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5284812-85.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5284812-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: ROMULO DELAZERI ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575) ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193) AGRAVANTE: MARCIA REGINA MENDES DELAZERI ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575) ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A): GIOVANA SASSI (OAB RS092251) ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524) ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA ARRENDADO A TERCEIRO. RENDA DESTINADA AO CUSTEIO DA MORADIA FAMILIAR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO. 1. A SÚMULA Nº 486 DO STJ EXIGE DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ARRENDADO: QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO BEM IMÓVEL DO EXECUTADO E QUE A RENDA OBTIDA SEJA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA FAMÍLIA. 2. O PRIMEIRO REQUISITO É INCONTROVERSO, POIS A PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA RECONHECEU QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO BEM IMÓVEL DOS EXECUTADOS. 3. O SEGUNDO REQUISITO ESTÁ DEMONSTRADO NOS AUTOS: OS AGRAVANTES COMPROVARAM O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, O CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL E OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO ALUGUEL, EVIDENCIANDO QUE A RENDA DO ARRENDAMENTO CUSTEIA APROXIMADAMENTE 54% DAS DESPESAS HABITACIONAIS DA FAMÍLIA. 4. A PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/1990 E DA SÚMULA Nº 486 DO STJ NÃO EXIGE QUE A RENDA LOCATÍCIA SEJA A ÚNICA FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA NEM QUE OS DEVEDORES SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, BASTANDO QUE OS FRUTOS DO IMÓVEL SEJAM DESTINADOS AO CUSTEIO DA MORADIA OU DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. 5. O IMÓVEL, COM ÁREA DE 3,6 HECTARES, ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, E SUA EXPLORAÇÃO INDIRETA MEDIANTE ARRENDAMENTO, COM DESTINAÇÃO DOS RENDIMENTOS À MORADIA DA FAMÍLIA PROPRIETÁRIA, MANTÉM A FUNÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL DO BEM, JUSTIFICANDO TAMBÉM A PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. VIII, DO CPC E DO ART. 5º, INC. XXVI, DA CF/1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCIA REGINA MENDES DELAZERI e ROMULO DELAZERI interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que afastou a alegação de impenhorabilidade nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em favor da COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS. Transcrevo abaixo a decisão recorrida (evento 113, DESPADEC1): Face à decisão proferida pelo TJRS, aprecio a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.582 e o pedido de liberação da constrição vigente. 1. Os executados sustentam que a anulação da decisão que embasava a constrição tornaria a manutenção da penhora "medida gravosa e processualmente inadequada", requerendo o cancelamento do termo e o levantamento das averbações eventualmente realizadas. O pedido não comporta acolhimento. O acórdão anulou apenas a fundamentação adotada na decisão do evento 85 quanto à impenhorabilidade, sem reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e sem determinar o levantamento da constrição. A questão de fundo permanecia controvertida e sujeita a novo julgamento por este juízo, o que tornava inviável o cancelamento da penhora antes da conclusão desse exame. Além disso, rejeitada a alegação de impenhorabilidade neste novo julgamento, conforme se expõe no item 4, inexiste fundamento jurídico para o cancelamento da penhora ou das averbações. Indefiro, no ponto, o pedido. Quanto à impenhorabilidade, vejamos. Os executados sustentam a impenhorabilidade do imóvel com base em dois fundamentos autônomos: (i) a proteção do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990 combinada com a Súmula 486 do STJ, uma vez que o único imóvel de sua propriedade está arrendado a terceiro e os rendimentos obtidos são revertidos ao custeio do aluguel da residência atual; e (ii) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, por se tratar de imóvel com área inferior a um módulo fiscal explorado em regime de economia familiar. A exequente impugnou ambos os fundamentos nas petições dos eventos evento 68, PET1, e evento 83, PET1, sustentando, em síntese, que os contratos de arrendamento apresentados carecem de validade, que não há comprovação do pagamento efetivo dos valores de arrendamento nem da reversão desses valores à subsistência familiar, e que os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia. Vejamos. 4.2 Da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990 e Súmula 486 do STJ) A Lei nº 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial utilizado como moradia da entidade familiar. A Súmula 486 do STJ ampliou essa proteção para abranger o imóvel único locado a terceiro, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da família. No caso dos autos, os próprios executados reconhecem que não residem no imóvel, atualmente ocupado pela arrendatária. Informam, evento 77, PET1, que se mudaram para São Sepé/RS para facilitar o deslocamento ao trabalho e possibilitar que a filha curse o ensino superior em Santa Maria/RS, e que arrendam o imóvel de matrícula nº 4.582 para custear o aluguel da residência onde atualmente vivem, no valor de R$ 1.800,00 mensais. Para que a Súmula 486 do STJ incida, é necessário que dois pressupostos estejam demonstrados: que o imóvel seja o único bem imóvel de propriedade dos executados; e que a renda obtida com o arrendamento seja efetivamente revertida para a subsistência ou para o custeio da moradia da família. O ônus de comprovar esses pressupostos recai sobre os executados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto ao requisito de ser o único imóvel, as pesquisas realizadas nos autos indicam que o imóvel de matrícula nº 4.582 é o único bem de propriedade dos executados. Esse fato não foi contestado pela exequente e pode ser considerado incontroverso para os fins desta análise. Quanto à reversão da renda para a moradia ou subsistência, os executados apresentaram nos autos: (a) o contrato de arrendamento rural firmado em abril de 2023 com Janete Oliveira Camargo (evento 63, CONTR2), com firma reconhecida da arrendatária em cartório; (b) aditivo contratual celebrado em maio de 2025, prorrogando o prazo por seis meses; e (c) o contrato de locação da residência atual em São Sepé/RS (evento 77, PET1). A exequente questiona a validade dos documentos, apontando que o contrato de arrendamento original não contém a assinatura dos arrendantes e que não há comprovantes de pagamento dos valores de arrendamento, como recibos, extratos bancários ou transferências. Os argumentos foram reiterados nos eventos evento 68, PET1, e evento 83, PET1. A análise das provas constantes destes autos revela o seguinte quadro. O contrato de arrendamento de 2023 apresenta ausência de assinatura dos arrendantes, o que reduz sua força probatória como documento autônomo. No entanto, o aditivo contratual de maio de 2025 foi celebrado entre os mesmos contratantes, com clara referência ao contrato originário, e contém assinaturas das três partes envolvidas. A existência e a continuidade do arrendamento estão, portanto, documentadas nos autos, ainda que o contrato original apresente irregularidade formal. Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovante do efetivo recebimento dos valores de arrendamento. Os executados não juntaram recibos, extratos bancários, comprovantes de transferência nem qualquer outro documento que demonstre que os valores estipulados no contrato estão sendo efetivamente recebidos. O contrato de locação da residência atual, por si só, comprova apenas a existência da obrigação de pagar aluguel, não o efetivo custeio dessa despesa com recursos oriundos do arrendamento rural. A Súmula 486 do STJ exige que a renda obtida com a locação "seja revertida para a subsistência ou a moradia da família". Trata-se de requisito que demanda demonstração concreta do nexo entre a renda do arrendamento e o custeio da moradia ou da subsistência. Não basta que exista uma relação de arrendamento e outra de locação: é preciso que haja prova de que os valores recebidos são efetivamente aplicados para esse fim. Além da ausência de comprovantes de pagamento, os executados não produziram prova idônea da efetiva destinação dos valores do arrendamento. Não foram juntados extratos bancários, declarações de imposto de renda, recibos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que os valores recebidos eram efetivamente utilizados para o custeio da moradia ou da subsistência familiar. Sem essa prova, não é possível verificar o preenchimento do requisito exigido pela Súmula 486 do STJ. O ônus probatório incumbia aos executados, por força do art. 373, I, do CPC, e não foi satisfatoriamente cumprido com a documentação apresentada nos autos. A impenhorabilidade do bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 combinada com a Súmula 486 do STJ, não está demonstrada nos presentes autos. 4.3 Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC) O art. 833, VIII, do CPC garante proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família, com respaldo constitucional no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Para que essa proteção incida, a jurisprudência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que o imóvel se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, assim definida pelo art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993 (área de até quatro módulos fiscais); e que o imóvel seja trabalhado pela família como meio de sustento, diretamente ou de forma que os frutos obtidos sejam revertidos à subsistência do núcleo familiar. Quanto ao tamanho do imóvel, os executados informam, no evento 77, PET1, que a área total é de 3,6 hectares. O módulo fiscal do município de Ibirubá/RS corresponde a 20 hectares, conforme mencionado pelos próprios executados. O imóvel, portanto, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural quanto ao critério dimensional. Quanto à exploração familiar, os executados reconhecem expressamente que não residem no imóvel e que não o exploram de forma direta. O imóvel está cedido em arrendamento à Sra. Janete Oliveira Camargo, que reside no local e desenvolve atividades agrícolas. Os executados argumentam que a exploração indireta por meio do arrendamento seria suficiente para configurar a proteção. A jurisprudência admite, a depender das circunstâncias do caso concreto, que o arrendamento não afaste automaticamente a proteção constitucional, especialmente quando demonstrado que os frutos obtidos com o arrendamento são destinados ao sustento do núcleo familiar proprietário do imóvel. O que se exige, em todo caso, é prova de que o imóvel continue servindo como base econômica da entidade familiar, independentemente da forma de exploração. Nesse ponto, todavia, os executados não trouxeram prova alguma de que o produto do arrendamento constitui meio de sustento da família, conforme já apreciei. Não há comprovantes de recebimento dos valores de arrendamento, não há documentos que demonstrem a utilização desses valores para despesas básicas da família e não há informações sobre a composição e a destinação da renda familiar. Sem essa comprovação, não é possível reconhecer que o imóvel cumpre a função constitucional de sustento familiar que justifica a proteção do art. 833, VIII, do CPC. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, também não está demonstrada nos presentes autos. Examinados os dois fundamentos apresentados pelos executados, nenhum deles encontra amparo probatório suficiente nos autos. Tanto a proteção do bem de família locado (Súmula 486 do STJ) quanto a da pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 833, VIII, do CPC) pressupõem prova de que a renda ou a produção do imóvel seja efetivamente destinada ao sustento da entidade familiar. Essa prova não foi produzida. A conclusão decorre da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Rejeito, assim, a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.582 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá/RS. A penhora sobre os registros R.30 e R.31 da matrícula nº 4.582, determinada no evento 85 e efetivada no evento 100, fica mantida. A decisão do evento 85, DESPADEC1 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no evento evento 78, EXCPRÉEX1, reconhecendo excesso de execução decorrente da dupla incidência de juros nos cálculos da exequente. Determinou a remessa dos autos à CCALC para elaboração de nova memória de cálculo. A CCALC informou, não haver determinação a ser cumprida por aquela unidade. A informação constante da certidão não afasta o cumprimento da decisão anteriormente proferida. O acórdão do Tribunal de Justiça anulou a decisão do evento 85 exclusivamente quanto à fundamentação da impenhorabilidade. O capítulo que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a elaboração de nova memória de cálculo não foi atingido pelo acórdão, permanecendo hígido e plenamente eficaz. A obrigação de remessa dos autos à CCALC, portanto, subsiste. Concluído o novo julgamento da alegação de impenhorabilidade, impõe-se o cumprimento da parte da decisão do evento 85 que permaneceu hígida, com a remessa dos autos à CCALC para elaboração da nova memória de cálculo. Esclareça-se que a informação lançada pela CCALC, reportando inexistir determinação a cumprir, não afasta a obrigação de elaboração dos cálculos, que decorre da decisão do evento 85, mantida em sua integralidade quanto à matéria da exceção de pré-executividade. Ainda, a decisão do evento 85 fixou honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e o valor apurado pela Contadoria como efetivamente devido. O percentual dos honorários está definido. A apuração do respectivo valor depende da conclusão dos cálculos pela CCALC, devendo ocorrer em decisão específica após o encerramento do contraditório sobre a nova memória de cálculo. Ante exposto: I. Indefiro o pedido de cancelamento do termo de penhora e de levantamento das averbações sobre o imóvel de matrícula nº 4.582 do CRI de Ibirubá/RS, formulado pelos executados no evento 108, PET1, pelos fundamentos expostos no item 3; II. Rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.582 do CRI de Ibirubá/RS, nos termos do item 4, mantendo integralmente a penhora sobre os registros R.30 e R.31 da referida matrícula, determinada no evento 85 e efetivada no evento 100; III. Determino a remessa imediata dos autos à Contadoria e Cálculos Judiciais (CCALC) para que elabore nova memória de cálculo do débito, observando os critérios definidos no título executivo judicial e na decisão do evento 85 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. IV. Após a juntada da nova memória de cálculo pela CCALC, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, facultada impugnação fundamentada. Nas suas razões, sustentam que a decisão recorrida merece integral reforma, na medida em que desconsiderou o conjunto probatório carreado aos autos e aplicou de forma indevida as regras de distribuição do ônus da prova. Argumentam que o imóvel penhorado constitui o único bem imóvel de sua propriedade, circunstância já expressamente reconhecida como incontroversa pelo próprio juízo de primeiro grau, e que o bem se encontra cedido em arrendamento rural a terceiros, gerando frutos civis indispensáveis à subsistência e ao custeio da moradia da entidade familiar. Aduzem que o grupo familiar reside atualmente na cidade de Erechim/RS em imóvel locado, em razão de necessidades profissionais e educacionais, arcando com o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.800,00, conforme contrato de locação residencial firmado em janeiro de 2026 (evento 63, CONTR3, e evento 121, CONTR5) e comprovantes de quitação dos meses de maio, junho e julho de 2026 (evento 121, COMP3 a COMP8). Salientam que os rendimentos auferidos com o arrendamento do imóvel de matrícula nº 4.582, no montante mensal de R$ 1.500,00, consoante contrato originário (evento 63, CONTR2) e aditivo formal de prorrogação (evento 77, CONTR2, e evento 121, CONTR1), são destinados diretamente a suportar os custos da atual habitação. Apontam a incidência direta da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e pelo enunciado da Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a garantia do bem de família não exige a ocupação física direta do bem nem a condição de miserabilidade dos devedores, bastando que os frutos decorrentes da locação ou arrendamento sejam revertidos em prol da moradia e da subsistência da entidade familiar. Invocam, ainda, subsidiariamente, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, fundamentada no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, por se tratar de imóvel de apenas 3,6 hectares, área substancialmente inferior a um módulo fiscal do Município de Ibirubá/RS, cuja exploração econômica, ainda que indireta, serve como base de sustentação familiar. Referem a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da iminente expropriação judicial do seu único patrimônio imobiliário, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar quaisquer atos expropriatórios sobre o bem até o julgamento definitivo da controvérsia. Ao final, pugnam pelo integral provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.582 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá/RS, com a consequente desconstituição da penhora e o cancelamento dos registros e averbações restritivas correspondentes. Recebido o agravo com efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1) e apresentadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno TJ/RS, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte possui entendimento dominante, sendo objeto de diversos recursos. Saliento, ainda, que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria. A controvérsia recursal reside na declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito no cumprimento de sentença. A irresignação da parte agravante merece acolhida. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se a examinar a legalidade da constrição judicial incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 4.582 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá/RS, avaliando o preenchimento dos pressupostos legais da impenhorabilidade do bem de família locado ou arrendado a terceiros, à luz da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da proteção à pequena propriedade rural prevista no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da impenhorabilidade do bem de família locado a terceiros A garantia da impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei nº 8.009/1990, tem por escopo fundamental a tutela do direito social à moradia e a salvaguarda do patrimônio mínimo indispensável à subsistência com dignidade do núcleo familiar, conformando projeção direta do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Muito embora a literalidade do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 mencione a destinação do imóvel como moradia própria da entidade familiar, a jurisprudência pátria consolidou a interpretação extensiva da norma protetiva, assentando que o benefício da impenhorabilidade alcança igualmente o único imóvel residencial do devedor que se encontre locado ou arrendado a terceiros, desde que os frutos civis decorrentes dessa exploração econômica sejam destinados ao custeio da moradia da família em outro local ou para a sua subsistência material. Esse entendimento restou sedimentado no enunciado da Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Da leitura da súmula e da construção jurídica dela emanada, extraem-se dois requisitos essenciais e cumulativos para a incidência da salvaguarda: a caracterização de que o bem constrito é o único imóvel de propriedade do executado; e a comprovação idônea de que a renda auferida com a locação ou arrendamento é vertida para a subsistência familiar ou para o pagamento das despesas de moradia do devedor e seus dependentes. No caso concreto, o primeiro requisito é inequívoco e incontroverso. A própria decisão interlocutória recorrida (evento 113, DESPADEC1) assentou expressamente que as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos demonstram que o imóvel matriculado sob o nº 4.582 do CRI de Ibirubá/RS é o único bem imóvel pertencente aos executados, aspecto fático que não foi contestado pela instituição exequente. No que tange ao segundo requisito, consistente na destinação da renda para o custeio da moradia ou subsistência da entidade familiar, o exame aprofundado dos documentos acostados aos autos demonstra de modo satisfatório o preenchimento da exigência legal. Com efeito, os executados comprovaram documentalmente a celebração de contrato de arrendamento rural do imóvel penhorado em favor de Janete Oliveira Camargo (evento 63, CONTR2), com firma reconhecida da arrendatária em cartório, bem como o respectivo termo aditivo de prorrogação contratual formalizado em maio de 2025 (evento 77, CONTR2, e evento 121, CONTR10), pelo qual ficou pactuado o pagamento mensal de R$ 1.500,00 a título de retribuição pelo uso do imóvel rural (evento 121, COMP7 e evento 121, COMP8). De outra banda, os agravantes trouxeram aos autos o contrato de locação residencial (evento 121, CONTR6) firmado em janeiro de 2026, com vigência estipulada de 30 meses a contar de 20 de janeiro de 2026, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Henrique Dias, nº 681, Centro, no Município de Erechim/RS, com aluguel fixado em R$ 2.800,00 mensais, acrescido dos encargos locatícios contratuais. Para além da contratação formal da moradia, foram juntados aos autos os comprovantes bancários e boletos devidamente quitados emitidos pela Imobiliária Cottage, correspondentes aos meses de maio de 2026 (com vencimento em 07/06/2026), junho de 2026 (vencimento em 07/07/2026) e julho de 2026 (vencimento em 07/08/2026), atestando o desembolso efetivo e contínuo da quantia mensal de R$ 2.800,00 exclusivamente para o pagamento do aluguel habitacional (evento 121, COMP3, evento 121, COMP4, evento 121, COMP5). Nesse contexto, o confronto analítico desses elementos de convicção revela nexo causal direto entre as receitas auferidas com o imóvel de Ibirubá/RS e as despesas habitacionais suportadas pelos devedores em Erechim/RS, considerando que os agravantes recebem mensalmente a quantia de R$ 1.500,00 pelo arrendamento do bem constrito e despendem R$ 2.800,00 mensais para custear a moradia atual da entidade familiar, o que evidencia que a renda do imóvel de matrícula nº 4.582 responde por aproximadamente 54% de todo o custo de habitação da família. Assim, não se sustenta a tese defensiva levantada pela cooperativa exequente no sentido de que os valores recebidos representariam mera complementação de renda dispensável em virtude de o executado exercer atividade remunerada sob o regime da CLT e possuir rendimentos próprios. Destaco que a finalidade teleológica da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça não se restringe a situações de indigência ou miséria absoluta, nem impõe que a renda locatícia constitua a única fonte financeira da família. O escopo protetivo repousa em assegurar a intangibilidade do patrimônio habitacional, de modo que, se a família não reside fisicamente no único imóvel próprio mas utiliza o seu fruto para pagar a moradia onde efetivamente reside, a proteção legal opera em sua plenitude. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. BEM DE FAMÍLIA QUE SERVE DE MORADIA À ENTIDADE FAMILIAR. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O IMÓVEL PENHORADO É UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE, FORÇOSO RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº. 8.009/90. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DESACOLHIDA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001172820188210158, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 16-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. Não é exigência da lei n. 8.009/90 que o imóvel seja único no patrimônio do devedor para ser considerado bem de família, mas, sim, que seja destinado à residência da entidade familiar. Comprovando o executado que o imóvel penhorado serve-lhe de residência, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Inteligência do art. 1º e parágrafo único da Lei n. 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52315688620228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. BEM DE FAMÍLIA QUE RECEBE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CORRESPONDE AO ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR (ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90). ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOB O REQUERENTE. TENHO QUE A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVADA, SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE É DEVIDO, RESTANDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL PENHORADO SE TRATA DE MORADIA DA AGRAVADA E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52360065820228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-02-2023) Ademais, cumpre destacar que o imóvel em questão ostenta área total de 3,6 hectares, dimensão manifestamente inferior a um módulo fiscal do Município de Ibirubá/RS (fixado em 20 hectares), enquadrando-se com folga no conceito de pequena propriedade rural definido pelo art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993. Nesse cenário, a exploração indireta do imóvel mediante arrendamento rural a terceiro para gerar recursos que sustentam a moradia da família proprietária mantém a função econômica e social do bem como base material do núcleo familiar, justificando de modo convergente a imunidade constritiva preconizada pelo art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Destarte, demonstrado que o imóvel de matrícula nº 4.582 do CRI de Ibirubá/RS é o único bem de propriedade dos agravantes e que os rendimentos dele derivados são destinados ao custeio da habitação familiar, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e desconstituir a constrição judicial que sobre ele recai. Diante do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 4.582 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá/RS, determinando a imediata desconstituição da penhora, bem como o levantamento de quaisquer termos e averbações restritivas lavrados em decorrência da execução originária.

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