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5287320-04.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5287320-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE: BG CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): Ricardo Vaz Neto Pais (OAB RS066983) ADVOGADO(A): FRANCISCO MISTURINI (OAB RS029080) AGRAVADO: ALEXANDRE REGINATTO ADVOGADO(A): DIETER ALTMANN (OAB RS131477) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO LEGAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por vício oculto em caminhonete seminova, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC e indeferiu a produção de prova oral requerida pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do fundamento legal utilizado para distribuir o ônus da prova em desfavor da fornecedora; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao indeferimento da prova oral, pois essa matéria não consta do rol do art. 1.015 do CPC e a agravante não demonstrou urgência apta a justificar o conhecimento pela taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. 2. A crítica ao fundamento legal tem procedência parcial: o art. 6º, inc. VIII, do CDC opera como inversão ope judicis, condicionada à verificação de verossimilhança ou hipossuficiência, requisitos não expressamente analisados na decisão recorrida. 3. O fundamento adequado para a distribuição do encargo é o art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes tiver dificuldade excessiva de produzi-la e a outra estiver em posição mais adequada para tanto. 4. O vício oculto, por definição, não é detectável no momento da tradição, o que torna praticamente inviável exigir do consumidor a prova de sua pré-existência; a fornecedora, por sua vez, está em posição técnica e organizacional mais adequada para demonstrar as excludentes de responsabilidade. 5. O resultado da decisão de origem é mantido, com ajuste do fundamento: ao agravado incumbe demonstrar a existência do vício oculto e sua manifestação após a tradição; à agravante incumbe demonstrar as causas excludentes de responsabilidade, devendo o juízo de origem explicitar expressamente o encargo de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido quanto ao indeferimento da prova oral. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte, para afastar o fundamento do art. 6º, inc. VIII, do CDC e determinar que a distribuição do ônus da prova observe a regra da distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, combinada com as normas gerais do CDC, com retorno dos autos à origem para explicitação do encargo de cada parte. Tese de julgamento: 1. Em ação que envolve vício oculto em relação de consumo, o fundamento adequado para distribuir o ônus da prova em desfavor do fornecedor é a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, e não a inversão ope judicis do art. 6º, inc. VIII, do CDC, que exige verificação prévia de verossimilhança ou hipossuficiência. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BG Car Comércio de Veículos Eireli contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos movida por Alexandre Reginatto. Da interlocutória consta (50.1): 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, circunstância que atrai a incidência do microssistema consumerista. Assim, caberá à parte ré demonstrar a inexistência do vício no momento da tradição do bem, ou que o defeito decorreu de causa exclusivamente imputável ao consumidor ou a terceiro. 2. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré. Os autos encontram-se suficientemente instruídos com a prova documental produzida, que abrange nota fiscal de serviços mecânicos, comprovantes de transferência bancária referentes ao pagamento do veículo, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, além de registros de conversas entre as partes acerca dos problemas apresentados. A controvérsia instaurada nos autos, versando sobre a existência de vício oculto em veículo seminovo e os danos dele decorrentes, não comporta esclarecimento adicional relevante por meio de depoimento pessoal. A oitiva do autor, nas circunstâncias dos autos, afigura-se diligência desnecessária ao deslinde da causa, razão pela qual seu indeferimento encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O processo de origem tem como objeto a responsabilidade da vendedora de veículo usado pelo surgimento de vício oculto após a tradição, consubstanciado no acendimento de luz de alerta no painel da caminhonete adquirida pelo agravado. A controvérsia recursal gira em torno da distribuição do encargo da prova determinada pelo juízo de origem, que, ao que se extrai da peça recursal, teria imposto à agravante (fornecedora) o ônus de demonstrar a inexistência de vício, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A agravante insurge-se contra essa decisão, pugnando pela distribuição ordinária do encargo probatório. Também pede o deferimento da produção da prova oral. Pugna pelo provimento. É o breve relatório. Decido. Conheço em parte do recurso. A ação de origem foi proposta por Alexandre Reginatto em face de BG Car Comércio de Veículos Eireli, com fundamento em vício oculto verificado após a tradição de caminhonete adquirida junto à agravante. O vício alegado consiste no acendimento de luz de alerta no painel do veículo, indicativa de problema técnico, que teria se manifestado com o uso ordinário do bem após a compra. A controvérsia recursal limita-se à decisão interlocutória que distribuiu o encargo probatório em desfavor da agravante, com fundamento na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A agravante sustenta que tal fundamento seria inadequado ao caso concreto, impugnando a base legal adotada pelo juízo de origem para atribuir a ela o encargo de provar a inexistência do vício. Da relação de consumo e da responsabilidade pelo vício oculto A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A agravante é fornecedora de veículos (art. 3º do CDC), e o agravado é consumidor (art. 2º do CDC). Essa qualificação atrai a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à responsabilidade por vícios do produto. O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Essa responsabilidade não comporta distinção entre produtos novos e usados, de modo que a condição de veículo seminovo não afasta, por si só, a responsabilidade da vendedora. O vício oculto tem natureza específica: é aquele que não é perceptível no momento da tradição pelo exame ordinário do bem, manifestando-se apenas com o uso. No caso dos autos, o agravado alega que a luz de alerta no painel surgiu após a entrega do veículo, o que configura, em tese, vício oculto conforme o art. 26, § 3º, do CDC. Dado que se trata de vício oculto, não seria razoável exigir do consumidor a prova de que o defeito já existia no momento da tradição, pois é da sua própria natureza não ser detectável naquele instante. Esse é o ponto central que informa a distribuição do encargo probatório no caso. Da questão central: o fundamento legal para a distribuição do encargo probatório O juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova com fundamento direto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que exige, para sua aplicação, o reconhecimento da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica. A agravante impugna esse fundamento. A crítica da agravante tem procedência parcial. O art. 6º, VIII, do CDC é regra de julgamento que opera como inversão ope judicis, condicionada à verificação dos requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência). A aplicação direta desse dispositivo como fundamento exclusivo da distribuição do encargo pode, em determinadas circunstâncias, não ser a mais adequada tecnicamente. Contudo, a conclusão a que chegou o juízo de origem (distribuição do encargo em desfavor do fornecedor) não merece reforma no plano do resultado. Isso porque o fundamento correto para tal distribuição não é exclusivamente o art. 6º, VIII, do CDC, mas o art. 373, § 1º, do CPC, combinado com as normas gerais consumeristas que estruturam a responsabilidade pelo vício do produto. Da distribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC) O art. 373, § 1º, do CPC autoriza o juiz a distribuir o encargo probatório de modo diverso do ordinário quando a parte a quem incumbiria o ônus tiver dificuldade excessiva de produzi-la, e a parte adversa estiver em posição mais adequada para demonstrar o fato. Esse mecanismo é a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova. No caso dos autos, a alegação central do agravado é a de vício oculto. Por definição, vício oculto é aquele que o adquirente não pode detectar por exame ordinário no momento da compra. Exigir do consumidor a prova da pré-existência do defeito é, portanto, impor encargo de cumprimento praticamente inviável, o que atrai diretamente a regra do art. 373, § 1º, do CPC. A agravante, por outro lado, é empresa que comercializa veículos profissionalmente. Está em posição técnica e organizacional mais adequada para demonstrar: (a) que o veículo foi entregue sem o vício alegado; (b) que o defeito decorreu de mau uso pelo consumidor; (c) que o problema resultou de manutenções inadequadas realizadas após a tradição; ou (d) que houve evento superveniente estranho à sua esfera de responsabilidade. Nesse quadro, ao agravado cabe demonstrar a existência do vício oculto (sua manifestação após a tradição, a natureza do defeito e a relação com o veículo adquirido). À agravante, por sua vez, incumbe demonstrar as excludentes de sua responsabilidade, tais como desgaste natural de um bem usado, o mau uso, a manutenção inadequada ou qualquer causa alheia à condição do veículo no momento da entrega, nos termos do que ela própria articulou em sua defesa. Essa solução se apoia na distribuição dinâmica do encargo prevista no art. 373, § 1º, do CPC, e se harmoniza com o sistema consumerista, que reconhece a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente ao fornecedor especializado (art. 4º, inciso I, do CDC). Da correção parcial do resultado: adequação dos fundamentos A conclusão do juízo de origem, portanto, está correta no plano do resultado: o encargo de demonstrar a inexistência do vício ou a existência de causa excludente deve recair sobre a agravante. O que não se sustenta é o fundamento exclusivo no art. 6º, VIII, do CDC, que pressupõe juízo específico de verossimilhança ou hipossuficiência. O fundamento adequado é o art. 373, § 1º, do CPC, que dispensa esse juízo prévio e opera a partir da análise concreta de quem está em melhores condições de produzir a prova. Combinado com as normas gerais do CDC sobre responsabilidade por vício do produto (arts. 18 e 26), esse fundamento ampara com precisão a distribuição do encargo tal como determinada na origem. O provimento parcial do recurso, nessa perspectiva, limita-se ao ajuste dos fundamentos legais da decisão, preservando seu resultado: o encargo dinâmico permanece, mas com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e nas normas consumeristas gerais, e não na inversão ope judicis do art. 6º, VIII, do CDC. Da necessidade de explicitação do encargo a cada parte Para que a distribuição dinâmica produza seus efeitos, é necessário que o juízo de origem explicite, de forma clara, o que incumbe provar a cada parte. Ao agravado: a existência do vício oculto, sua manifestação após a tradição e a relação com o veículo adquirido. À agravante: as excludentes de responsabilidade que alega em sua defesa, como o mau uso, as manutenções inadequadas ou qualquer evento superveniente à tradição que tenha dado causa ao defeito. Essa explicitação é necessária para que ambas as partes possam exercer plenamente o contraditório e orientar sua atividade probatória, em respeito às garantias do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao art. 373, § 1º, do CPC, que exige que o juiz comunique às partes a decisão sobre a distribuição do encargo antes da produção da prova. Do pedido de prova oral Não se conhece do recurso nesse tópico. Com efeito, o art. 1.015, caput, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que cabível o manejo de Agravo de Instrumento para se atacar decisões interlocutórias, assim constando: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, o indeferimento da prova não se inclui no rol expresso nos incisos supramencionados, de modo que a inconformidade não merece ser conhecida. Cumpre sublinhar que embora não desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1704520/MT, em que fixada tese segundo a qual “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”, a parte recorrente não apresentou quaisquer fundamentos a justificar a urgência na apreciação da questão deliberada em 1ª Instância pela via de recurso de Agravo de Instrumento, a tornar inútil seu julgamento em eventual Apelação. Averbo que a despeito de anteriormente haver encaminhado por conhecer de Agravo de Instrumento contra decisão indeferitória de prova(s), tal orientação se mostrou isolada da iterativa jurisprudência desta Corte acerca do tópico. Impende sublinhar que a excepcionalidade de se admitir o recurso desde a chamada "taxatividade mitigada", Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, já citado, pressupõe esteja evidenciado o perigo de eventual perda da prova, circunstância a ser objetivamente apontada e justificada, o que não é o caso. DISPOSITIVO Isso posto, voto por DAR PROVIMENTO em parte ao recurso, na parte conhecida, para afastar o fundamento da inversão do ônus da prova calcado diretamente no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que a distribuição do encargo probatório observe a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, combinada com as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor: ao agravado (autor) incumbe demonstrar a existência do vício oculto e sua manifestação após a tradição; à agravante (ré) incumbe demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, como o mau uso, as manutenções inadequadas ou qualquer evento superveniente à tradição que tenha originado o defeito, com o retorno dos autos à origem para que o juízo explicite expressamente o encargo de cada parte e dê prosseguimento à instrução probatória, na forma e nos termos acima referidos.

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