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5288774-19.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5288774-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: DAIANE ROTA DE OLIVEIRA VILARINHO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067) AGRAVANTE: CLAUDIO VALDIR PRATES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067) AGRAVANTE: DAIANE ROTA DE OLIVEIRA VILARINHO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067) AGRAVANTE: DIEGO VILARINHO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067) AGRAVANTE: TERRAPLENAGEM DO VALDIR LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE ROTA DE OLIVEIRA VILARINHO, CLAUDIO VALDIR PRATES DE OLIVEIRA, DAIANE ROTA DE OLIVEIRA VILARINHO, DIEGO VILARINHO e TERRAPLENAGEM DO VALDIR LTDA contra a decisão interlocutória (evento 53, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de revisão de contrato de empréstimo bancário em face COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS. Transcrevo a decisão recorrida, para melhor análise: Vistos. O pedido de perícia formulado pela parte autora vai indeferido. A controvérsia versa, essencialmente, sobre a legalidade dos juros, da capitalização e dos demais encargos contratuais, matérias predominantemente de direito. A documentação acostada aos autos (Evento 1) é suficiente para o exame dessas questões, inclusive para o confronto das taxas pactuadas com os índices divulgados pelo Banco Central. Desse modo, a perícia contábil revela-se, neste momento, desnecessária, pois eventual apuração do saldo devedor somente será pertinente após a definição dos critérios jurídicos aplicáveis ao contrato. Assim, indefiro a realização de perícia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, bem como especifique as cláusulas contratuais que pretende controverter e indique o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC. Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que indeferir a perícia com base na "inutilidade" viola o art. 5º, LV da CF e gera cerceamento de defesa. Ademais, afirma que é uma relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º CPC, é cabível a inversão do ônus da prova, devendo o banco apresentar os demonstrativos e cálculos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferida a produção da prova pericial pleiteada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do agravo, nos termos do art. 206, inciso XXXV, do RITJRS e art. 932, inciso III, do CPC. O presente recurso não merece ser conhecido. A admissibilidade do agravo de instrumento é regida pelo princípio da taxatividade, de modo que o seu cabimento se restringe às hipóteses expressamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão agravada, que indefere o pedido de produção de prova pericial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido rol legal. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, tenha estabelecido a tese da taxatividade mitigada, admitindo o cabimento de agravo de instrumento em situações não previstas expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a aplicação dessa tese é excepcional. A sua incidência está condicionada à demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Caso este Tribunal, ao analisar o gravo, entenda pela ocorrência de cerceamento de defesa, a consequência será a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a produção da prova, o que garante a utilidade da análise da matéria em momento oportuno, sem que se configure prejuízo irreparável à parte. A simples alegação de indeferir a perícia contábil com base na "inutilidade" violaria o art. 5º, LV da CF e geraria cerceamento de defesa, não é suficiente para caracterizar a urgência excepcional exigida pelo Superior Tribunal de Justiça. Admitir o contrário significaria esvaziar por completo a regra da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, transformando a exceção em regra e banalizando o uso do agravo de instrumento para toda e qualquer decisão interlocutória. Portanto, ausente o requisito do cabimento recursal, o não conhecimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe, por ser manifestamente inadmissível. Defiro a gratuidade judiciária somente para recebimento e análise do presente do recurso, pois o pedido ainda não foi apreciado em primeira instância, sendo assim inviável a análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

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