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5289073-93.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5289073-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE: DIESE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) AGRAVANTE: LEONTINA TORRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) AGRAVANTE: FLORENTINA COMASSETTO SENGER ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) AGRAVANTE: SERGIO TORRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) AGRAVADO: JOSE MARIANO MACHT DE ALMEIDA ADVOGADO(A): TATHIELE SILVA SCHULTZ (OAB RS122623) ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL SILVESTRI JUVENCIO DA SILVA (OAB RS017672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO TORRES DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação pauliana proposta por JOSE MARIANO MACHT DE ALMEIDA, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga. Eis os termos da decisão agravada (evento 236, DESPADEC1): Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 234, PET1 e determino a correção do erro material, para que a ordem de averbação informativa sobre a existência da presente demanda recaia sobre a matrícula nº 30.542 do Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz Gonzaga, RS, em substituição à matrícula nº 30.552. Ficam expressamente mantidos todos os demais termos, fundamentos e ordens constantes da decisão do evento 224, DESPADEC1, inclusive quanto à averbação informativa também nas matrículas nº 30.539 e 30.540. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO, para o imediato cumprimento da averbação informativa nas matrículas, dispensando-se a expedição de qualquer outro documento de comunicação pela Secretaria. Consigno que está agendada a remessa eletrônica desta decisão com agendamento da unidade externa (Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, RS). No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido no evento 225. Diligências legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante contextualiza que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2015 com o objetivo de desconstituir atos de suposta simulação patrimonial praticados pelo falecido Luciano Torres dos Santos. Aponta que o pedido de anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis foi indeferido no início do processo, mas acabou sendo reiterado pelo autor nos eventos 176, 179, 190 e 210, culminando no deferimento pelo juízo de origem no evento 213, com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil. Aduz que, após a expedição do ofício, o Registro de Imóveis devolveu o documento no evento 233 indicando a inviabilidade de registro em três das cinco matrículas indicadas, pois a matrícula n° 18.541 estava cancelada por desmembramento, a de n° 30.541 pertencia a terceiro por transferência registrada mediante escritura pública e a de n° 30.552 pertencia a Junior Brum dos Santos, pessoa estranha à relação processual. Diante disso, o autor peticionou no evento 234 alegando erro de grafia e requerendo a substituição do imóvel da matrícula n° 30.552 pelo imóvel de matrícula n° 30.542, o que foi prontamente acolhido pela decisão recorrida do evento 236, sem a prévia oitiva da parte ré. Suscita o recorrente a nulidade das decisões por ausência de contraditório prévio, uma vez que a medida cautelar foi deferida sem que houvesse justificativa para a dispensa da oitiva da parte contrária, violando o parágrafo único do art. 9º do CPC, sobretudo considerando que o pedido de urgência aguardou cerca de oito meses para ser apreciado pelo juízo de origem, o que afasta a urgência alegada. Argumenta também a ocorrência de decisão surpresa no evento 236, pois a inclusão da matrícula n° 30.542 se deu em relação a bem que jamais constou de qualquer pedido ao longo de onze anos de tramitação do feito. No mérito, sustenta a ausência de probabilidade do direito alegado, asseverando que o juízo de primeiro grau interpretou de forma equivocada a decisão saneadora do evento 167. Esclarece que o saneador apenas postergou a análise da legitimidade e da existência do crédito para a fase de mérito, de modo que a ausência de rejeição liminar da petição inicial não se confunde com o reconhecimento de plausibilidade do direito. Aponta também a inexistência de perigo de dano, defendendo que os anúncios de venda de um dos imóveis constituem exercício regular do direito de propriedade e que a suposição de risco futuro com a retirada das placas de publicidade é contraditória e insuficiente para embasar a constrição. Aponta deficiência de fundamentação na decisão e contradição interna, pois, embora tenha sido classificada como medida meramente informativa, a averbação da ação gera restrição prática ao exercício da propriedade e impede a realização de negócios jurídicos ou a obtenção de financiamentos com garantia real. Assevera que o autor litiga sob o benefício da gratuidade da justiça e é devedor insolvente, com penhoras já registradas no rosto destes autos nos eventos 122, 155 e 203, evidenciando o perigo de irreversibilidade da medida e o risco de prejuízo financeiro irreparável caso as anotações permaneçam ativas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a interlocutória e indeferir as averbações nas matrículas n° 30.539, 30.540 e 30.542. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois tempestivo e comprovado o respectivo preparo. Nos termos do disposto no artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, a decisão agravada atribuiu a si própria força de mandado, determinando o encaminhamento eletrônico imediato ao Registro de Imóveis para a efetivação das averbações. Com isso, os efeitos constritivos da decisão produzem-se de imediato. Diante do exposto, com base no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, entendo cabível a atribuição do efeito suspensivo postulado ao recurso, pois preenchidos os requisitos legais, em especial, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

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