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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5285909-82.2025.8.09.0051 Polo ativo: Jet Jackson Rodrigues De Sousa Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença, oriundo da ação coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás - SINPOL em face do Estado de Goiás. Homologados os cálculos e determinada a expedição de RPV (evento 20). Cessão de crédito homologada no evento 34. Cálculos das deduções legais apresentados no evento 46. No evento 51, os patronos do cedente manifestaram concordância com os cálculos, porém requereram o destaque dos honorários no importe de “20% (quinze por cento)”, evidenciando divergência entre o percentual grafado numericamente e aquele indicado por extenso. Por sua vez, o cessionário, no evento 52, apontou a inconsistência e requereu esclarecimentos acerca do percentual efetivamente contratado. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a Escritura Pública de Cessão de Direitos juntada no evento 27 é expressa ao consignar que 15% (quinze por cento) do crédito correspondem aos honorários advocatícios decorrentes do contrato firmado com Celestino Borges & Urani, os quais deverão ser repassados pelo cessionário. Embora a petição do evento 51 faça referência ao percentual de 20%, não há nos autos instrumento contratual autônomo ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a contratação dos honorários nesse percentual. Ao contrário, o único documento que disciplina expressamente a matéria é o instrumento público de cessão de crédito, no qual consta o percentual de 15%. Assim, diante da inconsistência existente na manifestação do evento 51 e da ausência de elemento documental que justifique a adoção de percentual diverso, deve prevalecer o percentual de 15% (quinze por cento), expressamente consignado no instrumento de cessão de crédito. Do exposto, DETERMINO que, para fins de reserva dos honorários advocatícios contratuais, seja considerado o percentual de 15% (quinze por cento), mantendo-se, nesse ponto, os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores no evento 46. Prossiga-se com a expedição da RPV, observando-se o percentual de 15% (quinze por cento) para fins de reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos acima estabelecidos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5285909-82.2025.8.09.0051 Polo ativo: Jet Jackson Rodrigues De Sousa Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença, oriundo da ação coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás - SINPOL em face do Estado de Goiás. Homologados os cálculos e determinada a expedição de RPV (evento 20). Cessão de crédito homologada no evento 34. Cálculos das deduções legais apresentados no evento 46. No evento 51, os patronos do cedente manifestaram concordância com os cálculos, porém requereram o destaque dos honorários no importe de “20% (quinze por cento)”, evidenciando divergência entre o percentual grafado numericamente e aquele indicado por extenso. Por sua vez, o cessionário, no evento 52, apontou a inconsistência e requereu esclarecimentos acerca do percentual efetivamente contratado. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a Escritura Pública de Cessão de Direitos juntada no evento 27 é expressa ao consignar que 15% (quinze por cento) do crédito correspondem aos honorários advocatícios decorrentes do contrato firmado com Celestino Borges & Urani, os quais deverão ser repassados pelo cessionário. Embora a petição do evento 51 faça referência ao percentual de 20%, não há nos autos instrumento contratual autônomo ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a contratação dos honorários nesse percentual. Ao contrário, o único documento que disciplina expressamente a matéria é o instrumento público de cessão de crédito, no qual consta o percentual de 15%. Assim, diante da inconsistência existente na manifestação do evento 51 e da ausência de elemento documental que justifique a adoção de percentual diverso, deve prevalecer o percentual de 15% (quinze por cento), expressamente consignado no instrumento de cessão de crédito. Do exposto, DETERMINO que, para fins de reserva dos honorários advocatícios contratuais, seja considerado o percentual de 15% (quinze por cento), mantendo-se, nesse ponto, os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores no evento 46. Prossiga-se com a expedição da RPV, observando-se o percentual de 15% (quinze por cento) para fins de reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos acima estabelecidos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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