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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5281554-49.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MATHEUS VALENZUELA MOTA ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992) EXEQUENTE: IARIANY IRION VILANOVA ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à fase de execução de sentença, na qual o impugnante suscita o excesso de valores exigidos pelo impugnado. Intimada a parte impugnada manifestou discordância, motivo por que passo à apreciação do incidente. Quanto à correção dos valores pagos, verifico que a exequente não aplicou correção monetária sobre os valores já pagos administrativamente (amortização), utilizando critérios diferentes para o valor devido e para o valor recebido. Tal metodologia cria uma diferença artificialmente maior que a real, resultando em um saldo devedor excessivo. O princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa exige que tanto os valores devidos quanto os valores pagos sejam atualizados pelos mesmos índices. Não é razoável corrigir apenas o valor devido e manter o valor pago pelo seu valor nominal, pois isso cria uma distorção artificial no saldo devedor. Os cálculos mais recentes da parte exequente apresentam inconsistências que impedem seu acolhimento. A planilha referente ao crédito principal omite a indispensável amortização do valor já pago, o que leva a um resultado manifestamente excessivo e em desacordo com a pretensão de cobrança do saldo devedor. Dessa forma, a impugnação do Estado deve ser acolhida, para o fim de reconhecer como devidos os valores apurados em seus próprios cálculos. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, V, CPC, para o fim de reduzir o valor da execução, conforme o evento 8, LAUDO2. Intimem-se as partes, devendo o réu apresentar o formulário contendo os dados necessários à expedição da requisição de pequeno valor (RPV). Com a juntada do formulário, expeça-se a RPV. Com o pagamento, expeça-se alvará judicial, observando-se a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2025. Após, intime-se o credor a fim de que diga sobre o prosseguimento, anotando-se que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento.
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