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5289226-42.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5289226-42.2026.8.09.0152 Parte autora: Nilneide Da Silva Barbosa Parte requerida: Imobiliaria Rodrigues Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião extraordinária ajuizada por Nilneide Da Silva Barbosa em desfavor de Firma Irmãos Rodrigues E Ribeiro Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a Autora, adquiriu a posse de um lote urbano em Uruaçu/GO no ano de 2000, onde construiu sua residência e vive com seus filhos há mais de 26 anos, sendo este seu único imóvel e endereço. Embora tenha adquirido o lote por meio de compra e venda, não possui mais o respectivo recibo nem escritura pública. O imóvel está localizado na Rua 1509, Quadra U-51, Lote 17, Setor Sul II, em Uruaçu/GO, com área de 360 m², conforme memorial técnico descritivo e levantamento topográfico realizados por profissional habilitado. A parte Autora alega que exerce posse mansa, pacífica, contínua, pública, duradoura e de boa-fé, sem qualquer oposição ou contestação durante todo o período, e que o imóvel também cumpre sua função social, pois é utilizado como moradia da Autora e de sua família (mov.1). Diante da inexistência de escritura pública, a Autora busca judicialmente o reconhecimento da propriedade por meio de Ação de Usucapião Extraordinária, com fundamento no art. 1.238 e seguintes do Código Civil. Ao final, requer que seja reconhecido seu domínio e determinado ao Cartório de Registro de Imóveis competente o registro e a consequente regularização do imóvel em seu nome (mov.1). O lote confronta-se com os lotes 18 e 19, de propriedade de terceiros, com o lote 16 e o lote 01, pertencentes à empresa Irmão Rodrigues e Ribeiro Ltda., tendo a Rua 1509 como limite frontal. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. O requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. De acordo com o disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos possui direito à gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração firmada exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a autora obteve junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) certidão negativa de propriedade, comprovando que não possui nenhum imóvel registrado em seu nome. Quanto à situação financeira, informa que trabalha como diarista, sem registro em CTPS, auferindo renda média de R$ 2.000,00 mensais. Não possui conta bancária nem declara Imposto de Renda, destinando sua renda exclusivamente à própria manutenção e ao sustento de sua família. Tais elementos comprovam a efetiva hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento integral da benesse, nos moldes do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 319 e no artigo 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos encontram-se especificados, a delimitação fática foi devidamente apresentada e o memorial técnico descritivo individualizou a área usucapienda com suas confrontações e medidas perimétricas. Na ação de usucapião, a citação dos confinantes e a convocação dos réus incertos e eventuais interessados consubstanciam requisitos processuais indispensáveis para a higidez da relação jurídica processual e para a eficácia do futuro provimento jurisdicional. O artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil disciplina que, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, ressalvada a hipótese de unidade autônoma em condomínio edilício. Outrossim, o artigo 259, inciso I, do mesmo código impõe a publicação de edital para a ciência de terceiros incertos e não sabidos. Desse modo, estando devidamente individualizados os confinantes na petição inicial e no memorial descritivo, impõe-se a determinação dos atos citatórios da sociedade empresária ré, proprietária registral do bem, e dos vizinhos confrontantes, além da intimação dos entes federativos e expedição de edital para interessados incertos. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a promovente Nilneide da Silva Barbosa, com esteio no artigo 98 e no artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel objeto da presente ação de usucapião. c) DETERMINO a CITAÇÃO da requerida, no endereço indicado na exordial, preferencialmente por via eletrônica nos sistemas cadastrados ou, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento/mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; d) DETERMINO a CITAÇÃO PESSOAL dos confinantes e de seus respectivos cônjuges/companheiros, se casados ou em união estável forem, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a expedição de EDITAL de citação dos réus ausentes, incertos e de eventuais terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a INTIMAÇÃO, por via eletrônica, dos representantes judiciais da Fazenda Pública da União, do Estado de Goiás e do Município de Uruaçu, para que manifestem eventual interesse jurídico e patrimonial no imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias; g) Com o decurso dos prazos de resposta, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás, caso haja intervenção legal cabível. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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