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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5287294-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: WILMAR PAULETTI ADVOGADO(A): MATHEUS DALLA ZEN BORGES (OAB RS059355) ADVOGADO(A): CRISTIANE POSSA ZANFONATTO (OAB RS049573) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 954 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo, com fundamento no Tema Repetitivo 954 do STJ, e indeferiu o pedido de distinção formulado pelo agravante. A ação originária versa sobre falha na prestação de serviço de telefonia fixa, consubstanciada na ausência de sinal e na impossibilidade de realizar ou receber ligações, com pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo com base no Tema 954 do STJ é aplicável a ação que versa sobre falha na prestação de serviço de telefonia fixa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Tema Repetitivo 954 do STJ trata exclusivamente de cobrança indevida decorrente de alteração unilateral de plano de franquia ou de serviços de telefonia fixa sem solicitação do usuário, com pedido de repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3.2. A ação originária narra falha na prestação do serviço de telefonia fixa, sem qualquer relação com cobrança por alteração de plano não solicitada, o que afasta a identidade temática necessária à suspensão. 3.3. A suspensão do processo com base no Tema 954 do STJ é descabida quando a causa de pedir não corresponde ao objeto da afetação. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, inc. IV; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50043587020158210022, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 19-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por WILMAR PAULETTI em face da decisão (38.1) proferida nos autos da ação em que litiga com OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual assim se decidiu: Vistos e examinados. Trata-se de ação movida por WILMAR PAULETTI em face de OI S.A., na qual o autor pleiteia obrigação de fazer c/c indenizatória por dano material e moral. Verifico que as questões discutidas neste processo estão diretamente relacionadas ao Tema 954 do STJ, o qual ainda não foi julgado. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo do Tema 954 pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se no sistema a suspensão do presente feito. Dil. Legais. Realizado pedido de distinção, foi indeferido (51.1). Em suas razões (processo 5287294-06.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), alega que a suspensão do processo determinada pelo juízo de origem é ilegal, pois a causa de pedir da ação originária — falha na prestação do serviço de telefonia fixa, consubstanciada na impossibilidade de efetuar ligações e no funcionamento precário da linha contratada — não guarda identidade com o objeto do Tema Repetitivo 954 do STJ, que trata exclusivamente de cobrança indevida decorrente de alteração unilateral de plano de franquia ou de serviços e da consequente pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Sustenta que a decisão agravada invocou genericamente determinação superior, sem demonstrar concretamente a aderência do caso ao tema afetado nem enfrentar os argumentos da parte. Acrescenta que a manutenção da suspensão impõe risco concreto de dano irreparável ao agravante, dado que a parte agravada se encontra em recuperação judicial, com histórico de decretação de falência posteriormente revertida, o que fragiliza as chances de satisfação futura do crédito. Requer a concessão de efeito ativo para o imediato prosseguimento do feito e, ao final, o provimento do recurso para afastar a suspensão processual. É o relato. Decido. 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito Em síntese, cuida-se de verificar se foi correta a ordem de suspensão do feito com base no Tema 954 do STJ. Assiste razão ao agravante. Com efeito, o Tema Repetitivo 954 do STJ delimitou as seguintes questões para julgamento: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido que a repetição de valores seja definida em liquidação mediante apresentação de documentos pela empresa requerida, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a suspensão apenas encontra espaço nos casos em que a causa de pedir esteja relacionada à alteração do plano sem a solicitação do usuário, em contrato de telefonia fixa. Não é o que se verifica nesta demanda, em que a petição inicial narra fatos relacionados à falha na prestação de serviços, como a ausência de sinal e impossibilidade de realizar ou receber ligações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. 1. Trata-se de ação indenizatória e condenatória de obrigação de fazer em face da má-prestação do serviço de telefonia fixa e internet. 2. Insurge-se o apelante alegando nulidade da sentença por ausência de análise das provas carreadas aos autos; cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide; nulidade da sentença por citra petita ao não analisar o pleito indenizatório e a incidência da legislação consumerista. 3. Equivocada a suspensão do feito pelo TEMA 954 do STJ por não se tratar de cobrança de serviço não contratado na telefonia fixa, mas sim má-prestação do serviço de internet e telefonia fixa. 4. Nulidade da sentença por ausência de análise das provas. A respeito da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e/ou negativa de prestação jurisdicional, verifico que, na verdade, houve devido enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo o Magistrado apresentado as razões de seu convencimento mediante análise da matéria controvertida, de forma a permitir a compreensão das partes acerca dos argumentos que ensejaram sua decisão. 5. Cerceamento de defesa. Incumbe ao Juízo aferir a necessidade de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento, bem como zelar pela celeridade do processo, indeferindo diligências inúteis ou desnecessárias. Na hipótese dos autos, a prova necessária à solução da lide restou acostada aos autos, salientando o requerimento expresso da parte autora do julgamento antecipado da lide. Desta forma, não se vislumbra o cerceamento de defesa. 6. Sentença citra petita. Ao reverso do alegado pelo apelante, o pleito indenizatório restou analisado e indeferido. 7. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50043587020158210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 19-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TEMA 954. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. EMBORA A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO FIGURE ENTRE AS DECISÕES PASSÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, É O CASO DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, POIS DEMONSTRADA A URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. É EQUIVOCADA A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 954 DO STJ, VEZ QUE A AFETAÇÃO DOS RECURSOS NÃO ENVOLVE AÇÕES QUE VERSEM SOBRE TELEFONIA MÓVEL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51944224020248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 18-07-2024) Assim, descabida a ordem de suspensão do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da ação.
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