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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5284909-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) AGRAVADO: VINICIUS PINTO BORGES ADVOGADO(A): CRISTIANO MUNHOZ (OAB RS140673) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por VINICIUS PINTO BORGES, deferiu a tutela de urgência ao autor (evento 10, DESPADEC1). A agravante alegou que: (1) o bloqueio da conta do agravado foi motivado pela detecção de mais de um perfil utilizado pelo motorista na plataforma, não sendo, portanto, arbitrário; (2) a decisão agravada deferiu tutela de urgência sem analisar os elementos fáticos e contratuais que justificaram o descredenciamento; (3) os requisitos do art. 300 do CPC não estavam presentes, pois inexistia probabilidade do direito e periculum in mora; (4) a tutela deferida tem caráter satisfativo, antecipando integralmente o mérito da demanda; (5) a decisão foi proferida sem a prévia oitiva da agravante, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (6) os Termos de Uso aceitos pelo agravado autorizam expressamente o bloqueio em caso de descumprimento das regras da plataforma; (7) a multa diária fixada é excessiva e deve ser reduzida por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (8) o efeito suspensivo deve ser concedido para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. Com base em tais alegações, requereu "I. Que seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, desobrigando a Agravante de restabelecer o cadastro da parte agravada na plataforma até o julgamento final do presente recurso; II. Que, subsidiariamente, na remota hipótese de não ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, seja determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer, ou, ao menos, a adoção de medidas mitigadoras, como a suspensão da multa cominatória (astreintes) ou a dilação do prazo para cumprimento, evitando-se a imposição de ônus desproporcional à Agravante; III. Que a parte agravada seja regularmente intimada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos da legislação processual vigente; IV. Que, ao final, seja o presente recurso integralmente provido, para reformar a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida, reconhecendo-se a legalidade do bloqueio realizado pela Agravante, por se tratar de medida legítima, fundamentada e em conformidade com os Termos de Uso da plataforma; V. Que, apenas na hipótese de manutenção da tutela, o que se admite exclusivamente por amor ao debate, sejam revistos e reduzidos os valores fixados a título de astreintes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a natureza da obrigação imposta, o risco envolvido na reativação da conta e a ausência de conduta ilícita por parte da Agravante" (evento 1, INIC1). O agravado apresentou contrarrazões e alegou que: (1) o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido; (2) a agravante inova os fundamentos do bloqueio em sede recursal, pois na via administrativa apontou documentos ilegíveis e no agravo passou a alegar duplicidade de perfil; (3) as telas sistêmicas juntadas pela agravante são insuficientes para comprovar fraude; (4) o bloqueio decorreu de erro algorítmico interno da plataforma, e não de conduta do agravado; (5) os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, justificando a manutenção da tutela de urgência; (6) a medida não é irreversível, pois a conta pode ser novamente bloqueada ao final do processo; (7) a multa diária de R$ 1.000,00 e o prazo de 48 horas são razoáveis e proporcionais ao porte econômico da agravante (evento 12, OUT1). É o relatório. (1) O CASO. Cuida-se, na origem, de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por VINICIUS PINTO BORGES contra 99 TECNOLOGIA LTDA. Em sua petição inicial, o autor sustentou que atuava como motorista parceiro da plataforma desde 2019, com mais de 20 mil corridas realizadas e avaliação média de 4,8 estrelas, mas que, em maio de 2026, durante uma checagem periódica, a ré solicitou o envio de documentos para aferição cadastral e, mesmo após o envio de todos os documentos exigidos em boa qualidade, sua conta foi definitivamente bloqueada, sem que lhe fosse apresentada qualquer justificativa concreta ou oportunidade de defesa. Requereu, assim, na parte que aqui nos interessa, "a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré restabeleça o acesso do Autor à plataforma 99, reativando integralmente sua conta no prazo máximo de 48 horas, com a fixação de multa diária (astreintes), em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da medida" (evento 1, INIC1). O juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou que a ré procedesse à reativação da conta do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias-multa. Eis o teor da decisão (evento 10, DESPADEC1): [...] O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico a presença de ambos no caso em tela. Em primeiro lugar, quanto à probabilidade do direito, verifico que a justificativa apresentada pela ré é genérica e não especifica a conduta imputada ao autor (evento 1, OUT8). O bloqueio da conta do autor foi motivado, segundo os documentos juntados (evento 1, OUT8), em razão dos documentos estarem supostamente "ilegíveis ou incompletos". Trata-se de motivação padronizada, sem indicação de qual documento seria problemático, qual critério de leitura foi adotado, ou qual imagem específica gerou a reprovação. Não há qualquer relatório técnico, imagem comparativa ou evidência concreta que demonstre a falha atribuída ao autor. A justificativa, portanto, é genérica: não aponta fato determinado, não indica documento específico e não descreve o suposto vício com precisão suficiente para que o próprio autor pudesse compreender o que teria ocorrido e se defender administrativamente. Essa ausência de fundamentação adequada compromete a regularidade do ato de bloqueio. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 422 e 113 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres de lealdade, transparência e cooperação durante toda a execução do contrato. O dever de informação, que decorre diretamente da boa-fé objetiva, exige que a parte que aplica uma sanção contratual grave indique, com clareza, os motivos concretos que a justificam. Essa exigência não é formalidade dispensável: ela assegura ao contratante a possibilidade real de questionar a decisão e buscar a correção de eventual erro. Destaco que motivação alegada, ainda que venha a ser demonstrada sua legitimidade, não configura conduta que represente risco suficiente a justificar o bloqueio definitivo A hipótese descrita pela ré como justificativa para o bloqueio refere-se à suposta ilegibilidade ou incompletude dos documentos enviados para verificação cadastral. Trata-se, em tese, de uma falha documental, e não de fraude, conduta criminosa ou ato ilícito praticado pelo motorista. Os próprios termos e condições da plataforma (evento 1, OUT11), ao disciplinar as hipóteses de cancelamento de conta, preveem que o bloqueio pode ocorrer por "uso inadequado ou abusivo do Aplicativo", por "suspeita de fraude" ou por "descumprimento dos Termos". Nenhuma dessas hipóteses, aparentemente, é descrita como aplicável a uma situação em que o sistema de reconhecimento automatizado rejeita imagens de documentos sem que haja qualquer indício de fraude ou conduta dolosa. A diferença é relevante: o envio de documentos supostamente ilegíveis é situação passível de correção por simples reenvio, ao passo que fraude ou conduta ilícita poderia justificar medida mais drástica. A resposta adotada pela ré, o bloqueio definitivo e irrecorrível, ao menos em um primeiro momento, é desproporcional à suposta irregularidade cadastral indicada. O exercício de um direito contratual de forma excessiva, sem guardar equilíbrio com a gravidade da conduta que o justificaria, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Afora isso, conforme os documentos juntados no evento 1, OUT7, o autor atua como motorista parceiro da plataforma da ré desde 2019, realizou mais de 20.000 corridas e mantém avaliação média de 4,8 estrelas. Esse histórico é relevante pois o extenso e positivo histórico de uso enfraquece a razoabilidade do bloqueio definitivo: a ré encerrou o acesso de um motorista com seis anos de atividade regular e pontuação elevada com base numa análise automatizada que não demonstra a presença de conduta ilícita. Por fim, quanto à urgência da medida, o bloqueio da conta vigora desde 11 de maio de 2026 (evento 1, OUT10), data em que o autor sustenta que foi impedido de acessar a plataforma. Trata-se de mais de dois meses sem acesso à plataforma. Destaco que o histórico expressivo de corridas realizadas pelo autor (evento 1, OUT7) demonstra que sua atuação na plataforma representa importante fonte de renda. Quando a renda suprimida tem caráter alimentar, o perigo de dano deixa de ser hipotético e passa a ser concreto e atual: o autor está privado dos meios necessários para garantir sua subsistência. A irreparabilidade do dano é evidente, pois os dias sem renda não são recuperados com o simples restabelecimento posterior do acesso. Cada período de bloqueio representa perda definitiva de ganhos que o autor deveria ter auferido. A reversibilidade da medida reforça o cabimento da tutela. O restabelecimento do acesso não causa prejuízo irreversível à ré: caso a demanda seja julgada improcedente, a conta pode ser novamente desativada. O equilíbrio entre os riscos pende nitidamente em favor do autor, pois o dano que ele sofre com a manutenção do bloqueio é diário e cumulativo, enquanto o dano eventualmente sofrido pela ré com o restabelecimento provisório é, no máximo, a continuidade de uma relação contratual que ela própria poderia encerrar ao final do processo. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que a ré proceda à reativação da conta do autor em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. [...] Contra essa decisão, a ré interpôs o presente agravo de instrumento. (2) O AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão agravada (evento 10, DESPADEC1) foi proferida com base no acervo probatório exclusivamente autoral então disponível. Naquele contexto, a justificativa da ré para o bloqueio — documentos "ilegíveis ou incompletos" — era genérica, padronizada e desprovida de qualquer relatório técnico ou evidência concreta da falha atribuída ao motorista. A conclusão do juízo singular era, naquele momento, plenamente razoável. Com a interposição do presente recurso, o quadro fático sofreu alteração substancial. A agravante juntou capturas de tela do sistema interno da plataforma (evento 1, INIC1, fls. 8-9 e evento 23, PET2, fls. 9-10) que indicam a existência de dois perfis com a suposta fotografia do agravado: um identificado como o perfil regular do motorista e outro rotulado como "perfil falso", com elementos de identidade coincidentes. Esses registros, ainda que produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório e constituem indício concreto de que o descredenciamento não decorreu de arbitrariedade, mas da identificação de conduta expressamente vedada pelos Termos de Uso aceitos pelo agravado no momento do cadastro. A cláusula 3.31 dos Termos de Uso do Motorista (evento 1, OUT11) estabelece que o perfil do motorista parceiro é exclusivo e intransferível, sendo vedada a manutenção de mais de uma conta, sob pena de cancelamento imediato. A cláusula 8.1, inciso IX2, por sua vez, autoriza expressamente a suspensão ou cancelamento do acesso em razão de uso inadequado ou abusivo do aplicativo, incluindo a transferência de conta, sem necessidade de notificação prévia, nos termos da cláusula 8.23. A superveniência desses indícios afasta a premissa central da decisão agravada — a de que a justificativa para o bloqueio era genérica e não correspondia à realidade fática —, conferindo plausibilidade à tese de que o descredenciamento decorreu do exercício regular de direito contratual, nos termos do art. 188, I, do Código Civil4. O agravado construiu, nas contrarrazões (evento 12, OUT1), dois argumentos centrais que merecem enfrentamento explícito. Quanto à tese do erro sistêmico, o agravado sustentou que as próprias capturas de tela da agravante demonstrariam a ocorrência de um "falso positivo por duplicação de nó no banco de dados", pois a fotografia facial constante no perfil rotulado como "falso" seria exatamente a fotografia do próprio agravado, revelando que o algoritmo de reconhecimento facial correlacionou erroneamente os dados, imputando ao motorista inconsistência gerada pelo próprio sistema. O argumento não pode ser descartado. A hipótese de que o sistema da plataforma tenha gerado inconsistência interna e imputado ao agravado duplicidade de cadastro que ele jamais criou é levada a sério por este órgão julgador e deverá ser investigada na instrução probatória do processo de origem. Contudo, ela não pode ser acolhida neste momento processual: verificar se o segundo perfil corresponde a cadastro efetivamente criado pelo agravado, ou se resulta de erro de associação do sistema, demanda perícia técnica, análise de metadados, logs de acesso e trilhas de auditoria que extrapolam os limites da cognição sumária. O argumento do erro sistêmico pode ser verdadeiro — ou pode não ser. É justamente essa incerteza, insolúvel em sede de tutela provisória, que impede sua utilização como fundamento para a manutenção de medida que, como se verá, apresenta riscos concretos a terceiros. Quanto à alegação de inovação de fundamentos, o agravado tem razão ao apontar que a motivação comunicada administrativamente ao motorista — documentos ilegíveis — é substancialmente distinta da motivação apresentada em juízo — duplicidade de perfil. Essa divergência é relevante e compromete a regularidade do procedimento de bloqueio sob a perspectiva da boa-fé objetiva, na medida em que o motorista só pôde se defender extrajudicialmente da motivação que lhe foi comunicada. Trata-se, porém, de questão afeta à regularidade do ato de descredenciamento — tema de mérito —, e não ao juízo de probabilidade do direito para fins de tutela provisória. A divergência entre as motivações não elimina os indícios de duplicidade de cadastros; ela os coloca sob questionamento, impondo cautela redobrada, mas não os afasta. O equilíbrio entre os riscos das partes justifica, mesmo diante dessa incerteza, a revogação da tutela concedida. A decisão agravada ponderou que o risco de dano ao autor era maior do que o risco à ré: o bloqueio suprimia sua principal fonte de renda, ao passo que a reativação poderia ser desfeita ao final do processo. Esse raciocínio é, em abstrato, correto. A superveniência dos indícios de duplicidade de cadastros, porém, altera substancialmente essa equação de riscos. Se a conduta que motivou o descredenciamento é, ao menos em tese, real, a reativação forçada da conta implica impor à agravante a obrigação de permitir a continuidade da prestação de serviços de transporte por motorista cuja identidade no sistema apresenta inconsistências graves ainda não esclarecidas. A agravante não é mera fornecedora de tecnologia neutra: opera plataforma de mobilidade urbana sobre a qual recai o dever de garantir que os profissionais cadastrados atendam a padrões mínimos de confiabilidade e identidade verificável. Permitir, por força de tutela provisória, o retorno de motorista cujo perfil apresenta indícios de duplicidade fraudulenta cria risco concreto à coletividade de passageiros que, diferentemente do dano financeiro sofrido pelo agravado, não pode ser mensurado nem reparado a posteriori em caso de eventual sinistro. Esse periculum in mora inverso, que recai sobre a agravante e sobre terceiros, é elemento que, na ponderação entre os riscos das partes, pende em favor da revogação da tutela concedida. O agravado argui, nas contrarrazões (evento 12, OUT1), que a atividade de motorista constitui sua principal fonte de renda, de natureza alimentar. Porém, diante dos indícios concretos de irregularidade cadastral, o dano alimentar, por si só, não é suficiente para manter tutela que importa em risco à segurança de terceiros ainda não esclarecido. Acrescente-se que o agravado, na qualidade de profissional autônomo, não está impedido de exercer sua atividade por outras plataformas, conforme os próprios Termos de Uso reconhecem ao afastar qualquer exclusividade na relação (cláusula 4.85, evento 1, OUT11), o que atenua a extensão do dano alegado. O que se conclui, em sede de cognição sumária, é que os indícios concretos apresentados pela agravante, somados ao periculum in mora inverso, são suficientes para alterar o equilíbrio de probabilidades que justificou a concessão da tutela, impondo sua revogação até o esclarecimento dos fatos com maior amplitude probatória. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência concedida em favor de VINICIUS PINTO BORGES. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se. 1. 3.3.1. A 99 se reserva o direito de solicitar documentos adicionais paraconfirmação de cadastros, bem como outros métodos de identificação eautenticação do Motorista Parceiro (como, por exemplo, reconhecimento facial),por ocasião do cadastro e enquanto o Motorista Parceiro utilizar os Serviços aqualquer tempo. Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível ocancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo deverificação, a exclusivo critério da 99. 2. ; (ix) pelo usoinadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros outransferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto docadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas quevisem a alterar a informação da localização geográfica do Motorista Parceiro paramanipular o Aplicativo, e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo doAplicativo, a critério da 99; 3. 8.2. O MOTORISTA PARCEIRO CONCORDA QUE O TÉRMINO DE SEU ACESSO AOSERVIÇO, POR QUALQUER RAZÃO CONSTANTE DESTES TERMOS, PODE OCORRERSEM UMA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E TODAS AS INFORMAÇÕES E DADOSCONSTANTES PODERÃO SER PERMANENTEMENTE APAGADOS. 4. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 5. 4.8. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO, VÍNCULO DE EMPREGO EOUTROS. NÃO SE ESTABELECE ENTRE O MOTORISTA PARCEIRO E A 99QUALQUER VÍNCULO DE NATUREZA SOCIETÁRIA, EMPREGATÍCIA E/OUECONÔMICA, SENDO CERTO QUE O MOTORISTA PARCEIRO É LIVRE PARAREALIZAR CORRIDAS QUANDO QUISER, BEM COMO PARA CESSAR A UTILIZAÇÃODO APLICATIVO A QUALQUER MOMENTO, AO SEU LIVRE E EXCLUSIVOCRITÉRIO.A 99 NÃO POSSUI UMA FROTA DE VEÍCULOS, PRESTANDOEXCLUSIVAMENTE OS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃOVOLTADOS À FACILITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTEPERANTE UM MOTORISTA PARCEIRO CADASTRADO NO APLICATIVO.
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