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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5280548-50.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos em que as partes, no evento 69, apresentaram acordo devidamente assinado, por meio do qual o PARANÁ BANCO S/A se comprometeu a pagar a quantia de R$ 1.935,00 (mil novecentos e trinta e cinco reais), a título de honorários de sucumbência, diretamente ao patrono da parte autora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo do ajuste. A Contadoria Judicial, por sua vez, certificou no evento 70 o retorno dos autos à serventia de origem para apreciação da avença, informando não haver, por ora, outras providências relacionadas à cobrança de custas finais no âmbito daquela unidade. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes é válido e versa sobre direitos disponíveis, não se verificando, neste momento, qualquer óbice à sua homologação. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 69, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. I – Fica o réu PARANÁ BANCO S/A obrigado ao pagamento de R$ 1.935,00 (mil novecentos e trinta e cinco reais), a título de honorários sucumbenciais, na forma e no prazo estabelecidos no acordo homologado. II – O réu deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, conforme cláusula III do acordo. III – Quanto às custas remanescentes, observe-se o quanto convencionado na cláusula VI do acordo, ficando a cargo do réu aquelas que eventualmente não forem objeto de dispensa legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de cumprimento do acordo homologado em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5280548-50.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos em que as partes, no evento 69, apresentaram acordo devidamente assinado, por meio do qual o PARANÁ BANCO S/A se comprometeu a pagar a quantia de R$ 1.935,00 (mil novecentos e trinta e cinco reais), a título de honorários de sucumbência, diretamente ao patrono da parte autora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo do ajuste. A Contadoria Judicial, por sua vez, certificou no evento 70 o retorno dos autos à serventia de origem para apreciação da avença, informando não haver, por ora, outras providências relacionadas à cobrança de custas finais no âmbito daquela unidade. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes é válido e versa sobre direitos disponíveis, não se verificando, neste momento, qualquer óbice à sua homologação. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 69, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. I – Fica o réu PARANÁ BANCO S/A obrigado ao pagamento de R$ 1.935,00 (mil novecentos e trinta e cinco reais), a título de honorários sucumbenciais, na forma e no prazo estabelecidos no acordo homologado. II – O réu deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, conforme cláusula III do acordo. III – Quanto às custas remanescentes, observe-se o quanto convencionado na cláusula VI do acordo, ficando a cargo do réu aquelas que eventualmente não forem objeto de dispensa legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de cumprimento do acordo homologado em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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