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5280896-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5280896-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE: CONSTRUTORA PRG LTDA ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) AGRAVADO: LUCIMAR DA SILVA FERREIRA ESPORTES LTDA. ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) AGRAVADO: JML FRANCA AGENCIAMENTO E IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) AGRAVADO: VICTOR LEANDRO CUESTA ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) AGRAVADO: EDSON DE SOUZA RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) AGRAVADO: PAMELA RIBEIRO FURTADO ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) AGRAVADO: LEFFA ESQUADRIAS EIRELI ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) AGRAVADO: ALBERT ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) AGRAVADO: LUCIMAR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a substituição processual no polo ativo, determinando a inclusão do sócio único no lugar da pessoa jurídica extinta, com reconhecimento da regularidade de sua representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ausência de subsunção ao rol do art. 1.015 do CPC e por não atendimento aos requisitos da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ; (ii) mérito quanto à validade da substituição processual deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadmissibilidade é acolhida, pois a decisão que defere substituição processual no polo ativo não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, requisito não presente no caso concreto. 3. A questão relativa à substituição processual e à legitimidade ativa não está sujeita à preclusão e pode ser reexaminada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A decisão impugnada não determinou exclusão de litisconsorte, mas apenas substituição processual, de modo que não se aplica o art. 1.015, inc. VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA PRG LTDA. em face da decisão interlocutória de saneamento exarada nos autos do processo em que litiga com LUCIMAR DA SILVA FERREIRA E OUTROS, cujo dispositivo transcrevo: "Da substituição processual do polo ativo: Diante da demonstração de que a pessoa jurídica Leffa Esquadrias Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 14.071.191/0001-97, foi extinta por encerramento de liquidação voluntária em 08 de outubro de 2024, conforme certidão de baixa cadastral acostada no 79.7, defiro a substituição no polo ativo pelo seu sócio único, Marcos Dimer Leffa, inscrito no CPF sob o nº 483.087.730-87, cuja regularidade de representação foi estabelecida pelo instrumento de mandato outorgado em 29 de janeiro de 2026 (79.8). À unidade para retificação no cadastro. Registro que resta superada, ademais, a alegação de irregularidade do polo ativo da demanda, ante a retificação ora determinada." Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alegou que a decisão recorrida deveria ser reformada por duas razões. Primeiro, sustentou que a substituição processual prevista nos arts. 108, 110, 313 e 689 do CPC somente seria cabível quando a extinção da personalidade jurídica ocorresse no curso do processo, após sua válida instauração, sendo vedada na hipótese em que a pessoa jurídica já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação, situação que configuraria vício insanável de capacidade de ser parte, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à coautora Leffa Esquadrias Eireli, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Segundo, a agravante arguiu que a decisão recorrida teria partido de premissa fática equivocada, pois o documento referenciado como fundamento probatório não seria certidão de baixa cadastral, como consignado pelo juízo de origem, mas sim mera alteração contratual de transformação de sociedade limitada em EIRELI, datada de 19/6/2017, de modo que tal documento não faria prova da extinção da pessoa jurídica nem comprovaria a existência de qualquer sucessor, tornando irregular a substituição processual deferida. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso para que fosse acolhido o pedido de limitação do litisconsórcio ativo, com a exclusão de Leffa Esquadrias Eireli do polo ativo e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, com imposição dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte contrária ofertou suas contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), momento em que arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de subsunção às hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 1.015 do CPC e por não atendimento aos requisitos da taxatividade mitigada fixada no Tema Repetitivo 988 do ST. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para julgamento. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido está o art. 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular. Não há falar, ademais, em prejuízo processual apto a afastar a possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, eventual inconformidade da agravante com a decisão poderá ser veiculada por meio do recurso cabível, oportunizando a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. II) DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Antes da análise do mérito das teses levantadas pelo agravante, cumpre examinar o pressuposto processual de cabimento do agravo de instrumento, questão que, no caso concreto, é determinante para o juízo de admissibilidade. Analisando mais detidamente a questão de fundo objeto do recurso, especialmente à luz das contrarrazões apresentadas pela agravada, entendo que lhe assiste razão quanto à preliminar de inadmissibilidade recursal. Com efeito, o cabimento do agravo de instrumento rege-se, como regra, pelo princípio da taxatividade, nos termos do qual apenas as decisões interlocutórias expressamente elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil são imediatamente recorríveis. Trata-se de determinação legal que restringe a recorribilidade imediata das interlocutórias e reserva às demais questões o controle pela via da apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual Civil. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. No caso concreto, o agravante insurge-se contra a decisão proferida no evento 129, DESPADEC1, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a substituição, no polo ativo, da pessoa jurídica Leffa Esquadrias Eireli, inscrita no CNPJ n.º 14.071.191/0001-97, por seu sócio único, Marcos Dimer Leffa, inscrito no CPF sob o n.º 483.087.730-87, reconhecendo, ainda, a regularidade de sua representação processual mediante o instrumento de mandato outorgado em 29 de janeiro de 2026. Ocorre que a referida decisão não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos e no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tampouco se aplica, ao caso, a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, segundo a qual: Tema Repetitivo 988/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A aplicação dessa tese exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o que pressupõe que a espera pelo recurso de apelação tornaria inócua ou praticamente impossível a tutela da situação jurídica debatida. Esse pressuposto, contudo, não está presente na hipótese dos autos. A discussão suscitada pelo agravante, centrada na suposta ausência de personalidade jurídica da empresa Leffa Esquadrias Ltda., em razão de sua extinção legal em momento anterior ao ajuizamento da demanda, não evidencia, contudo, vício processual cuja apreciação imediata se mostre imprescindível. A questão atinente à substituição processual e à legitimidade para figurar no polo ativo não se encontra alcançada pela preclusão, podendo ser oportunamente reexaminada por ocasião do julgamento da apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, caso a matéria venha a ser renovada em sede recursal. De igual modo, o eventual reconhecimento, em sede de apelação, da ausência de legitimidade ativa da Leffa Esquadrias Ltda. não acarretará a inutilidade do julgamento ou prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional, pois, caso acolhida a tese, a consequência processual será a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à referida autora, na forma da legislação processual. Assim, ausente demonstração de risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento final, mostra-se prematura a análise da pretensão de extinção do processo com fundamento na suposta ausência de personalidade jurídica da parte. A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre substituição processual, por não se enquadrarem no rol legal do art. 1.015 do Código de Processo Civil e porquanto ausente a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO, A EMPRESA CISBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EM AÇÃO PAULIANA MOVIDA PELO BANCO DO BRASIL S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO EM AÇÃO PAULIANA; (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. A TESE RECURSAL PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA AO INVOCAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC, POIS A AÇÃO PAULIANA POSSUI NATUREZA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SE TRATANDO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. A CONEXÃO DA AÇÃO PAULIANA COM UMA EXECUÇÃO NÃO TEM O PODER DE TRANSMUTAR SUA NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE RECORRIBILIDADE, PERMANECENDO SUJEITA AO ROL DO CAPUT DO ART. 1.015 DO CPC.4. A TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA" FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988 EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO, REQUISITO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.5. A QUESTÃO RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO SE TORNA PRECLUSA, PODENDO SER OBJETO DE REEXAME EM EVENTUAL APELAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO EM AÇÃO PAULIANA, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO DEMONSTRAR URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 109, §1º, 932, III, 1.009, §1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70083285726, REL. JOÃO MORENO POMAR, J. 30-01-2020; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50350395520268217000, REL. SANDRO SILVA SANCHOTENE, J. 14-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50138242320268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 23-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CISÃO EMPRESARIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de substituição processual no polo ativo em ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A preliminar de não cabimento do recurso, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC e quanto à possibilidade de substituição processual no polo ativo em razão de cisão parcial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada, que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A alegação da agravante de que a decisão se enquadraria nos incisos VII (exclusão de litisconsorte) e IX (admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros) não procede, pois a decisão não excluiu um litisconsorte, mas manteve a parte no processo, e não se trata de intervenção de terceiro, já que a empresa Seele Participações Ltda. já figura como autora desde o ajuizamento da ação. A tese da "taxatividade mitigada", firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.704.520/MT e n.º 1.696.396/MT (Tema 988), exige a demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos: a urgência da medida e a inutilidade de uma análise futura da questão, elementos não presentes no caso em apreço. A controvérsia sobre a responsabilidade das partes e a sucessão empresarial confunde-se com o próprio mérito da causa e deverá ser analisada em sentença, não havendo urgência que justifique a recorribilidade imediata. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de substituição do polo ativo, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não demonstrar urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, VIII, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.704.520/MT e REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 50405429120258217000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 13-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 53726437920238217000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 16-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50337661220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 31-10-2025) Ademais, a título de argumentação, não prospera a tese do agravante de que a decisão recorrida seria impugnável por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso VII, do CPC, que contempla a hipótese de exclusão de litisconsorte. Isso porque o pronunciamento judicial impugnado não determinou a exclusão de litisconsorte do polo da demanda, mas apenas versou acerca de substituição processual, matérias que não se confundem para fins de cabimento recursal. Igualmente, não se mostram aplicáveis ao caso os julgados colacionados pelo agravante em suas razões recursais, porquanto proferidos em contextos processuais distintos, notadamente em sede de execução ou cumprimento de sentença, hipóteses em que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite expressamente a interposição de agravo de instrumento, ou, ainda, em situações nas quais houve efetiva extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância igualmente diversa da verificada nos presentes autos. Não há, portanto, fundamento legal ou jurisprudencial que respalde o conhecimento do recurso interposto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de evento 8, DESPADEC1 e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao cabimento recursal.

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