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TJMG · 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5287524-17.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: VIRGINIA LUCIA FERNANDES DIELLE CPF: 042.067.986-30 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e rejeitos. VIRGINIA LUCIA FERNANDES DIELLE, embargante, argumenta omissão quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção, sustentando que não houve apreciação do mérito recursal e, portanto, inexistiria sucumbência recursal apta a justificar a condenação. No caso sub judice, não há omissão, portanto, impõe-se sejam rejeitados os Embargos de Declaração. A deserção não afasta a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Isso porque o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo único, expressamente dispõe que “o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido”. Ainda que não haja fixação de honorários na sentença (o que é regra no primeiro grau, salvo litigância de má-fé), a condenação se torna devida na instância recursal quando configurada a sucumbência decorrente da inadmissibilidade do recurso, atraindo a incidência do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o Enunciado nº 122 do FONAJE dispõe: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.” O referido enunciado consolida o entendimento de que, mesmo quando o recurso não é conhecido, há sucumbência recursal apta a justificar a condenação em honorários, tendo em vista a movimentação da máquina judiciária e a atuação profissional exigida da parte contrária para acompanhar e contrarrazoar o recurso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A inadmissibilidade do recurso, inclusive por deserção, não impede a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários, pois o trabalho do advogado da parte recorrida se desenvolve independentemente do resultado de admissibilidade do recurso.” (STJ – AgInt no AREsp 1708515/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 04/02/2021) Como se vê, o ônus de sucumbência recursal independe da análise do mérito. Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIRGINIA LUCIA FERNANDES DIELLE e os REJEITO. Cumpre registrar, a advertência à parte embargante a cominação de multa por indignidade da justiça com oposição de Embargos Declaratórios em caráter protelatório. Mantida a decisão ID - 553437322 em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações, devolvam-se ao MM. Juízo de origem. P.R.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Tereza Conceição Lopes de Azevedo. Juíza de Direito.
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