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5278865-50.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5278865-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572) ADVOGADO(A): TIAGO DE ABREU NEUWALD (OAB RS053391) AGRAVANTE: CONCREFOR FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572) ADVOGADO(A): TIAGO DE ABREU NEUWALD (OAB RS053391) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 99, § 7º, E ART. 1.007 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCREFOR FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA e CLEITON DA SILVA interpõem Agravo de Instrumento contra decisão (evento 14, DESPADEC1) que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica e rejeitou a garantia ofertada, deixando de atribuir efeito suspensivo aos embargos. Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática na apreciação da garantia ofertada, alegando que indicaram o imóvel de matrícula nº 35.988 do Registro de Imóveis de Cidreira/RS, e não os imóveis de Tramandaí mencionados na decisão, bem como defendem a possibilidade de saneamento documental quanto à representação da proprietária e certidões. Aduzem estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica Concrefor, diante da comprovação de incapacidade financeira pelos documentos contábeis. Requerem o provimento do recurso com a concessão de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, sustar atos de constrição patrimonial e, ao final, a reforma da decisão atacada para deferir a gratuidade da justiça à pessoa jurídica e reconhecer a higidez da garantia prestada. Relatei. Decido. Passo ao julgamento monocrático do recurso. Da análise dos autos, verifico que o recurso foi interposto postulando a concessão da gratuidade judiciária pela pessoa jurídica e a manutenção da benesse à pessoa física, tendo sido determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (evento 5, DESPADEC1). Os recorrentes postularam a dilação de prazo (evento 11, PET1), pedido que restou indeferido, culminando na revogação da gratuidade concedida a Cleiton da Silva e na manutenção do indeferimento da AJG em relação à Concrefor Fabricação de Artefatos de Cimento e Pavimentação Ltda., com a determinação de recolhimento do preparo (evento 13, DESPADEC1) nos seguintes termos: (...) Assim sendo, indefiro o pedido de dilação de prazo, revogo a benesse anteriormente concedida a Cleiton da Silva, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça em relação à Concrefor Fabricação de Artefatos de Cimento e Pavimentação Ltda. e assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que realizem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Destaco que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e revogada a benesse anteriormente concedida, a obrigação da parte de efetuar o pagamento do preparo dentro do prazo assinalado se impõe de forma cogente, sob pena de deserção. Pois bem. O preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo dispõe o art. 1.007 do CPC e a ausência conduz à deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO SEM PROVA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. ART. 1.007 DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS EM DATA POSTERIOR À INTIMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52441935520228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-12-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM SOBRE O QUAL PENDE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE FORMA CONCOMITANTE À SUA INTERPOSIÇÃO, NO PRAZO DE 5 DIAS, OU A RECOLHER EM DOBRO O PREPARO. COMANDO DESATENDIDO. RECOLHIMENTO FEITO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO TJRS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 206, INC. XXXV, DO RITJRS, COMBINADO COM OS ARTIGOS 932, INC. III, 99, § 4º, E 1.007, CAPUT, TODOS DO CPC.. (Agravo de Instrumento, Nº 52444542020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 19-12-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do §4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 5, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51913432420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022) Na hipótese em análise, como já mencionado acima, indeferida a gratuidade da justiça e revogado o benefício anteriormente concedido, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, e do art. 1.007 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (evento 13, DESPADEC1). O recolhimento das custas não foi realizado pela parte, conforme certificado nos autos. Nesse contexto, a ausência de recolhimento do preparo, após a intimação específica para tal finalidade decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça, impõe o não conhecimento do recurso em razão da deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, por deserto.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5278865-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: CLEITON DA SILVA ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572) ADVOGADO(A): TIAGO DE ABREU NEUWALD (OAB RS053391) AGRAVANTE: CONCREFOR FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572) ADVOGADO(A): TIAGO DE ABREU NEUWALD (OAB RS053391) DESPACHO/DECISÃO O recorrente Cleiton da Silva teve deferido o benefício da gratuidade judiciária na origem (Evento 14 do processo de origem). Em relação à AJG para pessoa jurídica, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A jurisprudência desta Câmara entende possível a concessão do benefício para pessoa jurídica, desde que o pedido seja amparado em provas da incapacidade de arcar com as custas do processo. Segue julgado neste sentido: AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, é possível a concessão de AJG à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento da benesse pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo, Nº 70067048918, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 15-12-2015) Conforme leitura do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de insuficiência de recursos para fins de concessão de AJG é exclusiva para a pessoa física, não se estendendo, portanto, para a pessoa jurídica. Logo, o deferimento do benefício para a pessoa jurídica exige provas contundentes da impossibilidade de suportar o pagamento das custas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diferentemente da presunção juris tantum de boa-fé, que existe em favor da pessoa física, por força do expresso texto legal, no caso da pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais caso venha a requerer o benefício da gratuidade judiciária. Ainda que a recorrente se apresente em recuperação judicial, para que obtenha o benefício da gratuidade judiciária é indispensável que comprove a sua efetiva necessidade e indisponibilidade de recursos financeiros. No caso dos autos, não obstante a alegada condição, não está demonstrado que o indeferimento do pedido possa ocasionar à empresa agravante óbice intransponível ao conhecimento pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça ao direito. Decisão de indeferimento da AJG mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70079713996, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 14-03-2019) No caso em tela, intimados os recorrentes para que juntassem aos autos os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tanto da pessoa jurídica quanto do sócio (evento 5, DESPADEC1), estes limitaram-se a postular a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Ocorre que o prazo assinalado era peremptório e improrrogável, inexistindo nos autos qualquer justificativa plausível ou demonstração de força maior que amparasse a pretendida dilação, razão pela qual indefiro o pedido de dilação de prazo. Diante do não atendimento da determinação anterior para comprovação da necessidade do benefício, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida a Cleiton da Silva e mantenho o indeferimento da AJG em relação à Concrefor Fabricação de Artefatos de Cimento e Pavimentação Ltda., ante a ausência de provas da impossibilidade de suportar os encargos do processo. Observo que o primeiro grau realiza juízo prévio da admissibilidade recursal, bem como da análise do pedido de gratuidade judiciária, sendo possível a revogação, de ofício, pelo relator, quando não se verificarem os requisitos para sua concessão, como estabelece o art. 8º da Lei nº 1.060/1950. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DA BENESSE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à manutenção do benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 3. "Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015). 4. A concessão da referida benesse não opera efeito retroativo, motivo pelo qual o superveniente deferimento pelo juízo de primeiro grau não dispensa o pagamento das custas anteriormente devidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) Assim sendo, indefiro o pedido de dilação de prazo, revogo a benesse anteriormente concedida a Cleiton da Silva, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça em relação à Concrefor Fabricação de Artefatos de Cimento e Pavimentação Ltda. e assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que realizem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

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