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5288820-08.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5288820-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: LEANDRO DE SOUZA RODEGHIERO ADVOGADO(A): VICTOR REINHARDT (OAB RS087666) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovavam, de forma suficiente, a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse diante das provas apresentadas com a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os documentos juntados — contrato de cessão de posse, comprovantes de pagamento de IPTU, conta de energia elétrica e fotografias — indicam a posse anterior do agravante, mas não constituem prova segura e inequívoca para autorizar, de plano, a expedição do mandado de reintegração. 2. O boletim de ocorrência e a alteração da titularidade da conta de energia elétrica apontam indícios de esbulho, mas, por se tratarem de prova unilateral e haver alegação de que o agravado ocupa o imóvel a título de aluguel, são insuficientes para embasar a concessão imediata da liminar. 3. Quando o juízo entende pela insuficiência da prova documental apresentada na inicial em ação possessória, deve designar audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, em vez de indeferir de plano o pedido liminar. IV. DISPOSITIVO: 1. De ofício, decisão agravada desconstituída para determinar a designação de audiência de justificação prévia na origem. Agravo de instrumento prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO DE SOUZA RODEGHIERO em face da decisão que, na ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor de WENDEL RODRIGUES DA CRUZ, indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Retirei a anotação de "Segredo de Justiça - Nível 1", tendo em vista que ausentes as hipóteses do artigo 189, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça. Sustenta a parte autora: "Da posse do Autor: A posse anterior e legítima do Autor está comprovada pelo Contrato de Cessão de Posse intermediado por Imobiliária, pelo pagamento do IPTU, pela conta de luz em seu nome, pelas fotos do Autor e família usufruindo da piscina, pelas mensagens com o prestador de serviços para a piscina, e pela ativa gestão do imóvel, incluindo a notificação à imobiliária sobre dívidas de água. Do esbulho praticado pelo Réu: O esbulho é evidente pela alteração indevida da titularidade da conta de luz para o nome de WENDEL RODRIGUES DA CRUZ e pela ocupação clandestina do imóvel. Os invasores adentraram ao imóvel sem qualquer título legítimo ou consentimento do Autor, impossibilitando o exercício da posse por quem de direito. Da data do esbulho: O esbulho foi descoberto pelo Autor nesta semana (agosto de 2026), quando tentou pagar a conta de luz e foi informado sobre a alteração de titularidade, o que ocorreu há menos de ano e dia da propositura desta ação, tendo em vista que final de maio havia estado presente no imóvel, bem assim pago a conta de luz em julho. Da perda da posse: A perda da posse é manifesta, haja vista que o imóvel está ocupado por terceiro, conforme vídeo anexo, impedindo o Autor de ter acesso e exercer seus direitos possessórios." Indefiro a medida liminar de reintegração de posse, pois os documentos juntados com a inicial no evento 1, no evento 3 e no evento 4, não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561, do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu. Cite-se. Intime-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega, em síntese, que a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse deve ser reformada, pois estariam comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Afirma que a posse anterior está demonstrada pelo contrato de cessão de posse celebrado em 04/10/2024 (Evento 1, CONTR7), pelos comprovantes de pagamento de IPTU de 2025 (Evento 1, COMP11), pela conta de energia elétrica em seu nome, com histórico de consumo (Evento 1, OUT8), pelas mensagens de WhatsApp relativas à manutenção da piscina (Evento 1, OUT12), pelas fotografias suas e de sua família no imóvel (Evento 1, FOTO13) e pelo boletim de ocorrência (Evento 1, BOC14). Acrescenta que a posse anterior dos cedentes também está evidenciada pela escritura pública de união estável de 2008, na qual consta o imóvel como residência (Evento 4, OUT2), e por fotografias publicadas no Facebook entre 2016 e 2024 (Evento 3, FOTO2). Sustenta que o esbulho ocorreu em 24/06/2026, quando a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica (UC 859.406.010-76) teria sido fraudulentamente transferida para o agravado Wendel Rodrigues da Cruz, conforme demonstraria a conta de energia referente à medição de julho de 2026, juntada ao recurso como prova nova. Aduz que o esbulho, embora descoberto apenas em agosto de 2026, ocorreu menos de ano antes do ajuizamento da ação, autuada em 14/08/2026, caracterizando força nova e autorizando a concessão da liminar sem prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Defende, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ao argumento de que a privação da posse impede o agravante de usufruir do imóvel e pode ocasionar sua deterioração. Afirma que a ausência de precisão quanto à data exata do esbulho não impede a concessão da tutela possessória. Ao final, requer o regular processamento do agravo de instrumento; a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para deferir imediatamente a liminar de reintegração de posse, com a expedição do respectivo mandado; a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões; o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão definitiva da medida liminar; e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos em primeiro grau. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar postulada pela parte agravante, a fim de que seja reintegrado na posse do imóvel. Nas ações possessórias, cabe à parte autora produzir a prova da posse anterior, do esbulho ou turbação praticado pelo réu e sua data, bem como a perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; Caso comprovada a posse anterior e o esbulho ou turbação ter ocorrido dentro de ano e dia, deve o juiz determinar prontamente a expedição do mandado de reintegração de posse, com base no artigo 562 do Código de Processo Civil. Do contrário, caso não se considere plenamente instruída a pretensão inicial, será designada audiência de justificação prévia. Na hipótese dos autos, apesar da demonstração de que a parte autora adquiriu o imóvel através de contrato de cessão de posse (evento 1, CONTR7) e do exercício direto da posse após a aquisição, mediante a quitação de parcelas do IPTU de 2025 (evento 1, COMP11), a titularidade da conta de energia elétrica (evento 1, OUT8) e a utilização do imóvel com a família (evento 1, FOTO13), entendo que a prova apresentada não se revela segura e inequívoca a ensejar, de plano, a expedição de mandado de reintegração/manutenção de posse. O boletim de ocorrência registrado pelo agravante e a troca de titularidade da conta de luz em 24/06/2026 (evento 1, OUT2) indicam fortes evidências de que o agravado efetivamente esteja esbulhando/turbando a sua posse, mas, por se tratar de prova unilateral e existir alegação de que o agravado está na posse do imóvel a título de aluguel, não podem ser considerados suficientes para autorizar a medida liminar. Contudo, considerando que a turbação/esbulho ocorreu há menos de ano e dia (junho de 2026), não se mostra correto o indeferimento de pronto da liminar, revelando-se necessária a realização de audiência de justificação prévia para a colheita de melhores subsídios. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL ENCRAVADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de servidão de passagem, sob o fundamento de que os requisitos do artigo 561 do CPC não se encontravam plenamente demonstrados, havendo questões fáticas controvertidas que necessitavam de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse de servidão de passagem que os agravantes alegam utilizar há aproximadamente trinta anos para acesso à sua propriedade rural encravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Diante da insuficiência de prova para concessão da medida liminar de reintegração de posse, como regra geral, deve o julgador designar audiência de justificação prévia, conforme previsto no art. 562 do CPC.2. A audiência de justificação prévia é necessária para melhor entendimento acerca dos fatos, em especial quanto aos requisitos legais para análise da medida reintegratória.3. As alegações dos agravantes tratam de questão relevante, pois se referem à necessidade de acesso ao imóvel encravado, o que, se comprovado, pode gerar prejuízos irreparáveis caso o acesso seja negado.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, ausente prova inequívoca acerca da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, é necessária a designação de audiência de justificação prévia.5. A realização da audiência de justificação prévia mostra-se útil e necessária para o esclarecimento dos pontos considerados não demonstrados com a petição inicial, permitindo eventual conciliação das partes e avaliação do alegado esbulho possessório. IV. DISPOSITIVO:1. De ofício, decisão agravada desconstituída para determinar a designação de audiência de justificação prévia na origem. Agravo de instrumento prejudicado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562; CC, art. 1.285.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52211814120248217000, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 20-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52732213420238217000, Rel. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 03-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51661841120248217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 07-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50069872020248217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 16-01-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52156475320238217000, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, j. 20-11-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51328086320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 27-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada em ação de interdito proibitório, sob o fundamento de que as alegações de ameaça e perturbação da posse careciam de maior clareza, sendo insuficientes as fotografias juntadas para comprovar a iminência e gravidade da ameaça à posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de designação de audiência de justificação prévia quando o magistrado entende pela insuficiência da prova documental carreada na inicial para análise do pedido liminar em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida não observou as disposições do art. 562 do CPC, que determina que, não estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência designada.2. Entendendo o magistrado pela insuficiência de prova documental carreada na inicial, incumbia-lhe designar audiência de justificação prévia, a fim de possibilitar à parte agravante o melhor esclarecimento dos fatos.3. A audiência de justificação é medida necessária para permitir que o juízo analise os elementos probatórios de maneira mais completa, ouvindo as partes e testemunhas, sobretudo quando há controvérsia sobre a prática de ameaça possessória.4. A citação do réu para acompanhar a audiência de justificação prévia é essencial para viabilizar a efetivação do contraditório e da ampla defesa em relação à produção de prova relacionada ao pedido de liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido, por fundamento diverso do alegado, para desconstituir a decisão recorrida e determinar ao Juízo de origem que realize a audiência de justificação, decidindo sobre o pedido de liminar após a prova produzida na aludida solenidade.Tese de julgamento: 1. Entendendo o magistrado pela insuficiência de prova documental carreada na inicial em ação possessória, deve designar audiência de justificação prévia, conforme determina o art. 562 do CPC, a fim de possibilitar à parte autora o melhor esclarecimento dos fatos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 335, 561, 562, 567; CC, art. 1.210.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52962568620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 14-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51804665420248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51661841120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Vanise Röhrig Monte Ação, Julgado em: 07-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50938492320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 02-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Para a concessão da tutela antecipada possessória a que alude o art. 562, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os seguintes requisitos cumulativos: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos do art. 561 do mesmo diploma legal. 2. Caso concreto em que o juízo de origem indeferiu a liminar, sob fundamento de ausência de comprovação da posse. Todavia, as alegações de transmissão do bem por herança e o fundamento exarado pelo juízo de origem de que "parece claro que ele tinha conhecimento de que o imóvel era de propriedade da sua ex-companheira (em condomínio com suas irmãs) e que, depois do óbito, essa propriedade passou às filhas do casal", pouco importa para a análise da tutela possessória, pois, o que deve ser analisado é o direito ou não de o autor ser reintegrado no imóvel, e não as demais questões dominiais. 3. Tratando-se de pedido liminar de reintegração de posse, incumbe ao juízo de origem, ao analisar o pedido, fazê-lo com base no Art. 561 do CPC e, inexistindo prova documental apta ao convencimento, é seu dever designar audiência de justificação prévia, nos termos do Art. 562 do mesmo diploma processual. Precedentes deste Tribunal. Determinação para a designação da audiência de justificação. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51950959620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PROVA INSUFICIENTE DO ALEGADO ESBULHO. NECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA.1. Ausente prova inequívoca acerca da presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, é necessário determinar a designação de audiência de justificação, na forma prevista no art. 562, caput, do Código de Processo Civil.2. No caso, como o Juízo a quo entendeu pela insuficiência da prova apresentada inicialmente, embora não exista obrigatoriedade na designação da audiência de justificação prévia, é pertinente realizar o ato, para permitir eventual conciliação das partes, a avaliar o efetivo esbulho possessório, além da veracidade dos fatos narrados no boletim de ocorrência anexado com a petição inicial. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52211814120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 20-08-2024) Assim, impõe-se a desconstituição da decisão agravada, determinando-se a realização de audiência de justificação prévia na origem, a fim de que, posteriormente, seja proferida nova decisão, em atenção ao artigo 558 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DESCONSTITUO, de ofício, a decisão recorrida para determinar que o juízo de origem designe audiência de justificação prévia, conforme estabelece o artigo 562 do Código de Processo Civil e, após, profira nova decisão com base nos elementos colhidos, restando prejudicado o presente agravo de instrumento.

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