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5278963-35.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5278963-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE: ADILSON ROBERTO VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB RS110438B) ADVOGADO(A): DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA (OAB RS087565) AGRAVANTE: NILTON SANTO VIEIRA ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB RS110438B) ADVOGADO(A): DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA (OAB RS087565) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ZENONI VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB RS110438B) ADVOGADO(A): DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA (OAB RS087565) AGRAVANTE: LÚCIA VIEIRA ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB RS110438B) ADVOGADO(A): DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA (OAB RS087565) AGRAVANTE: CARMEN TERESINHA VIEIRA ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB RS110438B) ADVOGADO(A): DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA (OAB RS087565) AGRAVADO: ENGENHO DE ARROZ SAO JOSE LTDA ADVOGADO(A): LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) ADVOGADO(A): EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao executado, rejeitou a alegação de irregularidade na representação processual da parte exequente, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de liberação parcial das garantias hipotecárias incidentes sobre as matrículas n.° 13.293, 15.831, 17.216 e 672. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a gratuidade judiciária já havia sido deferida nos autos do inventário do de cujus, tramitando perante o mesmo juízo, razão pela qual deveria ser estendido ao presente cumprimento de sentença. Alegou que a representação processual da parte exequente é irregular, pois os poderes outorgados pelos sócios originários foram extintos com o falecimento do representante legal Vitório José Della Flora, ocorrido em 21/02/2023, e que a empresa credora, posteriormente denominada Engenho Participações S.A. em Liquidação, teve seu CNPJ baixado em 27/05/2026, perdendo a personalidade jurídica e a capacidade de ser parte, o que exigiria a habilitação dos sucessores no polo ativo. Argumentou que há excesso de garantia hipotecária, uma vez que o valor dos imóveis gravados pelas matrículas n.° 672, 17.216, 13.293 e 15.831 supera em muito o montante da dívida exequenda, requerendo a liberação das matrículas n.° 13.293 e 15.831. Sustentou, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, notadamente o risco de dano grave de difícil reparação, diante da irregularidade de representação processual, do excesso de garantia hipotecária e da extinção da personalidade jurídica da credora. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Demonstrados os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, evitam-se atos desnecessários ou prejudiciais às partes. No caso dos autos, considerando que os requisitos acima referidos são cumulativos e que não foi demonstrado pelos agravantes o risco de dano grave e irreparável, tenho pelo indeferimento do efeito suspensivo. A mera alegação genérica da urgência da medida, sem que fosse demonstrada a potencial ocorrência de dano, leva ao indeferimento do efeito suspensivo. Contudo, deixo de aprofundar a análise da questão, pois o fazer importaria no esvaziamento da pretensão recursal antes mesmo da análise do mérito pelo Colegiado. No mais, a verificação do direito invocado pela parte demanda o aprofundamento da cognição, mostrando-se necessário e prudente oportunizar o contraditório antes do enfrentamento da questão. Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.

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