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TJGO · Pontalina - Vara Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos artigos 328a e 328b, incisco XXV, do Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação de Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes devidamente intimadas, para que, no prazo de 10 (dez) (utéis), especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide com a prova que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), ciente as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais quesitos de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, do CPC). Certifico ainda que, em caso de prova testemunhal, as partes deverão justificar, pormenorizadamente, apresentando desde já o respectivo rol, com a qualificação e endereço das testemunhas, limitadas a 03 (três) por fato, e o que se pretende provar, observando o disposto no artigo 450, do CPC, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de preclusão / indeferimento. Pontalina-GO, 26 de agosto de 2026. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária
TJGO · Pontalina - Vara Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos artigos 328a e 328b, incisco XXV, do Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação de Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes devidamente intimadas, para que, no prazo de 10 (dez) (utéis), especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide com a prova que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), ciente as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais quesitos de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, do CPC). Certifico ainda que, em caso de prova testemunhal, as partes deverão justificar, pormenorizadamente, apresentando desde já o respectivo rol, com a qualificação e endereço das testemunhas, limitadas a 03 (três) por fato, e o que se pretende provar, observando o disposto no artigo 450, do CPC, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de preclusão / indeferimento. Pontalina-GO, 26 de agosto de 2026. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária
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