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TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5289779-58.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ROESE (OAB RS099819) AUTOR: JULIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ROESE (OAB RS099819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à manifestação apresentada, verifica-se que a parte autora informou diversos endereços relacionados à sucessão de Carlos Becker, indicando o nome de Edvaldo Becker Júnior, porém sem esclarecer, de forma individualizada, a qual dos herdeiros ou sucessores corresponde cada um dos endereços informados. Com efeito, foram relacionados os seguintes endereços: Travessa Viamão, nº 142, apartamento 305, Bairro Medianeira, Porto Alegre/RS, CEP 90880-330; Rua Pedro Velho, nº 130, apartamento 406, Bairro Partenon, Porto Alegre/RS, CEP 90680-510; Rua Corrêa Lima, nº 2118, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre/RS, CEP 90850-250; Travessa Viamão, nº 142, apartamento 305, Bairro Medianeira, Porto Alegre/RS, CEP 90880-330. Todavia, não é possível aferir, a partir da manifestação, qual endereço corresponde a Edvaldo Becker Júnior e quais correspondem aos demais herdeiros ou sucessores de Carlos Becker, tampouco se os endereços repetidos se referem à mesma pessoa. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça e individualize os endereços informados, indicando expressamente qual endereço corresponde a cada herdeiro ou sucessor de Carlos Becker, bem como a qualificação completa destes, se ainda não constante dos autos, bem como junte ao rpesente feito certidão de óbito atualizada. Somente após o cumprimento da determinação, e estando devidamente individualizados os destinatários, serão analisados os pedidos de citação por carta com aviso de recebimento. Intime-se.
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