata que tal débito foi objeto de parcelamento em 12 (doze) prestações mensais de R$ 775,95 (setecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), realizado por um terceiro desconhecido diretamente pelo aplicativo da concessionária. Ressalta que jamais anuiu ou teve ciência de tal parcelamento, não tendo usufruído do serviço ou do imóvel no período da suposta irregularidade. Aduz que, em razão do inadimplemento desse parcelamento fraudulento, seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme demonstram os extratos que instruem a inicial. Informa que tentou resolver a questão administrativamente perante a ré, sem êxito, uma vez que a cobrança e a negativação foram mantidas. Diante desse cenário, pleiteia a concessão de tutela de urgência para ser determinada a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira por meio da decisão de Movimentação 5, o autor colacionou extratos do INSS e petição de manifestação, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. Pela decisão proferida no Evento 10, Arq. 1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada (Evento 15), a ré apresentou contestação no Evento 16, Arq. 1. Preliminarmente, opôs-se parcialmente ao Juízo 100% Digital e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a licitude da cobrança e da negativação, argumentando que a unidade consumidora esteve cadastrada em nome do autor no período de 01/12/2005 a 25/01/2024, impondo-lhe a responsabilidade pelos débitos gerados enquanto figurou como titular. Sustentou o exercício regular de direito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no Evento 21, Arq. 1, reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (Eventos 22 a 26), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 28 e 29). É o relatório. Passo a decidir. Preliminares e Julgamento Antecipado do Mérito O processo tramitou de forma regular, preservados os postulados do contraditório e da ampla defesa, sem vícios a sanar. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré no Evento 16, verifica-se que o benefício foi deferido no Evento 10, com amparo na documentação acostada pelo autor no Evento 8. A ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova concreta capaz de elidir a hipossuficiência financeira demonstrada pelo requerente. Dessa forma, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça deferida ao autor. Acerca da oposição parcial ao Juízo 100% Digital suscitada pela requerida no Evento 16, cumpre registrar que o trâmite processual observou os meios oficiais do sistema eletrônico sem qualquer prejuízo à ampla defesa. Ademais, as partes concordaram expressamente com a desnecessidade de produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, restando superada a discussão sobre a realização de atos presenciais. Assim sendo, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente instruídos por provas documentais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Exigibilidade do Débito e Responsabilidade do Titular Cadastral De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço público e a concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, conforme assentado no Evento 10. O ponto central da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica oriundos de unidade consumidora alienada a terceiros, sem que tenha havido a prévia comunicação formal do pedido de alteração de titularidade ou encerramento do contrato perante a concessionária de serviço público. Embora a obrigação de adimplir a tarifa de energia elétrica ostente natureza pessoal, vinculando o efetivo usuário dos serviços, tal premissa não desonera o titular registrado perante a prestadora do dever de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados. Nos termos do artigo 140, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor depende de prévia e expressa solicitação do usuário. Na hipótese vertente, o requerente permaneceu cadastrado como titular responsável pela unidade consumidora nº 000172682801206 perante a concessionária durante o período de 01/12/2005 a 25/01/2024, conforme demonstrado no Evento 16. Não há nos autos qualquer prova mínima de que o autor tenha comunicado formalmente à ré a transferência do imóvel ou solicitado o encerramento da prestação do serviço em seu nome após a alienação do bem. A desídia do usuário registrado em atualizar o cadastro perante a concessionária autoriza a fornecedora a presumir a continuidade do vínculo contratual, legitimando a cobrança dos débitos gerados no período em que constava como titular. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento sobre a responsabilidade do titular cadastral que deixa de comunicar a alteração de titularidade da unidade consumidora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5252213-97.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: GIOVANNA CAROLINE QUELUZ CAMPOSAPELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a responsabilidade pela atualização cadastral da titularidade da unidade consumidora recai sobre o usuário, sendo legítima a cobrança e a negativação. A parte apelante busca a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e sustentando a ilegitimidade da cobrança, por possuir a dívida de energia elétrica natureza pessoal, e o dano moral presumido pela inscrição indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) determinar a legitimidade da cobrança de débitos de energia elétrica em nome do titular cadastral que alienou o imóvel sem comunicação formal à concessionária; e (iii) verificar a existência de dano moral pela negativação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade foi afastada, pois a apelante impugnou os fundamentos da sentença.4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova, e a controvérsia sobre a responsabilidade pelo débito é questão de direito e fato comprovável por meio documental, não exigindo prova oral.5. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se ao efetivo usuário do serviço.6. Contudo, tal premissa não exonera o titular do contrato da obrigação de manter os dados cadastrais atualizados perante a prestadora do serviço.7. A Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 exige solicitação formal do usuário para encerramento ou alteração da titularidade.8. Enquanto não há comunicação oficial, a concessionária pode presumir a continuidade do vínculo com quem figura em seus registros.9. No caso, a apelante alienou o imóvel, mas permaneceu como titular da unidade consumidora no período da dívida, tornando a cobrança legítima.10. A desídia da consumidora em não informar a alteração da titularidade atrai a responsabilidade pelo adimplemento das faturas.11. Não há ato ilícito praticado pela concessionária, e a negativação decorreu de dívida formalmente vinculada à apelante, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é desprovido.Tese de Julgamento:"1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia sobre a responsabilidade por débito de energia elétrica é questão de direito e fato comprovável documentalmente.""2. A obrigação de pagar por serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando o efetivo usuário, mas o titular cadastral tem o dever de manter a atualização dos dados junto à concessionária.""3. A ausência de comunicação formal à concessionária sobre a alteração da titularidade da unidade consumidora mantém a responsabilidade do titular registrado pelos débitos gerados no período.""4. A negativação decorrente de dívida legítima, formalmente vinculada ao titular cadastral que não comunicou a alteração de titularidade, não gera dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.875.157, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23.01.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5208361-61.2023.8.09.0144, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 07.08.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5252213-97.2025.8.09.0134, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Assim, diante da ausência de comunicação prévia sobre a alteração da posse e da propriedade do imóvel, o autor manteve-se vinculado às obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Por conseguinte, revela-se legítima a cobrança do débito no montante de R$ 9.311,40 e das respectivas parcelas, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência da dívida. Afastamento da Pretensão Indenizatória por Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre salientar que a obrigação de reparar o dano pressupõe a prática de ato ilícito, o abalo ao direito da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. No caso sob exame, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito decorreu do inadimplemento de faturas de energia elétrica regularmente vinculadas ao seu registro cadastral (Evento 1, Arq. 7). Conforme demonstrado no tópico antecedente, a cobrança efetuada pela ré é legítima, uma vez que a requerida agiu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ilicitude na conduta da concessionária ré, resta desconfigurado o dever de indenizar, uma vez que a negativação decorreu de inadimplência imputável ao próprio titular registrado, que não promoveu a atualização de seus dados perante o prestador do serviço. Com efeito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça a inocorrência de dano moral na hipótese em que a negativação decorre de dívida regularmente cobrada do titular cadastral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DO DÉBITO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRAL. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Determinar se a ausência de comunicação formal à concessionária acerca do encerramento da relação contratual mantém o titular cadastral responsável pelos débitos de energia elétrica consumida por terceiros, legitimando as cobranças e os protestos delas decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A obrigação decorrente do fornecimento de serviço de energia elétrica ostenta natureza pessoal (propter personam), vinculando o efetivo consumidor e não o proprietário ou o titular cadastral.2. Compete ao contratante do serviço de energia elétrica comunicar formalmente à concessionária o encerramento da relação contratual ou a alteração de titularidade, sob pena de permanecer responsável pelos débitos vinculados à unidade consumidora.3. O contrato de locação firmado com empresa sucessora constitui ato que produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não podendo ser oposto à concessionária para afastar a responsabilidade do titular cadastral sem o devido ajuste prévio perante a distribuidora.4. A vistoria técnica realizada em maio de 2023 não socorre a pretensão recursal, pois o protesto lavrado em junho de 2023 se refere a fatura com vencimento anterior à constatação de ocupação por terceiros, afastando a tese de violação à boa-fé objetiva.5. Configurado o exercício regular de direito pela concessionária, não há ato ilícito que fundamente o dever de indenizar a título de danos morais.IV. TESES1. O titular cadastral da unidade consumidora permanece responsável pelos débitos de energia elétrica enquanto não formalizar o encerramento da relação contratual perante a concessionária, independentemente da efetiva ocupação do imóvel por terceiros.2. O vínculo jurídico estabelecido entre locador e locatário não pode ser oposto à concessionária de energia elétrica para fins de alteração de titularidade contratual sem o prévio ajuste formal perante a distribuidora.3. A cobrança de débitos e o protesto decorrente do inadimplemento de titular cadastral que não promoveu o encerramento formal do contrato configuram exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar.V. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I; RN ANEEL nº 1.000/2021, arts. 8º, I, e 140, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.979.031, AgInt no REsp nº 1.737.379 e AREsp nº 1.557.116; TJGO, AC nº 5933308-18 e AI nº 6075865-28. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5143767-15.2024.8.09.0011, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026) EMENTA: PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5252213-97.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: GIOVANNA CAROLINE QUELUZ CAMPOSAPELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...).10. A desídia da consumidora em não informar a alteração da titularidade atrai a responsabilidade pelo adimplemento das faturas.11. Não há ato ilícito praticado pela concessionária, e a negativação decorreu de dívida formalmente vinculada à apelante, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é desprovido.Tese de Julgamento:"1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia sobre a responsabilidade por débito de energia elétrica é questão de direito e fato comprovável documentalmente.""2. A obrigação de pagar por serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando o efetivo usuário, mas o titular cadastral tem o dever de manter a atualização dos dados junto à concessionária.""3. A ausência de comunicação formal à concessionária sobre a alteração da titularidade da unidade consumidora mantém a responsabilidade do titular registrado pelos débitos gerados no período.""4. A negativação decorrente de dívida legítima, formalmente vinculada ao titular cadastral que não comunicou a alteração de titularidade, não gera dano moral."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.875.157, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23.01.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5208361-61.2023.8.09.0144, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 07.08.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5252213-97.2025.8.09.0134, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Desse modo, constatada a legitimidade do débito e a ausência de ato ilícito praticado pela requerida, a improcedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GUILHERME RODRIGUES FERREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no Evento 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

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