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5288469-35.2026.8.21.7000

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5288469-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE: FERNANDO STOCHO COSTA ADVOGADO(A): GUILHERME VINICIOS MARTINS LOUZADA (OAB RS137226) ADVOGADO(A): Tânia Marli Jungbluth (OAB RS023752) AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES IRRISÓRIOS BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO COMPROVOU A NATUREZA IMPENHORÁVEL DAS QUANTIAS BLOQUEADAS EM CONTA-CORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE, EM MONTANTE TOTAL INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO, SÃO IMPENHORÁVEIS COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 833, INC. X, DO CPC PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, E O STJ ESTENDEU ESSA PROTEÇÃO A VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADOS ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. 2. EM SE TRATANDO DE CONTA-CORRENTE, O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA IMPENHORÁVEL INCUMBE AO DEVEDOR; CONTUDO, QUANDO OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IRRISÓRIOS, PRESUME-SE SUA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, DISPENSANDO PROVA ESPECÍFICA DA NATUREZA ALIMENTAR. 3. NO CASO CONCRETO, O MONTANTE TOTAL BLOQUEADO É INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E CORRESPONDE A FRAÇÃO ÍNFIMA DA DÍVIDA EXECUTADA, TORNANDO A PENHORA INEFICAZ PARA SATISFAZER O CRÉDITO E EXCESSIVAMENTE GRAVOSA AO EXECUTADO. 4. A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E DETERMINAR SEU DESBLOQUEIO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE, QUANDO EM MONTANTES IRRISÓRIOS E SEM INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE DO DEVEDOR, DECORRE DA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO STOCHO COSTA contra a decisão sobre impenhorabilidade, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS, lançada conforme segue (evento 67, DESPADEC1): Vistos. I - DESBLOQUEIO DE VALORES Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento 65, PET1. Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos junto às suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de valores destinados à sua subsistência e em quantia inferior a 40 salários mínimos. Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Refere o executado que os valores bloqueados em conta bancária do PICPAY são destinados à subsistência do devedor e, portanto, impenhoráveis. Entretanto, não logrou êxito o executado em demonstrar a origem dos valores constritos, tampouco sua destinação, ônus que a ele incumbe por força do art. 854, §3º, I, do CPC. Note-se que o extrato bancário juntado aos autos no evento 65, COMP4 não esclarece a natureza salarial da verba indisponibilizada, impondo-se a rejeição do pedido formulado. Quanto à impenhorabilidade das contas junto à Caixa Econômica Federal, melhor sorte não lhe assiste. A norma processual é cristalina ao instituir a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Tal garantia somente poderá ser afastada na hipótese do §2º do mesmo dispositivo, em caso de prestação alimentícia stricto sensu, o que não é o caso dos autos. Convém sublinhar o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se limita às contas poupanças. Por conseguinte, uma vez que o bloqueio foi efetuado em conta-corrente, recai sobre a parte o ônus da prova a fim de demonstrar que o valor penhorado é necessário para assegurar o seu mínimo existencial a fim de viabilizar a declaração de impenhorabilidade. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Na hipótese, a parte executada apresentou extratos bancários no evento 65, COMP2 e evento 65, COMP3 que demonstram não apenas se tratar de conta corrente, como também registram diversas movimentações financeiras mensais, o que afasta a ideia de que se trata de reserva patrimonial para garantia do mínimo existencial. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no evento 65, PET1 e determino a manutenção do valor bloqueado. Outrossim, desde já, declaro convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos previstos no art. 854, §3º, do CPC, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Fica a parte exequente intimada a fornecer dados bancários. Após, intime-se a parte exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais, o executado agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão de origem para determinar o desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro fático ao tratar a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (nº 3701.000584612476-0, Agência 0511) como conta-corrente, quando na verdade se trata de caderneta de poupança, cuja impenhorabilidade é expressa nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Sustenta, ademais, que se encontra desempregado desde 09/05/2023, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital juntada no evento 65, CTPS1, e que os valores constritos nas contas mantidas no PicPay Serviços (R$ 160,43), PicPay Bank (R$ 17,00) e 99Pay (R$ 4,18) possuem evidente natureza alimentar e se destinam à sua subsistência diária, consistindo em aportes de familiares. Alega que o montante total bloqueado de R$ 355,00 é irrisório e que a manutenção da constrição atenta contra o princípio da menor onerosidade da execução e o mínimo existencial. Requer, assim, o provimento do recurso para o desbloqueio total das quantias e a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Em razão da adoção do sistema informatizado, foram observadas as disposições do Código de Processo Civil-CPC. É o relatório. 2. Destaco que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Dessa forma, passo a análise do mérito de forma monocrática. Impenhorabilidade Conforme o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A regra genérica traz que são impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos nacionais independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, isto demonstra que somente verbas mais aquinhoadas poderiam servir para a penhora e constrição, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, preconizada no julgamento que segue transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). No caso, verifica-se que foram lançadas ordens de indisponibilidade por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário-SISBAJUD nas contas do agravante, totalizando o valor de R$ 355,00 bloqueado, distribuído da seguinte forma: R$ 103,39 na Caixa Econômica Federal em 06/07/2026; R$ 4,18 na 99Pay em 06/07/2026 (evento 72, SISBAJUD4); R$ 160,43 no PicPay Serviços em 10/07/2026 e R$ 17,00 no PicPay Bank em 10/07/2026 (evento 72, SISBAJUD6); e R$ 70,00 na Caixa Econômica Federal em 14/07/2026 (evento 72, SISBAJUD7). Desta sorte, considerando que as importâncias não superam o valor de 40 salários mínimos, em realidade sequer chega a meio salário mínimo nacional, não demonstrados abuso, má-fé ou fraude da parte devedora ao direcionar seus recursos para esta conta, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. A mitigação da vedação à constrição é até permitida, mas em condições excepcionais onde a renda salarial é muito elevada e a verba cobrada advém de crédito de credor muito necessitado e com natureza alimentar; enquadramento para exceção inocorrente nos presentes autos onde o bloqueio foi irrisório frente ao montante executado (R$ 23.426,48 - evento 60, CALC2). Esse montante é incapaz de gerar qualquer impacto positivo na redução do saldo devedor, não cobrindo sequer uma fração mínima dos encargos moratórios e dos juros de mora que incidem mensalmente sobre a obrigação principal. Também pode ser dito que o pequeno montante somando quantia inferior a meio salário mínimo na conta da parte devedora acaba tendo destinação alimentar pela módica quantia em uso para a subsistência do executado. Nesse sentido, os precedentes desta 25ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES IRRISÓRIOS BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do agravante, sob o fundamento de ausência de prova da natureza impenhorável das quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente do agravante, em montante inferior a um salário mínimo, são impenhoráveis com fundamento no art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC, art. 833, inc. X, prevê a impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança, e o STJ estendeu essa proteção a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que caracterizados como reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.2. Em se tratando de conta corrente, o ônus da prova da natureza impenhorável incumbe ao devedor; contudo, quando os valores bloqueados são irrisórios, presume-se sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, dispensando prova específica da natureza alimentar.3. No caso concreto, os valores bloqueados somam menos de um salário mínimo e correspondem a apenas 0,34% da dívida executada, tornando a penhora ineficaz para satisfazer o crédito e excessivamente gravosa ao devedor.4. O pedido subsidiário de limitação da penhora ao estritamente necessário configura inovação recursal, não tendo sido apreciado pelo juízo de origem, o que impede sua análise em razão da supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar seu desbloqueio.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, quando em montantes irrisórios e sem indícios de má-fé do devedor, decorre da proteção ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a comprovação específica da natureza alimentar dos recursos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/PR; STJ, REsp n. 1.677.144, Corte Especial, Rel. Min. Hermann Benjamin, publicado em 23.05.2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53224439720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 03.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51621294620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 25-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO E ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA. — A QUANTIA BLOQUEADA, ALÉM DE IRRISÓRIA FRENTE AO DÉBITO TOTAL E MANIFESTAMENTE INFERIOR AO PATAMAR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, EM UM CENÁRIO DE COMPROVADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA DEVEDORA, QUE POSSUI RENDA MENSAL DE APENAS R$ 666,40, ADQUIRE PRESUNÇÃO DE ESSENCIALIDADE PARA SUA SUBSISTÊNCIA. — A MANUTENÇÃO DA PENHORA, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO, QUE LIMITAM A ATIVIDADE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51687193920268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 25-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. - A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS TEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, SÃO IGUALMENTE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS ATÉ O APONTADO LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50567153020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 30-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. 1. EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO EG. STJ, "É IMPENHORÁVEL O MONTANTE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA." (AGINT NO AGINT NO ARESP N. 883.548/SP, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/10/2022, DJE DE 19/10/2022.). 2. NO CASO DOS AUTOS, A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELA PARTE DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50860794720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. FIDENE. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos, razão pela qual a decisão merece reforma. A impenhorabilidade somente é afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53237063820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC E DE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE IMPENHORABILIDADE A QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PAPEL MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRADO QUE A QUANTIA PENHORADA ESTAVA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE E TEM SALDO INFERIOR A 40 SM, DEVE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO, LIBERANDO OS VALORES EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52933003420238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-02-2024) Pelo exposto, em decisão singular atrelada a jurisprudência pacífica deste órgão colegiado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo executado, determinando a liberação do valor total de R$ 355,00 em favor de Fernando Stocho Costa, sob o fundamento da destinação alimentar e da irrisoriedade da quantia frente ao total do débito exequendo, nos termos da fundamentação.

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