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5280446-03.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5280446-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: ORLANDO BRANDES BOEIRA ADVOGADO(A): GERSON LUIZ SAGGIN (OAB RS023511) ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) AGRAVANTE: MARISA IZABEL FOLETTO ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) AGRAVANTE: EVERTON BERNARDES PASSOS ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: TRANSBOEIRA LTDA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA HOFMEISTER MENEGHINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO BRANDES BOEIRA, MARISA IZABEL FOLETTO BOEIRA e EVERTON BERNARDES PASSOS em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Paulo de Araujo Morais que, no cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs evento 201, DESPADEC1: Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação de Cobrança, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSBOEIRA LTDA, ORLANDO BRANDES BOEIRA, MARISA IZABEL FOLETTO BOEIRA e EVERTON BERNARDES PASSOS. O executado EVERTON BERNARDES PASSOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (176.1), sustentando a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 419.761,34. Juntou parecer técnico contábil e requereu a procedência da impugnação para fixar o saldo devedor em R$ 298.741,24. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, o procurador dos executados, Mady Martins Saggin, apresentou petição postulando a reserva de honorários advocatícios contratuais no patamar de 25% sobre o valor atualizado da execução, o que perfaria o montante de R$ 179.625,58, a ser transferido diretamente para sua conta bancária a partir dos valores bloqueados no processo, indicando a responsabilidade solidária dos contratantes (192.1). É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro o benefício da AJG ao executado Everton Bernardes Passos. Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A petição de impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o executado declarou expressamente o valor que entende correto (R$ 298.741,24) e apresentou a respectiva memória de cálculo detalhada discriminando o excesso (evento 176, LAUDO2). Intime-se a parte credora para que exerça o contraditório e se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos e argumentos expostos pelo executado. Do Pedido de Reserva de Honorários Contratuais O advogado Mady Martins Saggin pleiteia a reserva de honorários contratuais de 25% sobre o valor atualizado da execução, totalizando R$ 179.625,58, com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (192.1). Não obstante a relevância e a natureza alimentar da verba honorária, o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais pressupõe que o cliente possua saldo devedor a receber nestes autos, hipótese em que o pagamento ao constituinte é deduzido na proporção avençada para quitação do contrato de prestação de serviços. No caso em apreço, contudo, os contratantes figuram no polo passivo da relação processual na condição de devedores (executados). Os valores atualmente bloqueados no processo judicial não pertencem a crédito a ser por eles recebido, mas sim a ativos penhorados para a satisfação do direito de crédito do exequente (Banco do Brasil S/A). Desse modo, a utilização de dinheiro constrito judicialmente para quitação da dívida executada para satisfazer, em caráter de preferência, obrigações particulares estabelecidas entre os executados e seu respectivo patrono implicaria desvio de finalidade da penhora e evidente prejuízo ao credor, desrespeitando as regras de preferência legal do processo expropriatório. Os honorários contratuais devem ser exigidos diretamente dos contratantes pelas vias adequadas, não sendo admitido o adimplemento mediante levantamento de depósitos voltados à garantia do juízo executivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva e liberação de honorários advocatícios contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões, alegaram a existência de permissivo legal para o levantamento dos valores por parte do advogado. Informaram que o instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no evento 192, prevê que o signatário dos agravantes possui verbas alimentares a perceber em razão do patrocínio dos seus interesses junto ao feito. Mencionaram a obtenção de êxito pelo causídico no reconhecimento de nulidades e reabertura de prazos, conforme julgamento do agravo de instrumento n.º 5119870-36.2026.8.21.7000, sendo devido 25% do valor atualizado do débito da execução. Asseveraram ser indevido exigir a busca de tal valor pelas vias ordinárias para a satisfação do crédito alimentar. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir o pedido de reserva e liberação dos honorários advocatícios contratuais evento 1, INIC1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo, cabível e acompanhado de preparo. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao receber o recurso de agravo de instrumento, tem a seu alcance a possibilidade de atribuir-lhe efeito suspensivo. A concessão do efeito suspensivo, a teor do artigo 995, § único, do CPC, requer demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como relevante possibilidade de provimento do recurso. Analisando os autos, ainda que sem comprometer com o resultado e com superficialidade e brevidade exigidas pelo caráter do pedido, considero que, em cognição sumária, não se verifica a necessária relevância da fundamentação a ensejar a concessão de efeito suspensivo. Nesse compasso, não se encontrando presentes os requisitos elencados no art. 995, § único, do CPC/15, indefiro o efeito suspensivo requerido enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem conclusos. Diligências legais.

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