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5286810-88.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5286810-88.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50201519420258210023/RS)RELATOR: MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVADO: LENON BARBOSA RADMANN ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 11/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5286810-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO: LENON BARBOSA RADMANN ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DIREITO À PROVA. PROTEÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. LGPD. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR MOTORISTA PARCEIRO CONTRA PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO EM RAZÃO DA DESATIVAÇÃO DE SUA CONTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS DA PLATAFORMA VIOLA A PROTEÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS PREVISTA NA LGPD E CONFIGURA EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE SEGREDO INDUSTRIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO RECORRIDA, INTEGRADA PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVOU O PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PREVISTO NO ART. 6º DA LGPD, AO RESTRINGIR A EXIBIÇÃO ÀS INFORMAÇÕES ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DE CONEXÃO ALEGADO, COM DETERMINAÇÃO DE TARJAMENTO DOS DADOS CADASTRAIS PESSOAIS DE TERCEIROS SEM RELAÇÃO COM OS ASPECTOS TÉCNICOS DE ACESSO; 2. OS DADOS CUJA EXIBIÇÃO FOI DETERMINADA — DATAS DE PROCESSAMENTO DAS FOTOGRAFIAS E INDICAÇÃO DE REVISÃO HUMANA OU AUTOMATIZADA — SÃO MERAMENTE REGISTRAIS E OPERACIONAIS, EQUIVALENTES A UM LOG DE EVENTOS, E NÃO REVELAM A LÓGICA INTERNA, A ARQUITETURA OU O CÓDIGO DO ALGORITMO DA PLATAFORMA; 3. O SEGREDO INDUSTRIAL PROTEGE O MÉTODO PELO QUAL O RESULTADO É OBTIDO, E NÃO O RESULTADO DO PROCESSO AUTOMATIZADO EM SI; A DIVULGAÇÃO DE QUE DETERMINADA FOTOGRAFIA FOI PROCESSADA EM DETERMINADA DATA NÃO EXPÕE FÓRMULA, CÓDIGO OU TÉCNICA PROPRIETÁRIA DA AGRAVANTE; 4. O CADASTRAMENTO DAS INFORMAÇÕES SOB SIGILO DE GRAU 1 É SUFICIENTE PARA CONCILIAR O DIREITO À PROVA DO AGRAVADO COM A PROTEÇÃO DOS INTERESSES COMERCIAIS LEGÍTIMOS DA AGRAVANTE, RESTRINGINDO O ACESSO ÀS PARTES E A SEUS ADVOGADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por LENON BARBOSA RADMANN, deferiu o pedido de produção de prova documental (evento 44, DESPADEC1 e evento 58, DESPADEC1). A agravante alegou que: (1) a decisão agravada, mantida pelos embargos de declaração do evento 58, determinou a exibição de logs de acesso e IP, dados de geolocalização, número de IMEI e histórico de reconhecimento facial das contas vinculadas ao agravado; (2) as informações ordenadas envolvem dados pessoais de terceiros protegidos pela LGPD e pelo Marco Civil da Internet; (3) o algoritmo da plataforma constitui segredo industrial; (4) as telas sistêmicas apresentadas já são suficientes para o deslinde do feito; (5) a desativação da conta do agravado foi lícita, pois sua imagem foi identificada em contas de terceiros; (6) a Uber tem autonomia contratual para rescindir contratos com motoristas. Com base em tais alegações, requereu "seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja revogada a ordem que determinou a exposição de dados do usuário da plataforma, especialmente quanto a data da reclamação" (evento 1, INIC1). É o relatório. Cuida-se, na origem, de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por LENON BARBOSA RADMANN contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em sua petição inicial, o autor, ora agravado, narrou que havia tentado se cadastrar como motorista parceiro anteriormente, mas sua CNH era provisória e não possuía a averbação EAR, o que inviabilizou o cadastro. Após regularizar a habilitação, reenviou os documentos, teve o cadastro aprovado e a conta ativada, gerando legítima expectativa de início das atividades. Pouco tempo depois, contudo, a conta foi subitamente desativada sem qualquer justificativa plausível, e as tentativas de contato com o suporte da Uber resultaram apenas em respostas genéricas e evasivas. Diante disso, o autor requereu: a concessão da gratuidade de justiça; a citação da ré; a tutela de urgência para reativação imediata da conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia; a procedência total para confirmação da tutela, com multa definitiva de R$ 500,00 diários em caso de descumprimento; e a condenação da Uber ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios (evento 1, INIC1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, uma vez que o Juízo de origem considerou que não estavam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito (evento 18, DESPADEC1). A ré, ora agravante, contestou o feito, sustentando que a não ativação da conta decorreu de conduta fraudulenta do autor, que teria utilizado sua fotografia em outras contas em nome de terceiros (Rodrigo Cesar Silva Zanetti e João Claudio Barbosa), todas vinculadas ao mesmo aparelho celular, em violação expressa ao Código da Comunidade Uber. Argumentou que a plataforma agiu no exercício regular de seu direito, amparada pela autonomia da vontade e pela liberdade contratual, não havendo qualquer ato ilícito que justificasse indenização por danos morais e, por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e o julgamento antecipado da lide (evento 25, CONT1). Após a apresentação da réplica (evento 32, RÉPLICA1), o Juízo a quo proferiu decisão de saneamento do feito (evento 35, DESPADEC1), reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade técnica do autor perante a ré, ainda que sem reconhecer formalmente a relação de consumo. Em atenção a essa decisão, o autor requereu, no evento 39, PET1, a exibição de documentos técnicos em poder exclusivo da Uber, consistentes em logs de acesso e endereços de IP, dados de geolocalização GPS, número de IMEI associado ao dispositivo mencionado na contestação e histórico de reconhecimento facial das contas envolvidas, sob as penas do art. 400 do CPC. A ré, por sua vez, manifestou, no evento 42, PET1, desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC. Apreciando o requerimento do autor, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória (evento 44, DESPADEC1) deferindo integralmente o pedido de exibição de documentos, por entender que a documentação interna da plataforma era essencial à verificação da veracidade das alegações defensivas, determinando que a Uber juntasse as informações solicitadas ou justificasse a impossibilidade, sob pena das sanções do art. 400 do CPC. Inconformada com a decisão que deferiu a exibição de documentos técnicos (evento 44, DESPADEC1), a Uber opôs embargos de declaração (evento 51, EMBDECL1), alegando omissão quanto aos limites de exposição de dados. O juízo a quo acolheu os embargos parcialmente (evento 58, DESPADEC1), integrando a decisão anterior para fixar os limites proporcionais da exibição: determinou o tarjamento dos dados cadastrais pessoais de terceiros que não guardassem relação com os aspectos técnicos de acesso, restringindo a exibição às informações estritamente necessárias à demonstração do vínculo de conexão alegado (como endereços de IP, data e hora do cadastro e envio das fotografias, veículos vinculados e cidade de atuação), com cadastramento das informações sob sigilo de grau 1, esclarecendo ainda que a ordem não alcançava códigos-fonte ou fórmulas proprietárias do algoritmo, limitando-se ao registro histórico objetivo do processo de comparação facial. Contra essa decisão, a ré interpôs o presente agravo de instrumento (evento 1, INIC1). Em que pese às alegações da agravante, a decisão não comporta reparo. O objeto do presente agravo de instrumento envolve a necessidade de transparência e o direito à prova nos processos judiciais e o dever de proteção de dados de terceiros. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece princípios e regras para o tratamento de dados pessoais, buscando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade (art. 1º e 2º da LGPD). O tratamento de dados pessoais sensíveis, como os que podem surgir em relatos de conduta, exige consentimento do titular ou base legal específica, como o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, e art. 11, II, "d", da LGPD). A determinação judicial para exibição de documentos e informações deve, portanto, ser ponderada para assegurar o direito à prova da agravada, mas sem implicar em violação desnecessária de dados pessoais de terceiros. O princípio da necessidade, previsto no art. 6º da LGPD, determina que o tratamento de dados deve limitar-se ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos. No caso, a decisão recorrida, na forma como integrada pelos embargos de declaração, observou rigorosamente esse princípio: determinou o tarjamento dos dados cadastrais pessoais que não guardem relação com os aspectos técnicos de acesso, restringindo a exibição às informações estritamente necessárias à demonstração do vínculo de conexão alegado — endereços de IP, data e hora do cadastro e envio das fotografias, veículos vinculados e cidade de atuação. Em outras palavras, o Juízo a quo ponderou proporcionalmente o que a LGPD exige. Deve ser ressaltado que a ordem limita-se ao registro histórico e objetivo das datas em que as fotografias de comparação foram inseridas no sistema e à indicação sobre se o procedimento de checagem foi automatizado ou revisado por técnico humano. Esses dados são meramente registrais e operacionais e equivalem, em termos práticos, a um log de eventos, e não revelam a lógica interna, a arquitetura ou o código do algoritmo. Não há como confundir o resultado de um processo automatizado — as datas de processamento das fotografias e a indicação de revisão humana ou automatizada, — com o método pelo qual esse resultado é obtido. O segredo industrial protege o segundo, não o primeiro. A divulgação de que determinada fotografia foi processada em determinada data, por processo automatizado ou revisada por humano, não revela qualquer fórmula, código ou técnica proprietária da Uber. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM RELATOS NEGATIVOS E AVALIAÇÕES, MOTIVADORAS DO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DADOS PESSOAIS DE TERCEIROS. APLICABILIDADE DA LGPD E DO MARCO CIVIL DA INTERNET. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO DE DADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A agravante reitera razões do agravo de instrumento precedente, sem apontar motivos hábeis ao juízo de retratação. No presente caso, é inviável julgamento diverso daquele já proferido, pois ausente qualquer fundamento relevante para a modificação da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da ordem, por seus próprios fundamentos. A questão central do recurso reside no aparente conflito entre o direito à prova do agravado e o dever de proteção de dados de terceiros (usuários) pela agravante. A determinação judicial para exibição dos documentos não representa uma ordem de violação indiscriminada de dados. Ao contrário, a apresentação das informações pode e deve ser feita com a devida anonimização, suprimindo nomes e dados pessoais que possam identificar os usuários. A exibição de informações é fundamental para que o agravado possa exercer seu direito ao contraditório, permitindo-lhe contextualizar as alegações e, se for o caso, apresentar contraprovas. A decisão do juízo de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática deste Tribunal, buscou equilibrar os interesses em jogo, assegurando a produção da prova necessária ao justo julgamento da causa sem descurar da proteção à privacidade de terceiros. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51764623720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 15-10-2025). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.

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