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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5282846-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: CLOVIS PERSCH ADVOGADO(A): GILMAR DUTRA DA SILVA (OAB RS086125) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual o agravante postula a vedação à negativação, a manutenção da posse do bem e a autorização para depósitos judiciais do valor recalculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, o que afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A simples apresentação de memória de cálculo unilateral não é suficiente para demonstrar a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual com o grau de plausibilidade exigido para a tutela provisória. 4. Sem a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não é possível afastar os efeitos da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e do Tema Repetitivo 28. 5. A ausência de mora descaracterizada impede o deferimento dos pedidos de manutenção da posse do bem e de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes, que são consequência direta do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÓVIS PERSCH contra a decisão proferida ao evento 5, DESPADEC1, nos autos da ação revisional movida contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Outras disposições: 1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo em petição própria no prazo da contestação. 3) Com a resposta, à réplica. 4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se.2 Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1, após breve síntese dos fatos, sustenta o agravante que a abusividade dos juros remuneratórios está concretamente amparada nos elementos objetivos constantes do próprio instrumento contratual, configurando desvantagem exagerada ao consumidor em cognição sumária. Aduz que a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período da contratação é expressiva e suficiente para demonstrar a probabilidade do direito em sede liminar, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo. Menciona que o cálculo técnico apresentado não pode ser afastado pelo simples fato de ter sido produzido pela parte, porquanto submetido ao contraditório e amparado pela inversão do ônus probatório reconhecida na origem. Alega que o perigo de dano é concreto e de difícil reparação, ante a possibilidade de negativação, protesto, consolidação da propriedade fiduciária e retomada do bem. Refere que a medida é reversível e que o depósito do valor incontroverso revela boa-fé processual e preserva o equilíbrio entre as partes durante a tramitação da ação revisional. Postula o provimento do recurso para a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, com a concessão de medida que impeça a negativação e o protesto do débito controvertido, preserve a posse do veículo e autorize os depósitos judiciais mensais do valor recalculado enquanto perdurar a discussão judicial. É o relatório. Passo à decisão. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil3. Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça4 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS5, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte-agravante. A tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 3006, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero7: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso, a tutela pretendida pela parte-agravante depende da descaracterização da mora em relação ao contrato objeto da lide. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Quanto à alegada abusividade na contratação, ressalto que, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 288, firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora Na hipótese dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos legais a ensejar o deferimento da tutela pretendida. A parte-agravante busca à inicial ao evento 1, INIC1 a revisão do contrato de financiamento de veículo juntado ao evento 1, CONTR12, firmado em 29-04-2026, e pactuado nos seguintes termos: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, por sua vez, foi de 1,99% ao mês e de 26,64% ao ano: Isso posto, verifica-se que a taxa de juros contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual não configurada desvantagem da parte-autora perante a contratação9. Outrossim, quando ao cálculo juntado pelo agravante, salienta-se que a simples apresentação de memória de cálculo unilateral não comprova a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual. Não se trata de rejeitar o cálculo por ter sido feito pelo agravante, mas de reconhecer que ele, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito no grau de plausibilidade exigido para a concessão de tutela provisória que afaste a mora contratual e impeça medidas assecuratórias da credora. Desse modo, sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como, neste momento, se afastar os efeitos da mora. Consequentemente, os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte-agravante nos cadastros de inadimplentes ficam prejudicados, pois são consequência direta da ausência de pagamento pontual das parcelas contratadas. É importante mencionar também que a autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. Feitas essas considerações, a probabilidade do direito da parte-autora, um dos requisitos a ensejar a antecipação da tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se faz presente, devendo ser mantida a decisão recorrida que, com acerto, indeferiu os pedidos liminares. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do devedor. 3. A tutela de urgência para vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de órgãos de restrição ao crédito e manutenção da posse do bem deve ser revogada, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SEJA CONCEDIDA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. MORA CARACTERIZADA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 52708668020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53745701220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 04-12-2025) Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS10, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil11, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 2. Em conformidade com a Resolução nº 1361/2021 do COMAG, seu processo agora tramita junto ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (BAVA). Contate-nos através do e-mail: frpoacentnbava@tjrs.jus.br 3. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 4. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 6. Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312. 8. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=28&cod_tema_final=28 9. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 10. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 11. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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