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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5289641-28.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: ZULEICA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA (OAB RS027268) EXECUTADO: MAXISERV MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA (OAB RS027268) EXECUTADO: MARIO LUIS CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA (OAB RS027268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente, na petição do evento 132, PET1, reitera o pedido de consulta de veículos via sistema RENAJUD. A medida é cabível em relação aos executados ZULEICA SOARES DE OLIVEIRA e MARIO LUIS CORREIA DA SILVA, que foram regularmente citados por hora certa (evento 33, CERTGM1) e em face dos quais a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera. Por outro lado, a consulta em nome da executada MAXISERV MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA permanece inviável, pois a pessoa jurídica ainda não foi validamente citada nos autos, conforme já fundamentado na decisão do evento 112, DESPADEC1. Dito isso, realizei consulta ao sistema RENAJUD, em busca de veículos de propriedade dos executados ZULEICA SOARES DE OLIVEIRA, CPF: 20155603000 e MARIO LUIS CORREIA DA SILVA, CPF: 33422443053. Dê-se vista à parte exequente do resultado da consulta. Caso a parte exequente tenha interesse na penhora de veículo, desde logo determino que junte aos autos a sua Certidão de Registro, avaliação pela tabela FIPE (diante da incidência da regra do art. 871, IV, do CPC1), e que indique o endereço em que o bem se encontra. Intimem-se. 1. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
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