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TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5284448-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE: DIONATAN PAIVA MARTINS ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). MORA DESCARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DIONATAN PAIVA MARTINS interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): Segundo o Tema 1040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da defesa somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Ademais, a teor da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do consumidor. Nesse cenário, considerando que não há mais tutela vigente de manutenção da posse do bem em prol do consumidor, possível o prosseguimento deste processo. Passo à análise da petição inicial. O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega abusividade em relação aos juros remuneratórios, razão pela qual deve ser revogada a liminar de busca e apreensão. Assim, pede o provimento. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1). Contrarrazões pela parte agravada (evento 11, CONTRAZ1), suscitando preliminar de supressão de instância. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há falar em supressão de instância, na medida em que a parte ré da ação de busca e apreensão, em suas razões recursais do agravo de instrumento, está a apontar para a descaracterização da mora, o que é pressuposto ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão. No mais, o presente recurso merece ser provido, conforme os fundamentos da decisão que proferi no evento 3, DESPADEC1, que ora vai confirmada e cujos fundamentos transcrevo a fim de evitar desnecessária tautologia: Na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Na hipótese, a devedora informa o não pagamento das prestações, aduzindo, todavia, que não está em mora por conta de abusividades do contrato. Ressalte-se que a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp 1.061.530/RS, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Consequentemente, para o afastamento da mora, faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, firmada em 3-1-2024 (evento 1, CONTR4), prevê juros remuneratórios de 3,03% a.m enquanto a taxa média do BACEN era de 1,91% a.m, à época da contratação (Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Como se vê, a taxa de juros remuneratórios contratada está substancialmente acima da média de mercado. Assim, em cognição sumária, verifica-se a verossimilhança nas alegações relacionadas à abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade do contrato. Ante o exposto, rejeito a preliminar contrarrecursal e dou provimento ao agravo de instrumento.
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