Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5287729-05.2026.8.09.0051 Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Recorrente: Jucenira Cunha da Silva Recorrido: Município de Goiânia Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 352/2022. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. DATA DO ENQUADRAMENTO NA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado em face da sentença (evento 18) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o município de Goiânia proceda ao reenquadramento funcional da autora para o nível IX a partir de 18/05/2025, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo posicionamento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Argumenta a recorrente (evento 23), em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de réplica ou a produção de novas provas, violou o princípio da não surpresa e o contraditório. No mérito, sustenta que faz jus à progressão funcional para o nível VIII desde dezembro de 2021 e para o nível IX desde dezembro de 2024, com base na contagem linear de seu tempo de serviço desde a admissão, requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (evento 37), o município de Goiânia requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, defendendo sua correção e a legalidade dos atos administrativos. 4. A insurgência recursal cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, à definição do marco temporal correto para a progressão funcional da servidora após a reestruturação da carreira pela Lei Complementar Municipal nº 352/2022. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. De início, a recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para apresentação de réplica ou produção de outras provas. Contudo, a preliminar não merece acolhida. 6. O julgamento antecipado do mérito é faculdade do magistrado quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência (art. 355, I, do CPC). No caso, a controvérsia central reside na interpretação da legislação que rege a carreira da servidora e na definição do marco temporal para sua progressão, matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da análise dos documentos já colacionados aos autos. 7. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais, a declaração de nulidade de um ato processual pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo pela parte que a alega, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo concreto decorrente da ausência de réplica, nem indicou quais provas, além das documentais já existentes, seriam indispensáveis para a alteração do julgado. Dessa forma, não havendo prejuízo demonstrado, afasta-se a preliminar de nulidade. 8. No mérito, convém ressaltar que os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) do município de Goiânia foram criados pela Lei Complementar Municipal nº 236/2012. Na redação original desta lei, não houve qualquer disposição acerca da evolução funcional (progressão ou promoção) desses servidores. 9. A evolução funcional na carreira só passou a ser juridicamente possível com o advento da Lei Complementar Municipal nº 352/2022, que incluiu o Art. 7º-A e o Art. 7º-B na lei de regência. Referida norma promoveu duas alterações distintas: i) Enquadramento Inicial (Art. 7º-B): Determinou o posicionamento dos servidores nas classes da carreira de acordo com o tempo de efetivo exercício apurado na data de vigência da lei e ii) Progressão Funcional (Art. 7º-A): Estabeleceu a movimentação subsequente, a cada 3 (três) anos, mediante tempo de serviço e avaliação de desempenho. 10. No caso concreto, a autora foi admitida em 01/12/2000. Na data da publicação e vigência da LC 352/2022 (18/05/2022), ela contava com aproximadamente 21 anos e 05 meses de efetivo exercício. Seguindo o Anexo III da LC 352/2022 (Tabela de Enquadramento), quem possuía de 21 a 24 anos de serviço deveria ser enquadrado na Classe VIII. 11. A partir desse marco (18/05/2022), a evolução deve seguir a regra da progressão do Art. 7º-A, que exige o interstício de 3 anos na classe. Dessa forma, o direito à Classe IX se aperfeiçoou em 18/05/2025 (3 anos após o enquadramento na Classe VIII), face o cumprimento do requisito da avaliação de desempenho positiva, o que restou demonstrado nos autos pelas médias superiores a 9.0 atingidas pela servidora. 12. Portanto, estando a servidora enquadrada na Classe VIII desde 18 de maio de 2022, o interstício de três anos para a progressão à Classe IX somente será completado em 18 de maio de 2025, exatamente como concluiu a sentença. A pretensão da recorrente de obter a progressão em datas anteriores, com base em uma contagem linear desde sua admissão, ignora o marco legal criado pela reestruturação da carreira e a regra de enquadramento, não possuindo, portanto, amparo legal. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, observada, contudo, a concessão da gratuidade da justiça pelo juízo de origem (art. 98, §3º, do CPC). 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 352/2022. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. DATA DO ENQUADRAMENTO NA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Recurso inominado em face da sentença (evento 18) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o município de Goiânia proceda ao reenquadramento funcional da autora para o nível IX a partir de 18/05/2025, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo posicionamento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Argumenta a recorrente (evento 23), em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de réplica ou a produção de novas provas, violou o princípio da não surpresa e o contraditório. No mérito, sustenta que faz jus à progressão funcional para o nível VIII desde dezembro de 2021 e para o nível IX desde dezembro de 2024, com base na contagem linear de seu tempo de serviço desde a admissão, requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais.3. Em contrarrazões (evento 37), o município de Goiânia requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, defendendo sua correção e a legalidade dos atos administrativos.4. A insurgência recursal cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, à definição do marco temporal correto para a progressão funcional da servidora após a reestruturação da carreira pela Lei Complementar Municipal nº 352/2022. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. De início, a recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para apresentação de réplica ou produção de outras provas. Contudo, a preliminar não merece acolhida.6. O julgamento antecipado do mérito é faculdade do magistrado quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência (art. 355, I, do CPC). No caso, a controvérsia central reside na interpretação da legislação que rege a carreira da servidora e na definição do marco temporal para sua progressão, matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da análise dos documentos já colacionados aos autos.7. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais, a declaração de nulidade de um ato processual pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo pela parte que a alega, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo concreto decorrente da ausência de réplica, nem indicou quais provas, além das documentais já existentes, seriam indispensáveis para a alteração do julgado. Dessa forma, não havendo prejuízo demonstrado, afasta-se a preliminar de nulidade. 8. No mérito, convém ressaltar que os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) do município de Goiânia foram criados pela Lei Complementar Municipal nº 236/2012. Na redação original desta lei, não houve qualquer disposição acerca da evolução funcional (progressão ou promoção) desses servidores.9. A evolução funcional na carreira só passou a ser juridicamente possível com o advento da Lei Complementar Municipal nº 352/2022, que incluiu o Art. 7º-A e o Art. 7º-B na lei de regência. Referida norma promoveu duas alterações distintas: i) Enquadramento Inicial (Art. 7º-B): Determinou o posicionamento dos servidores nas classes da carreira de acordo com o tempo de efetivo exercício apurado na data de vigência da lei e ii) Progressão Funcional (Art. 7º-A): Estabeleceu a movimentação subsequente, a cada 3 (três) anos, mediante tempo de serviço e avaliação de desempenho.10. No caso concreto, a autora foi admitida em 01/12/2000. Na data da publicação e vigência da LC 352/2022 (18/05/2022), ela contava com aproximadamente 21 anos e 05 meses de efetivo exercício. Seguindo o Anexo III da LC 352/2022 (Tabela de Enquadramento), quem possuía de 21 a 24 anos de serviço deveria ser enquadrado na Classe VIII. 11. A partir desse marco (18/05/2022), a evolução deve seguir a regra da progressão do Art. 7º-A, que exige o interstício de 3 anos na classe. Dessa forma, o direito à Classe IX se aperfeiçoou em 18/05/2025 (3 anos após o enquadramento na Classe VIII), face o cumprimento do requisito da avaliação de desempenho positiva, o que restou demonstrado nos autos pelas médias superiores a 9.0 atingidas pela servidora.12. Portanto, estando a servidora enquadrada na Classe VIII desde 18 de maio de 2022, o interstício de três anos para a progressão à Classe IX somente será completado em 18 de maio de 2025, exatamente como concluiu a sentença. A pretensão da recorrente de obter a progressão em datas anteriores, com base em uma contagem linear desde sua admissão, ignora o marco legal criado pela reestruturação da carreira e a regra de enquadramento, não possuindo, portanto, amparo legal. IV – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, observada, contudo, a concessão da gratuidade da justiça pelo juízo de origem (art. 98, §3º, do CPC). 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.