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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5279004-76.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Santander Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.a CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 REQUERIDO(A): Luiz Andre Oliveira Silva CPF/CNPJ: 860.151.921-00 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIZ ANDRE OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou o inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 20040262189, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 658160532, garantido por alienação fiduciária do veículo VW/VOLKSWAGEN GOL CITY (TREND)/TIT, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa OVM3021, chassi 9BWAA05WXEP051069, e requereu a busca e apreensão do bem. Na mov. nº 4, foi deferida a medida liminar. Expedido o mandado, a diligência restou infrutífera. Conforme certificado na mov. nº 7, o requerido não foi citado e o veículo não foi localizado nas diligências realizadas nos dias 13 e 29 de abril e 7 de maio de 2026. Na mov. nº 13, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço, pedido parcialmente deferido na mov. nº 15. Posteriormente, na mov. nº 21, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de realizar diligências destinadas ao prosseguimento do feito. Na mov. nº 23, o pedido foi parcialmente deferido, com a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na mov. nº 28, a parte autora indicou novo endereço para o cumprimento da medida e requereu a expedição de outro mandado, o qual foi expedido na mov. nº 34. Por fim, na mov. nº 35, a parte autora informou que, após o ajuizamento da demanda, o requerido atualizou o contrato objeto da lide. Em razão disso, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, o cancelamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo e o recolhimento do mandado expedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A manifestação da parte autora evidenciou que a providência jurisdicional originalmente postulada deixou de ser necessária, pois, após o ajuizamento da demanda, o requerido regularizou o contrato que fundamentou o pedido de busca e apreensão. Com efeito, a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a subsistência da mora contratual apta a autorizar a retomada do bem objeto da garantia fiduciária. No caso, o próprio credor fiduciário declarou que o contrato foi atualizado depois do ajuizamento da demanda. Desse modo, desapareceu, supervenientemente, a necessidade da tutela jurisdicional postulada, o que configurou a perda do interesse processual. O pedido formulado não caracteriza desistência da ação, pois a pretensão extintiva decorreu de fato superveniente que tornou desnecessário o prosseguimento do processo. Portanto, a extinção deve ocorrer com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar proferida na mov. nº 4. RECOLHA-SE, com urgência, o mandado de busca e apreensão, depósito e citação expedido na mov. nº 34. RETIRE-SE eventual restrição judicial inserida, por determinação destes autos, sobre o veículo VW/VOLKSWAGEN GOL CITY (TREND)/TIT, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa OVM3021, RENAVAM 00591801337, chassi 9BWAA05WXEP051069, inclusive pelo Sistema RENAJUD, se existente. Custas finais pela parte requerente, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o requerido não foi citado nem compareceu espontaneamente aos autos. Após o trânsito em julgado, promovidas as baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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