Publicações do processo

5281114-71.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus (Câmara) Nº 5281114-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311) PACIENTE/IMPETRANTE: MATHEUS BARBOSA FONSECA ADVOGADO(A): AMARO DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS140868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MATHEUS BARBOSA FONSECA interpôs, por intermédio de defensor constituído, agravo interno em face de decisão proferida em 13.08.2026, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus. Sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fragilidade dos indícios de autoria e do elemento subjetivo dos delitos imputados, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Alegou, ainda, ter apresentado novo elemento documental. O documento consiste em extrato de conversa mantida por WhatsApp entre Vitor Manoel Barbosa Fonseca, irmão do paciente, e pessoa identificada como “Syndy”, no qual constam as datas e os horários das mensagens trocadas. Referiu que o documento comprovaria que a negociação para aquisição da motocicleta apreendida foi realizada por terceiro, suprindo a lacuna probatória apontada na decisão liminar. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o breve relatório. Decido. O agravo interno não comporta conhecimento. A decisão que aprecia pedido liminar em habeas corpus possui natureza precária e provisória, fundada em juízo de cognição sumária. Portanto, não esgota o mérito da impetração, cuja apreciação compete ao órgão colegiado após o regular processamento do writ. Nessa perspectiva, inexiste previsão normativa que autorize a interposição de agravo interno contra decisão que indefere medida liminar em habeas corpus. Ademais, a insurgência revela-se processualmente inócua, porquanto a pretensão de submissão da matéria ao órgão colegiado será naturalmente satisfeita por ocasião do julgamento definitivo da própria ação constitucional. Assim, diante da inadequação da via eleita, não conheço do agravo interno. Não obstante, considerando a natureza da ação constitucional e a documentação superveniente apresentada pela defesa, recebo a insurgência como pedido de reconsideração. E, sob essa perspectiva, não verifico fundamentos suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida. É certo que a documentação agora acostada apresenta elementos adicionais em relação àquela examinada por ocasião da apreciação liminar. Isso notadamente porque o extrato da conversa de WhatsApp permite identificar as datas e os horários das mensagens trocadas, circunstância que possibilita estabelecer sua anterioridade em relação ao flagrante ocorrido em 10.07.2026. Tal circunstância, contudo, não possui força suficiente, ao menos neste juízo de cognição sumária, para demonstrar de maneira inequívoca a tese defensiva de que a aquisição da motocicleta apreendida teria sido realizada exclusivamente pelo irmão do paciente, sem qualquer participação ou conhecimento deste. Até porque, como se sabe à saciedade, os delitos previstos nos artigos 180, caput e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, não dependem, para suas configurações, da efetiva "propriedade" do bem, mas sim da posse pelo agente. Cumpre observar, ainda, que a conversa de WhatsApp foi apresentada por meio de documento textual editável, sem ata notarial ou outro elemento de documentação técnica apto a conferir, neste exame sumário, maior segurança quanto à autenticidade, integridade e completude do conteúdo reproduzido. Com efeito, o documento contém a transcrição de mensagens acompanhada de meras referências a arquivos de áudio, imagens, vídeo e mídias ocultas, sem possibilitar, a partir de sua leitura isolada, a integral reconstrução do contexto em que as comunicações foram realizadas. Não se está, com isso, a afirmar a inautenticidade do material apresentado, tampouco a afastar, de antemão, sua eventual força probatória. O que se reconhece é apenas que, na forma em que acostado e diante da ausência de mecanismo adicional de certificação ou verificação de sua integridade, o documento não permite atribuir, em sede de cognição sumária, caráter inequívoco à narrativa defensiva. Assim, embora a documentação superveniente efetivamente acrescente informação antes ausente, sua adequada valoração reclama exame probatório mais aprofundado, incompatível com os estreitos limites da apreciação liminar. De qualquer sorte, a documentação superveniente não afasta os demais fundamentos que determinaram a manutenção da prisão preventiva. Conforme consignado na decisão anterior, o paciente possui condenação definitiva pela prática de roubo majorado, com pena fixada em 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena. Além disso, registra anterior prisão em flagrante, ocorrida em abril de 2026, pela suposta prática de receptação qualificada. Naquela oportunidade, foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. Não obstante a submissão a tais medidas, sobreveio nova prisão em flagrante, em julho de 2026, pelos fatos que deram origem à presente ação penal. Permanece presente, portanto, ao menos neste momento processual, quadro concreto indicativo de risco de reiteração delitiva, extraído não da gravidade abstrata das imputações ou da simples existência de antecedentes criminais, mas da sucessão de fatos patrimoniais em reduzido intervalo temporal. As circunstâncias concretas também continuam a evidenciar, em análise perfunctória, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, a monitoração eletrônica já havia sido anteriormente empregada e, não obstante, o paciente foi novamente preso em flagrante em situação que resultou no ajuizamento da presente ação penal. Como já consignado, a eficácia da monitoração eletrônica não se restringe ao regular funcionamento técnico do equipamento ou à possibilidade de localização do monitorado. Sua adequação, para fins cautelares, deve ser examinada também sob a perspectiva de sua aptidão concreta para neutralizar o risco que justificou sua imposição, finalidade que, diante das circunstâncias narradas, não se mostra suficientemente alcançada. Nesse contexto, ainda que os novos documentos possam ser oportunamente submetidos à adequada averiguação e valoração, não evidenciam, de plano, alteração substancial do quadro cautelar capaz de demonstrar manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Portanto, ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão anteriormente alcançada, mantenho a decisão que indeferiu o pedido liminar por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Ante o exposto, não conheço do agravo interno e, recebendo a insurgência como pedido de reconsideração, indefiro-o, mantendo integralmente a decisão liminar anteriormente proferida. Intime-se. Após, retorne os autos conclusos para aguardar inclusão do feito em sessão de julgamento. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.