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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5286381-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) ADVOGADO(A): HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela defesa constituída de Gustavo Rosa da Silva (processo 5286381-24.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, PET1), em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar (processo 5286381-24.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1). A defesa noticia a ocorrência de fato superveniente, consistente na decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo, que acolheu pleito defensivo formulado em memoriais, para converter o julgamento em diligência, instaurar incidente de insanidade mental autuado sob o nº 5025835-75.2026.8.21.0019 e suspender a ação penal originária. Sustenta a defesa que a suspensão da marcha processual retira qualquer perspectiva de julgamento imediato, tornando a segregação cautelar por tempo indefinido, a qual já ultrapassa cinco meses desde a prisão em flagrante, realizada em 31MAR2026. Alega, outrossim, que a instauração da perícia confirma a existência de dúvida jurídica acerca da higidez mental do paciente, circunstância que, somada aos registros de alucinações e à recomendação de internação psiquiátrica no Hospital Vila Nova, impõe a reavaliação da custódia. Afirma que o delito imputado de tráfico de drogas não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e que a instrução probatória em audiência já se encontra concluída, restando reduzido qualquer risco processual. Defende a plena adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, aptas a garantir o comparecimento aos atos periciais. Subsidiariamente, renova o pleito de concessão de prisão domiciliar com suporte no artigo 318, inciso II, do referido diploma legal. Requer a reconsideração do indeferimento liminar para revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar, ou a consideração desses elementos pelo Colegiado na sessão virtual já designada. É o relatório. Passo a decidir. O pleito de reconsideração deduzido pela defesa não comporta acolhimento, inexistindo elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial do habeas corpus. Inicialmente, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em 03SET2026, ao determinar a instauração do incidente de insanidade mental e a suspensão da ação penal, manteve expressamente a prisão preventiva do paciente. O juízo singular consignou a plena higidez dos motivos expostos na revisão cautelar precedente, não reconhecendo incompatibilidade entre a custódia cautelar e o tratamento médico psiquiátrico dispensado no cárcere. Com efeito, os pressupostos autorizadores da segregação provisória, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem inalterados. A necessidade de garantia da ordem pública repousa na gravidade concreta da conduta apurada, consubstanciada na guarda e depósito de vultosa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes de elevado poder deletério, consistentes em 966 comprimidos de ecstasy, 30 gramas de MDMA, 7 litros de lança-perfume e 4 frascos de cetamina. Ademais, a certidão judicial criminal acostada aos autos de origem comprova que o paciente ostenta a condição de reincidente, possuindo condenação penal definitiva anterior pela prática do crime de roubo majorado. Tal circunstância denota propensão à reiteração delitiva e acentuada periculosidade social, justificando a imposição da medida extrema para conter o risco à ordem pública, fundamento que subsiste de modo autônomo e independente da fase em que se encontra a ação penal. Outrossim, a alegação de constrangimento ilegal decorrente da suspensão do curso do processo principal não prospera. A instauração do incidente de insanidade mental deu-se em atendimento a requerimento expresso da própria defesa técnica, apresentado tardiamente na fase de alegações finais por memoriais. Nesse contexto, eventual dilação temporal necessária para a realização da perícia psiquiátrica decorre de providência provocada pelo próprio paciente, circunstância que mitiga a alegação de excesso de prazo na segregação cautelar (Súmula nº 64 do STJ). A marcha processual desenvolve-se com regularidade, não se verificando desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. De igual modo, a presença do paciente aos atos periciais necessários à avaliação médico-legal resta plenamente viabilizada dentro da própria estrutura da custódia estatal, sem necessidade de concessão de liberdade. Nesse sentido, o juízo condutor do incidente já designou a data de 1ºOUT2026 para a realização do exame pericial nas dependências do Fórum de Novo Hamburgo (processo 5025835-75.2026.8.21.0019/RS, evento 14, DOC1), tendo sido expedida a respectiva requisição de apresentação do réu à Superintendência dos Serviços Penitenciários (processo 5025835-75.2026.8.21.0019/RS, evento 21, DOC1). Quanto à condição clínica do paciente e à menção de encaminhamento para internação hospitalar no Hospital Vila Nova, constante no prontuário de 03AGO2026 (processo 5025835-75.2026.8.21.0019/RS, evento 12, DOC1), constata-se que o juízo singular determinou o encaminhamento integral da documentação médica à Vara de Execuções Criminais competente para as providências administrativas cabíveis (processo 5124768-40.2026.8.21.0001/RS, evento 82, DOC1). Com efeito, as questões atinentes à regulação assistencial, disponibilidade de leitos e fiscalização do atendimento de saúde penitenciário competem ao juízo da execução penal e à administração da casa prisional. A documentação acostada revela que o paciente vem recebendo acompanhamento psiquiátrico periódico e esquema medicamentoso estruturado na unidade prisional, inexistindo comprovação de extrema debilidade física ou impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional que justifique a concessão de prisão domiciliar com fulcro no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, a gravidade concreta do fato e a reincidência evidenciam a absoluta insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática de indeferimento da tutela liminar de urgência. Frente ao expost, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela defesa de Gustavo Rosa da Silva no processo 5286381-24.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, PET1, mantendo hígida a segregação cautelar do paciente. Aguarde-se o julgamento definitivo do mérito deste habeas corpus, pelo Colegiado da 2ª Câmara Criminal, considerando que o feito já se encontra pautado para a sessão virtual do corrente mês. Diligências legais.
TJRS · 2ª Câmara Criminal · Outros
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 21 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 14h00min. {Os procuradores que desejarem realizar sustentações orais presenciais, telepresenciais ou gravadas, deverão proceder na forma do ATO Nº 072/2025-P e Regimento Interno do TJ/RS.} Habeas Corpus (Câmara) Nº 5286381-24.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) ADVOGADO(A): HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
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